Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0010680-83.2013.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0010680-83.2013.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0010680-83.2013.8.18.0140 / Teresina – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0010680-83.2013.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante:                       Carlos Eduardo Santos Silva (RÉU SOLTO).

Defensor Público:        Sílvio César Queiroz Costa[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO REJEIÇÃOACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Eduardo Santos Silva (id. 3521969 - Pág. 7), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 13/11/2019; id. 3521968 - Pág. 198/205) que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3521968 - Pág. 1/3), a saber:

Consta do inquérito policial que no dia 20 de maio de 2013, por volta de 12h:00min, os denunciados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, tentaram subtrair coisas alheias móveis de Isadora Braga de Andrade Batista (vítima), só não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, fatos ocorridos na Av. Jóquei Clube, nesta capital.

No dia, hora e local acima mencionados, a vítima esperava um ônibus em uma parada, quando foi abordada pelos denunciados. Munidos de uma faca, eles anunciaram o assalto e determinaram que Isadora lhes entregasse todos os seus pertences.

Temendo por sua vida, Isadora obedeceu à ordem e entregou aos denunciados a quantia de R$ 10,00 (dez reais). Quando se preparava para entregar a bolsa contendo seu notebook, um mototaxista aproximou-se da vítima e dos denunciados e disse que eles não iriam praticar o roubo.

Assim, o mototaxista impediu que os denunciados subtraíssem os outros pertences de Isadora e, ainda, recuperou o dinheiro que havia sido tomado momentos antes.

Carlos e Flávio empreenderam fuga logo em seguida, mas acabaram sendo localizados e presos em flagrante, por policiais, os quais observaram quando Carlos Eduardo jogou a faca no chão.

Os denunciados foram, então, conduzidos à presença da vítima, que os reconheceu como autores do roubo, após o que foram levados à Central de Flagrantes para adoção das providências necessárias.

Em interrogatório na fase policial, Carlos e Flávio negaram ter participado do crime (fls. 11/12 e 15/16).

Está claro, diante dos fatos narrados, que os denunciados praticaram o crime de roubo circunstanciado tentado (art. 157, §2º, I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal).

À existência do crime e sua autoria encontram-se demonstradas por meio da prisão em flagrante dos denunciados, pela apreensão da arma utilizada no crime e por meio dos depoimentos da vítima e das testemunhas.

 

Recebida a denúncia (em 15/08/2013; id. 3521968 - Pág. 76) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas (mídias anexas), sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3521969 - Pág. 9/16), “a reforma da sentença articulada pelo juízo a quo para que: Seja reconhecida a inocência do apelante Carlos Eduardo Santos Silva, tudo em consonância com o princípio do indúbio por reu (sic), nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3521969 - Pág. 18/24), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 3713108 - Pág. 1/5).

Feito revisado (id.5632501).

 É o relatório.


2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, tão somente, a absolvição do apelante.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova testemunhal colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado).

RAZÕES DE FATO (ACERVO JUDICIAL UNÍSSONO). Em que pese a vítima e os acusados não terem comparecido à audiência una, por razões que não vem ao caso, ainda assim, no que importa mencionar, as 02 (duas) testemunhas ouvidas em juízo ratificaram suas versões extrajudiciais que ora ampararam o oferecimento da denúncia. Aliás, expuseram sua visão e reconstituição histórica dos fatos em apuração, de forma uníssona e com tamanha riqueza de detalhes – desde a prática delitiva, diante de várias testemunhas, até a prisão dos acusados e subsequente reconhecimento pessoal deles, seja pela vítima, sejam pelas demais testemunhas oculares do delito –, que se torna absolutamente inviável o acolhimento do pleito absolutório.

A depoente EMANUELE RODRIGUES ALVES confirmou em juízo que presenciou a prática delitiva. Narrou que se encontrava na mesma parada de ônibus que sediou o delito. Já havia notado os infratores, enquanto ainda se aproximavam, e, temerosa, manteve-se próxima da área de maior aglomeração. A vítima, porém, encontrava-se mais à frente, isolada e distraída, ao celular. A dupla apenas passou pela depoente, descartando-a como alvo. Nesse instante, ela imediatamente percebeu que um deles portava uma faca. Ao abordarem a vítima, exigiram-lhe dinheiro e pertences. Recolheram apenas R$ 10,00 (dez reais). Reclamaram da pequena quantia e, enquanto reiteravam suas exigências, um mototaxista os ameaçou, gritando que chamaria a polícia. A dupla, então, empreendeu fuga.

Sucedeu que uma viatura policial rapidamente chegou ao local. A vítima solicitou à depoente que a acompanhasse durante as diligências. Ambas adentraram no veículo. Alguns metros à frente, elas visualizaram os infratores e imediatamente os reconheceram como autores do delito. Os policiais realizaram a abordagem e apreenderam a faca. Aliás, o aparato somente foi localizado devido à eficiente intervenção da depoente. A dupla havia descartado a arma, num matagal próximo, enquanto a viatura ainda se aproximava, fato percebido exclusivamente pela depoente. E elas reiteraram o reconhecimento deles como os autores do delito.

O depoente RICARDO UCHOA MOUSINHO identificou-se em juízo como um dos policiais militares que participaram das referidas diligências, que culminaram na localização, reconhecimento e prisão dos acusados. Sua versão fática alinhou-se àquela exposta pela depoente EMANUELE, de forma uníssona, em todos os detalhes. E acrescentou que, mesmo diante da certeza da depoente e da vítima (em reconhecerem os autores do delito), ainda assim, conduziram a dupla até a parada de ônibus, onde as demais testemunhas também os reconheceram como os autores do delito.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021. 

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0010680-83.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

CARLOS EDUARDO SANTOS E SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/12/2021