TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0002653-54.2016.8.18.0028 / Floriano – 1ª Vara.
Processo de Origem Nº 0002653-54.2016.8.18.0028 (Ação Penal).
Apelante: Wilton Antônio Severo dos Santos (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Daniel Gaze Fabris[1].
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INVIÁVEL – VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO – CONTUMÁCIA DELITIVA – FATORES DE REJEIÇÃO DA BENESSE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wilton Antônio Severo dos Santos (id. 3659345 - Pág. 11), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI (em 13/04/2020; id. 3659344 - Pág. 147/161) que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, caput, do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3659344 - Pág. 1/5), a saber:
Segundo constam dos autos do inquérito policial, que a esta serve debase, no dia 22 de outubro de 2016 (22/10/2016), por volta das 12h:00min, o WILTON ANTÔNIO SEVERO DOS SANTOS foi autuado em flagrante delito após furtar alguns dos produtos da loja NORDESTINA TECIDOS.
Nessa ocasião se encontrava na referida loja o Sr. PAULO ROBERTO SABOIA VASCONCELOS (gerente comercial), quando por volta das 12h:00min foi informado por uma vendadora que um homem havia entrado no local portando uma caixa de papelão e subtraido (sic) alguns produtos da loja.
O gerente, ainda, conseguiu visualizar o homem afastando-se do estabelecimento comercial, tendo-o seguindo (sic), chegando a surpreendê-lo nas imediações da Av. Getúlio Vargas, centro de Floriano/PI, tendo o detido e encontrado na posse do acusado 02 (dois) chinelos da marca Catargo, cada avaliado em R$ 990,00 (noventa e nove reais). Perfazendo o valor de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais).
A vítima comunicou o fato à Polícia Militar, e os militares se deslocaram e prenderam o suspeito.
O autor do furto foi identificado como sendo WILTON ANTÔNIO SEVERO DOS SANTOS. Ressalta-se que o mesmo já é conhecido na região por realizar pequenos furtos nas lojas adjacentes.
O acusado foi conduzido ao Distrito Policial e em seu interrogatório, constante nos autos confessou a prática da conduta delituosa, onde diante das circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejam o fato narrado, foi indiciado pela prática do crime de furto simples tipificado no art. 155, caput, do CPB.
Recebida a denúncia (em 22/11/2016; id. 3659344 - Pág. 87) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas (mídias anexas), sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3659345 - Pág. 17/21), “que seja aplicado o princípio da insignificância ao caso concreto destes autos, devendo o recorrente ser absolvido, pela atipicidade material do fato, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3659345 - Pág. 23/26), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4148312 - Pág. 1/5).
Feito revisado (id.5630358).
É o relatório.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, tão somente, a absolvição do apelante.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples).
Com efeito, um funcionário da empresa foi ouvido em juízo e narrou toda a prática delitiva. Relatou que um vendedor teria observado que o acusado adentrara no estabelecimento comercial portando consigo uma caixa, na qual escondia produtos que retirava das prateleiras. Na sequência, o depoente foi acionado e o visualizou empreendendo fuga, seguindo então em seu encalço. Finalmente, cerca de um quarteirão à frente, o depoente conseguiu interceptar e deter o acusado, até a chegada da polícia militar.
Acrescentou que não era a primeira vez que o apelante praticava essa espécie de delito. Esclareceu que, cerca de 10 (dez) dias antes, o flagrou subtraindo pertences daquele mesmo estabelecimento comercial. Porém, fora detido ainda no interior da loja e liberado com a condição de que não mais retornasse ao local.
Finalmente, os policiais militares ouvidos em juízo confirmaram a participação nas diligências que culminaram na prisão em flagrante do acusado, ainda na posse dos bens subtraídos.
Esses elementos de convicção encerram o acervo de prova oral colhida em juízo, resultando então inviável o acolhimento do pleito absolutório.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (INVIABILIDADE). Mesmo a defesa técnica não se opõe à autoria e materialidade delitivas. Ressente-se, tão somente, quanto à tipicidade, sob a alegação de que deva incidir o princípio da insignificância. Porém, os argumentos defensivos resultam inócuos diante do farto acervo probatório e do atual posicionamento jurisprudencial acera dos temas.
JURISPRUDÊNCIA (FURTO). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: “É assente o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela” (STJ, AgRg no REsp 1952212/RS, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO, Des. Convocado do TJDFT, 5ªT., j.05/10/2021); “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1907243/TO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j..21/09/2021); “o fato de o bem subtraído ter sido restituído à vítima não afasta, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância” (STJ, HC 589834/PR, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.09/12/2020); “o furto praticado mediante escalada e/ou durante o repouso noturno, inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância” (STJ, AgRg no HC 583905/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.25/08/2020).
RAZÕES DE DIREITO. RESTITUIÇÃO DO BEM (NÃO ESPONTÂNEA). VALOR (SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO). REITERAÇÃO DELITIVA (OBSERVADA). Na espécie, verifica-se que: (i) a devolução do bem não ocorreu por sponte propria, mas em razão de perseguição e subsequente detenção; (ii) o valor dos bens subtraídos ultrapassam o equivalente a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época do fato; e (iii) o acusado responde pela prática de outro furto (Ação Penal 0002543-55.2016.8.18.0028; id. 3659344 - Pág. 117), bem como, dias antes do fato em apuração, havia sido flagrado praticando essa mesma espécie de delito, fatores que evidenciam reiteração criminosa, inclusive específica. Por essas razões, resulta inviável o reconhecimento da benesse.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0002653-54.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorWILTON ANTONIO SEVERO DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/12/2021