Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0750792-07.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – VIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750792-07.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0750792-07.2021.8.18.0000 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0002150-68.2009.8.18.0031 (Ação Penal).

Apelante:                       Raimundo Nonato Galeno Pereira (RÉU SOLTO).

Defensor Público:        Leonardo Fonseca Barbosa[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, DO CP) 1 ABSOLVIÇÃO VIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Diante da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Raimundo Nonato Galeno Pereira da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Nonato Galeno Pereira (id. 3243766 - Pág. 17), em face da sentença proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 28/03/2020; id. 3243708 - Pág. 142/148) que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, bem como, ao pagamento de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, §4º, IV, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3243708 - Pág. 1/3), a saber:

1 Consta no caderno inquisitorial subjacente que, na data de 17 de setembro de 2009, por volta das 03:00h, os denunciados entraram pelo telhado no Mercantil o Junior, localizado na Rua Caramuru, onde furtaram 08 dúzias de cervejas e 34 vassouras.

2 Ato contínuo, os denunciados deixaram Manoel Messias (menor de idade), do lado de fora do comércio, para que este recebesse as mercadorias que estavam sendo retiradas pelo telhado.

3 Com efeito, a vítima, Nicolas Pessoa Silva Bastos, gerente do Mercantil furtado, registrou boletim de ocorrência e, após diligências, identificaram os autores do delito como sendo os denunciados, e o menor, Manoel Messias.

4 Em seu interrogatório, às fls.10/11, o denunciado, Jhones Alves Galeno, confessou a autoria delitiva, confirmando que o delito foi praticado na companhia do denunciado, Raimundo Nonato Galeno Pereira, e do menor, Manoel Messias.

5 Diante dos fatos narrados, faz-se imperiosa a propositura da competente ação penal.

6 O Inquérito Policial anexo traz, em seu bojo, a comprovação da materialidade do delito, acostado às fls. 20, da peça informativa, através do termo de exibição e apreensão. E o termo de restituição às fls. 24.

7 A autoria e materialidade delitiva, por sua vez, está suficientemente demonstrada através dos depoimentos das testemunhas (JOSÉ ARNOBIO FARIAS CARDOSO- qualificada às fls. 05; BRENO BITTENCOURT RIBEIRO DE VASCOCELOS- qualificado às fls. 04; MARIA DA CONCEIÇÃO- qualificada às fls. 39; NICOLAS PESSOA SILVA BASTOS- qualificado às fls. 40), bem como depoimento da vítima (MARIA GERLENE PEREIRA FONTENELE - qualificado às fls. 23); ratificando, assim, a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da presente inicial acusatória.

 

Recebida a denúncia (em 27/11/2017; id. 3243708 - Pág. 78) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita do interrogatório, gravados em mídias digitais (anexas), sobreveio a sentença condenatória.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3243766 - Pág. 18/24), (i) a absolvição do acusado, sob as alegações de insuficiência de prova da autoria e para a condenação (art. 386, V, e VII, do CPP3), ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante (iv-a) neutralização de vetoriais desfavoráveis.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3243766 - Pág. 26/31), refuta parte das teses defensivas e pugna pela reforma da sentença condenatória,apenas para afastar a valoração prejudicial da circunstância judicial da culpabilidade”.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “apenas para que seja neutralizada a circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, mantendo-se a sentença exarada em todos os demais termos” (id. 3525942 - Pág. 1/7).

Feito revisado (id.5632008).

 É o relatório.


2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto qualificado. Art. 155 (…) §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso defensivo visa (i) a absolvição do acusado ou (ii) o redimensionamento da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da absolvição.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria do delito tipificado no art. 1551, §4º, IV, do Código Penal (furto qualificado).

EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE FATO E AUDIÊNCIA (10 ANOS). TESTEMUNHAS (NÃO RECORDAM). ACUSADO (NEGA AUTORIA). Com efeito, o acusado negou a prática delitiva e as 02 (duas) únicas testemunhas ouvidas em juízo, alegaram que não se lembravam mais dos fatos. Aquele retratou-se da confissão extrajudicial. E essas últimas limitaram-se, tão somente, a confirmar as assinaturas dos respectivos depoimentos extrajudiciais, alegando (reitere-se) absoluto esquecimento dos fatos, o que, aliás, nada surpreendeu os jurisdicionados, pois já havia transcorrido o extenso lapso de 10 (dez) anos entre as datas do crime e da realização da audiência.

MERA CONFIRMAÇÃO DE ASSINATURA (INSUFICIÊNCIA). Observou-se que, durante a instrução, esse quadro tornou absolutamente inviável aos jurisdicionados formularem questionamentos, às testemunhas, acerca (i) do seu relato de reconstrução histórica, (ii) de como identificaram o acusado e (iii) das razões de terem-lhe imputado a autoria delitiva. Veja-se que, mesmo após ampla consulta (via leitura integral) dos respectivos depoimentos extrajudiciais, ainda assim, não foram capazes de relembrar de detalhes essenciais. E, mais especificamente, no que toca à confirmação de assinaturas, confere apenas autenticidade aos elementos informativos. Vale dizer, sem o contraditório judicial, eles continuam sendo apenas elementos informativos. Jamais terão natureza de prova.

NATUREZA DE PROVA (CONTRADITÓRIO IMPRESCINDÍVEL). Vale relembrar que O conceito de contraditório é indissociavelmente ligado ao de ‘prova’. Com efeito, não existe, no processo penal aderente ao Estado de Direito, informações unilaterais que possam servir de arrimo ao convencimento do julgador. Todos os meios empregados devem ser submetidos ao crivo da parte contrária, emparidade de armas’, na clássica expressão usada por larga parte da doutrina” (CHOUKR, 2014, p.365/3662). Noutras palavras, “Ao estabelecer que o juiz formará o seu convencimento pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial e excluindo, ao mesmo tempo, que possa utilizar exclusivamente elementos informativos colhidos na investigação, o legislador sublinhou que a observância do contraditório é verdadeira condição de existência da prova (GOMES FILHO, 2018, p.4003). Em arremate: “Finalmente – e mais importante em relação ao tema da prova –, no contraditório também pode ser entrevisto um fundamento técnico ou heurístico, pois o melhor método para a descoberta da verdade dos fatos é aquele em que se levam em conta as contribuições trazidas pelas partes(GOMES FILHO, 2018, p.4004).

PROVA TESTEMUNHAL (PROCEDIMENTO JUDICIAL). Ademais, quanto prova testemunhal, a doutrina ressalta que A tomada do depoimento da testemunha é atividade exclusivamente processual: o depoente relata fatos de que teve conhecimento pela percepção sensorial diante do juiz e das partes, de viva voz, segundo o procedimento determinado em lei. Há inclusive uma ordem de perguntas estabelecidas com o objetivo de superar lacunas e contradições e também, especialmente, controlar concomitantemente a própria credibilidade das informações trazidas. Tanto é assim que a lei processual penal veda expressamente que a testemunha traga o depoimento por escrito, permitida apenas a breve consulta a apontamentos (art. 204 e parágrafo único, CPP)” (GOMES FILHO, 2018, p.4015).

Portanto, o acervo judicial revela-se imprestável para a formação do juízo de convicção, sob pena de fundamentação baseada exclusivamente em elementos informativos, colhidos na fase investigativa, em patente violação a impeditivo legal expresso (art. 155, caput, do CPP) e aos princípios e garantias constitucionais mais basilares do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Forte nessas razões, acolho o pleito absolutório.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Raimundo Nonato Galeno Pereira da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto qualificado. Art. 155 (…) §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

2Fauzi Hassan Choukr, in Código de processo penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p.365/366.

3Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, coordenadores, in Código de processo penal comentado. 1ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.400.

4Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, coordenadores, in Código de processo penal comentado. 1ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.400.

5Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, coordenadores, in Código de processo penal comentado. 1ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.401.

 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Raimundo Nonato Galeno Pereira da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021. 

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0750792-07.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

RAIMUNDO NONATO GALENO PEREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2021