TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0010680-83.2013.8.18.0140 / Teresina – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0010680-83.2013.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Carlos Eduardo Santos Silva (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa[1].
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Eduardo Santos Silva (id. 3521969 - Pág. 7), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 13/11/2019; id. 3521968 - Pág. 198/205) que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3521968 - Pág. 1/3), a saber:
Consta do inquérito policial que no dia 20 de maio de 2013, por volta de 12h:00min, os denunciados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, tentaram subtrair coisas alheias móveis de Isadora Braga de Andrade Batista (vítima), só não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, fatos ocorridos na Av. Jóquei Clube, nesta capital.
No dia, hora e local acima mencionados, a vítima esperava um ônibus em uma parada, quando foi abordada pelos denunciados. Munidos de uma faca, eles anunciaram o assalto e determinaram que Isadora lhes entregasse todos os seus pertences.
Temendo por sua vida, Isadora obedeceu à ordem e entregou aos denunciados a quantia de R$ 10,00 (dez reais). Quando se preparava para entregar a bolsa contendo seu notebook, um mototaxista aproximou-se da vítima e dos denunciados e disse que eles não iriam praticar o roubo.
Assim, o mototaxista impediu que os denunciados subtraíssem os outros pertences de Isadora e, ainda, recuperou o dinheiro que havia sido tomado momentos antes.
Carlos e Flávio empreenderam fuga logo em seguida, mas acabaram sendo localizados e presos em flagrante, por policiais, os quais observaram quando Carlos Eduardo jogou a faca no chão.
Os denunciados foram, então, conduzidos à presença da vítima, que os reconheceu como autores do roubo, após o que foram levados à Central de Flagrantes para adoção das providências necessárias.
Em interrogatório na fase policial, Carlos e Flávio negaram ter participado do crime (fls. 11/12 e 15/16).
Está claro, diante dos fatos narrados, que os denunciados praticaram o crime de roubo circunstanciado tentado (art. 157, §2º, I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal).
À existência do crime e sua autoria encontram-se demonstradas por meio da prisão em flagrante dos denunciados, pela apreensão da arma utilizada no crime e por meio dos depoimentos da vítima e das testemunhas.
Recebida a denúncia (em 15/08/2013; id. 3521968 - Pág. 76) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas (mídias anexas), sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3521969 - Pág. 9/16), “a reforma da sentença articulada pelo juízo a quo para que: Seja reconhecida a inocência do apelante Carlos Eduardo Santos Silva, tudo em consonância com o princípio do indúbio por reu (sic), nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3521969 - Pág. 18/24), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 3713108 - Pág. 1/5).
Feito revisado (id.5632501).
É o relatório.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, tão somente, a absolvição do apelante.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova testemunhal colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado).
RAZÕES DE FATO (ACERVO JUDICIAL UNÍSSONO). Em que pese a vítima e os acusados não terem comparecido à audiência una, por razões que não vem ao caso, ainda assim, no que importa mencionar, as 02 (duas) testemunhas ouvidas em juízo ratificaram suas versões extrajudiciais que ora ampararam o oferecimento da denúncia. Aliás, expuseram sua visão e reconstituição histórica dos fatos em apuração, de forma uníssona e com tamanha riqueza de detalhes – desde a prática delitiva, diante de várias testemunhas, até a prisão dos acusados e subsequente reconhecimento pessoal deles, seja pela vítima, sejam pelas demais testemunhas oculares do delito –, que se torna absolutamente inviável o acolhimento do pleito absolutório.
A depoente EMANUELE RODRIGUES ALVES confirmou em juízo que presenciou a prática delitiva. Narrou que se encontrava na mesma parada de ônibus que sediou o delito. Já havia notado os infratores, enquanto ainda se aproximavam, e, temerosa, manteve-se próxima da área de maior aglomeração. A vítima, porém, encontrava-se mais à frente, isolada e distraída, ao celular. A dupla apenas passou pela depoente, descartando-a como alvo. Nesse instante, ela imediatamente percebeu que um deles portava uma faca. Ao abordarem a vítima, exigiram-lhe dinheiro e pertences. Recolheram apenas R$ 10,00 (dez reais). Reclamaram da pequena quantia e, enquanto reiteravam suas exigências, um mototaxista os ameaçou, gritando que chamaria a polícia. A dupla, então, empreendeu fuga.
Sucedeu que uma viatura policial rapidamente chegou ao local. A vítima solicitou à depoente que a acompanhasse durante as diligências. Ambas adentraram no veículo. Alguns metros à frente, elas visualizaram os infratores e imediatamente os reconheceram como autores do delito. Os policiais realizaram a abordagem e apreenderam a faca. Aliás, o aparato somente foi localizado devido à eficiente intervenção da depoente. A dupla havia descartado a arma, num matagal próximo, enquanto a viatura ainda se aproximava, fato percebido exclusivamente pela depoente. E elas reiteraram o reconhecimento deles como os autores do delito.
O depoente RICARDO UCHOA MOUSINHO identificou-se em juízo como um dos policiais militares que participaram das referidas diligências, que culminaram na localização, reconhecimento e prisão dos acusados. Sua versão fática alinhou-se àquela exposta pela depoente EMANUELE, de forma uníssona, em todos os detalhes. E acrescentou que, mesmo diante da certeza da depoente e da vítima (em reconhecerem os autores do delito), ainda assim, conduziram a dupla até a parada de ônibus, onde as demais testemunhas também os reconheceram como os autores do delito.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0010680-83.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorCARLOS EDUARDO SANTOS E SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/12/2021