TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000297-53.2020.8.18.0026 / Campo Maior – 1ª Vara.
Processo de Origem Nº 0000297-53.2020.8.18.0026 (Ação Penal).
Apelante 01: Paula Aryele de Sousa Silva (RÉ SOLTA).
Advogado: Jackson Douglas de Araujo Sousa (OAB/PI 18874)[1].
Apelante 02: Erivelton de Sousa Furtado (RÉU PRESO).
Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto[2].
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.
[2]Subscreveu as razões da apelação criminal.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO QUALIFICADO MAJORADO (ART. 155, §§1º E 4º, IV, DO CP) – APELOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – 1 ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – DECOTE DA QUALIFICADORA – TESES INVIÁVEIS – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – DECOTE DA MAJORANTE – ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA – REJEIÇÃO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório;
2 A tese de incompatibilidade entre a majorante e a qualificadora carece de respaldo jurídico. Aliás, a jurisprudência do STJ orienta que “A causa de aumento do repouso noturno é aplicável no crime de furto, tanto na modalidade simples quanto na qualificada”;
3 Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Paula Aryele de Sousa Silva (id. 3659548 - Pág. 89) e por Erivelton de Sousa Furtado (id. 3659548 - Pág. 107), doravante denominados primeira e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (em 23/06/2020; id. 3659547 - Pág. 181/189) que condenou a primeira apelante à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, cominada com o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, e o segundo apelante à pena de 04 (quatro) anos, 01 (mês) e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, cominada com o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, ambos pela prática do delito tipificado no art. 1553, §§1º e 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3659548 - Pág. 1/3), a saber:
Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 17.02.2020, durante a madrugada, cerca de 01h00min, na Rua Capitão Francisco Félix, 248, Bairro Lourdes, na escola Associação Lar da Criança Dom Abel Alonso Nunez, nesta cidade de Campo Maior/PI, ERIVELTON DE SOUSA FURTADO(1) e PAULA ARYELE DE SOUSA SILVA(2), livres e conscientes, durante o repouso noturno e em concurso de agentes, caracterizado pela comunhão de esforços para um propósito comum, subtraíram para ambos, da propriedade da Associação Lar da Criança Dom Abel Alonso Nunez, 2(dois) notebooks e vários quilos de carne bovina e de cereais em geral.
Apurou-se que, no dia do fato, a vítima que reside no local (Associação Lar da Criança Dom Abel Alonso Nunez), ouviu barulho e observou que haviam acessado o edifício por uma janela e subtraído vários os objetos, tais como 2(dois) notebooks e vários quilos de carne bovina e de cereais em geral, então, em investigação a polícia judiciária localizou uma testemunha que havia presenciado um casal, sendo que o homem levava consigo um saco com mantimentos, então, tendo julgado suspeito em razão do horário, cerca de 01 hora da madrugada, seguiu-os e tentou interpela-los, tendo, ainda recuperado o saco de mantimentos, assim, em presença da autoridade policial logrou reconhecer e apontar em fotografia os indiciados como sendo as pessoas que estavam com o mantimentos recuperados.
Recebida a denúncia (em 22/04/2020; id. 3659547 - Pág. 115/116) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa da primeira apelante (Paula Aryele) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3659548 - Pág. 93/101), a “desclassificação do crime de furto qualificado previsto no artigo 155 do Código Penal na sua forma consumada em que responde o agente Paula Aryele de Sousa Silva para sua forma tentada conforme artigo 14, II do c/c com artigo art. 155, §§1º, 4º, IV do Código Penal, requer respeitosamente: a) Que seja provido o presente recurso por esta Colenda Câmara Criminal, reformando a sentença proferida pelo juiz a quo de furto qualificado (concurso de pessoas) com a majorante do repouso noturno para furto tentado nos termos da lei em favor do apelante Paula Aryele de Sousa Silva. b) Que seja intimado o ilustre representante do Ministério Publico para apresentar contra razões na forma da lei. c) Protesta por todos os meios de provas admitidas em direito sem exceção de qualquer um, em especial a oitiva de testemunha já carreada aos autos durante a instrução processual”.
A defesa do segundo apelante (Erivelton) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3659548 - Pág. 108/115), a “absolvição do apelado por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a desconsideração da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, IV do Código Penal. Caso Vossas Excelências não acatem a tese anterior, requer o afastamento da incidência da majorante do repouso noturno por sua incompatibilidade com o furto qualificado”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ids. 3659548 - Pág. 103/105 e 3659548 - Pág. 117/121), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 4155659 - Pág. 1/9).
Feito revisado (id.5626275).
É o relatório.
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Como relatado, os recursos visam, em síntese, (i) a absolvição (2º apelante), (ii) a desclassificação delitiva (1º e 2º apelantes) e (iii) o redimensionamento da pena (2º apelante).
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, de desclassificação delitiva e de decote da majorante, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar algum dos pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, a autoria e a tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, traduzindo então um único e robusto plexo de provas no sentido de confirmar que os apelantes praticaram o delito tipificado no art. 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado majorado).
Com efeito, o acervo judicial conta com testemunha ocular dos fatos. Deveras, o depoente FRANCIMAR confirmou que, naquela madrugada, encontrava-se de passagem na região, quando visualizou uma cena suspeita e então resolveu parar seu veículo e observar. Um homem saía no imóvel com sacolas, enquanto era aguardado por uma mulher, que aparentava fazer o papel de “olheira”. Ato contínuo, saíram caminhando, sendo então acompanhados de perto pelo depoente. Porém, assim que notaram a perseguição, desvencilharam-se das sacolas e empreenderam fuga. Ao verificar o conteúdo das sacolas, foram encontrados os bens subtraídos. E, na delegacia, o depoente reconheceu os apelantes como os autores do delito.
As demais testemunhas apenas reportaram-se à atuação do depoente.
Os acusados, por sua vez, limitaram-se a negar as autorias e materialidades delitivas. Porém, suas versões autodefensivas encontram-se isoladas no contexto probatório.
ABSOLVIÇÃO. DECOTE DA QUALIFICADORA (CONCURSO DE AGENTES) E DA MAJORANTE (REPOUSO NOTURNO). AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA (TENTATIVA). TESES DEFENSIVAS (INVIÁVEIS). Finalmente, os argumentos defensivos resultam inócuos diante do acervo probatório e do atual posicionamento jurisprudencial acera dos temas.
De fato, ao contrário do que alega a defesa, a prova judicial revela-se suficiente à manutenção da condenação. Além disso, indica a existência de liame subjetivo entre os acusados, a inviabilizar o pleito de decote da qualificadora (concurso de agentes). E, quanto às teses de direito – da incompatibilidade entre a qualificadora (concurso de agentes) e a majorante (repouso noturno) e da ausência de posse mansa, pacífica e desvigiada (tentativa) –, mostram-se desinfluentes.
JURISPRUDÊNCIA (FURTO). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido: “A causa de aumento do repouso noturno é aplicável no crime de furto, tanto na modalidade simples quanto na qualificada” (STJ, AgRg no REsp 1846782/DF, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.17/12/2019); e “2. Com relação ao momento consumativo do crime de furto, nos mesmos moldes do crime de roubo, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima (HC n. 495.846/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/6/2019). 3. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.524.450/RJ, firmou o entendimento no sentido de que consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (AgRg no REsp n. 1.483.770/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/2/2016).” (STJ, AgRg no REsp 1830412/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.22/10/2019).
Assim, mantenho a sentença condenatória.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000297-53.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorPAULA ARYELE DE SOUSA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/12/2021