Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000829-80.2018.8.18.0031


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – VIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – CRIME SEM TESTEMUNHAS – PALAVRA DA VÍTIMA – RETRATADA EM JUÍZO – RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL – MEDIANTE ÚNICA FOTOGRAFIA – RECONHECIMENTO JUDICIAL E PRESENCIAL NEGATIVO – CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO ACUSADO VISIVELMENTE DIVERGENTES DAQUELAS DOS VERDADEIROS INFRATORES – AUTORIA AFASTADA PELA PALAVRA FIRME E VEROSSÍMIL DE PRÓPRIA VÍTIMA – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000829-80.2018.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000829-80.2018.8.18.0031 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0000829-80.2018.8.18.0031 (Ação Penal).

Apelante:                       André Oliveira Cardoso de Sousa (RÉU SOLTO). 

Defensor Público:        Leonardo Fonseca Barbosa[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí. 

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

 


[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) 1 ABSOLVIÇÃO VIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – CRIME SEM TESTEMUNHAS – PALAVRA DA VÍTIMA – RETRATADA EM JUÍZORECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL – MEDIANTE ÚNICA FOTOGRAFIA – RECONHECIMENTO JUDICIAL E PRESENCIAL NEGATIVO – CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO ACUSADO VISIVELMENTE DIVERGENTES DAQUELAS DOS VERDADEIROS INFRATORES – AUTORIA AFASTADA PELA PALAVRA FIRME E VEROSSÍMIL DE PRÓPRIA VÍTIMA 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Diante da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante André Oliveira Cardoso de Sousa da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por André Oliveira Cardoso de Sousa (id. 3777011 - Pág. 38), em face da sentença proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 19/02/2020; id. 3777010 - Pág. 155/161) que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, bem como, ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3777011 - Pág. 6/10), a saber:

1 Consta nos autos que aos 06.02.2018, por volta das 14h00min, o denunciado subtraiu para si, em comunhão de vontades com terceiro não identificado, um aparelho celular, marca Motorola, modelo Moto G5S PLUS, cor dourado, de propriedade da vítima Ana Carolina Carvalho da Silva.

2 Com efeito, a vítima na data dos fatos, estava em uma parada de ônibus no Bairro João XXIII, quando o denunciado na companhia de terceiro não identificado subtraiu a bolsa da vítima, instante em que agiram com violência jogando-a contra a parede.

3 Nessa Conjuntura, a vítima registrou Boletim de Ocorrência, após algumas diligências a Polícia Civil, obteve êxito em encontrar o denunciado em posse do aparelho celular citado acima.

4 Cabe ressaltar, que a vítima reconheceu o denunciado como sendo um dos autores da ação delituosa.

5 O Inquérito Policial anexo traz, em seu bojo, a comprovação da materialidade do delito, acostado às fls. 15, da peça informativa, através do termo de exibição e apreensão, termo de restituição, acostado às fls.16, bem como, auto de reconhecimento às fls.11.

6 A autoria e a materialidade do delito, por sua vez, estão demonstradas pelo depoimento das testemunhas (Raimundo Cardoso dos Santos - qualificado às fls. 05; Paulo Roberto Lopes Rocha – qualificado às fls. 06); assim como, a vítima Ana Carolina Carvalho da Silva Rodrigues – qualificada às fls. 07, demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da presente denúncia.

 

Recebida a denúncia (em 17/09/2018; id. 3777010 - Pág. 81/82) e instruído o feito, mediante oitiva da vítima e colheita do interrogatório, gravados em mídias digitais (anexas), sobreveio a sentença condenatória.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3777011 - Pág. 39/52), (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais e/ou (ii-b) incidência da fração de 1/8 (um oitavo), para cada circunstância negativa.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3777011 - Pág. 54/62), anui às teses defensivas e pugna pela reforma da sentença condenatória, “para absolver André Oliveira Cardoso de Sousa do crime de Roubo Majorado (Art. 157, §2º, II, do Código Penal). Caso este Egrégio Tribunal de Justiça não entenda ser cabível a absolvição, requer o Ministério Público que sejam decotadas as circunstâncias judiciais utilizadas sentença de primeiro grau para exasperação da pena-base”.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 4170837 - Pág. 1/4).

Feito revisado (id.5630356).

 É o relatório.


2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso defensivo visa (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.

RAZÕES DE FATO. CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado).

Compulsando a integralidade do acervo probatório, verifica-se que não conta com testemunhas in facto (oculares). O único elemento de prova oral restringiu-se, em juízo, ao depoimento da vítima, a qual afirmou, peremptoriamente, que o acusado não foi o autor do delito.

Ela esclareceu que foi abordada por 02 (dois) adolescentes, de cerca de 16 (dezesseis) ou 17 (dezessete) anos de idade, ambos franzinos e de mesma estatura (baixa). Um deles seria moreno. O outro, branco e de cabelos pintados de loiro. A dupla teria se utilizado de violência física, pois não portavam armas. Eles não tentaram esconder seus rostos e, durante as abordagens, encararam a vítima diversas vezes. Foi possível para ela observar e gravar suas fisionomias. Após o delito, a vítima acompanhou as diligências policiais aos arredores e não lograram êxito em localizar os infratores. Na mesma data do delito, horas depois, ela registrou o Boletim de Ocorrência (em 06/02/2018, às 18h59min; id. 3777010 - Pág. 3).

Cerca de 04 (quatro) meses depois, foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante do acusado (em 04/06/2018, às 12h45min; id. 3777010 - Pág. 5/7). Ele foi encontrado na posse do aparelho celular de propriedade da vítima. O Inquérito Policial foi então instaurado para a apuração, exclusivamente, da prática de receptação: “Natureza do crime: Art. 180 do CPB (receptação)”.

O acusado, em todas as ocasiões em que se manifestou nos autos (inclusive em juízo), alegou que havia comprado o celular no TROCA-TROCA, bem como, que desconhecia a sua origem espúria. Esclareceu, inclusive, que utilizava o aparelho sem receios, levando-o consigo para o colégio, deixando nos perfis das redes sociais a fotografia do seu rosto e, ainda, vestido com a farda do colégio, o fio condutor que ora levou os policiais à sua localização. Durante seu interrogatório judicial, a magistrada o interpelou constantemente, insistindo que havia sido preso em flagrante delito, logo após o roubo, fator que denota o desconhecimento acerca das datas do delito e da sua prisão.

A vítima prestou depoimento na presença do acusado e, assim que o avistou em audiência, advertiu possuir certeza absoluta, sem a menor sombra de dúvidas, de que ele não participou do delito, pois destoava bastante das características físicas dos infratores. Esclareceu que ele seria bem mais alto e mais forte em relação ao biotipo comum aos adolescentes infratores (e, embora não tenha mencionado espontaneamente, inclusive mais velho, pois ele contava com 21 anos de idade à época do fato). Acrescentou que, muito embora conste do inquérito o termo formal de reconhecimento (id. 3777010 - Pág. 21), na realidade, foi realizado mediante apresentação de uma única fotografia. Porém, surpreendeu-se em juízo, quando foi possível observá-lo presencialmente e concluir que ele seria absolutamente diferente de quaisquer dos verdadeiros agentes criminosos.

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

ABSOLVIÇÃO (ACOLHIDA). Assim, acolho o pleito absolutório.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante André Oliveira Cardoso de Sousa da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante André Oliveira Cardoso de Sousa da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021. 

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0000829-80.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

ANDRE OLIVEIRA CARDOSO DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/12/2021