Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0758922-20.2020.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, II, C/C O ART. 71, DO CP) – 1 CONDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO – MANTIDAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – REDUZIDA AO MÍNIMO – MANIFESTAÇÕES EX OFFICIO – PENA PECUNIÁRIA – REDUZIDA AO MÍNIMO – REGIME – ALTERADO PARA SEMIABERTO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, impõe-se a manutenção da condenação e da classificação delitiva; 2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena, com reflexo na alteração do regime; 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758922-20.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0758922-20.2020.8.18.0000 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0001161-62.2009.8.18.0031 (Ação Penal).

Apelante:                       Alexandro Vaz de Oliveira (RÉU SOLTO). 

Defensor Público:        Gervásio Pimentel Fernandes[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, II, C/C O ART. 71, DO CP) – 1 CONDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO – MANTIDAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – REDUZIDA AO MÍNIMO – MANIFESTAÇÕES EX OFFICIO – PENA PECUNIÁRIA – REDUZIDA AO MÍNIMO – REGIME – ALTERADO PARA SEMIABERTO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, impõe-se a manutenção da condenação e da classificação delitiva;

2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena, com reflexo na alteração do regime;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Alexandro Vaz de Oliveira para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alexandro Vaz de Oliveira (id. 2852465 - Pág. 12), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 29/06/2019; id. 2852213 - Pág. 165/167 a 2852214 - Pág. 1/4) que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, pela prática (por duas vezes) do delito tipificado no art. 1572, §2º, II, c/c o art. 713, todos do Código Penal (roubo majorado, em continuidade delitiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3669692 - Pág. 1/4), a saber:

No dia 01 de junho do ano de 2.008, por volta das 15hs30min, na BR 210, nos arredores da cidade de Ilha Grande-Piauí, o denunciado, previamente combinado com mais seis comparsas, prevalecendo-se de um descuido da vítima JACINTO SALES DO NASCIMENTO, subtraiu, para si, uma bicicleta tropical monark, cor preta, de propriedade desta, e, depois, mediante outra conduta, o mesmo denunciado, também em co-autoria com os mesmos comparsas, armados de facão, investiram contra a vítima SÉRGIO RICARDO RODRIGUES VIEIRA, abordaram-na violentamente e lhe roubaram uma bicicleta monark, de cor vermelha, de sua propriedade.

Em referida data a vítima JACINTO SALES DO NASCIMENTO, que é menor de idade, estava na companhia da outra vítima SÉRGIO RICARDO RODRIGUES VIEIRA e de uma pessoa conhecida por REGINALDO, tomando banho no rio da ponte, proximidades da entrada da cidade de Ilha Grande - Piauí, quando, instante depois, passou o denunciado acompanhado de cinco pessoas e viu a bicicleta da vítima JACINTO estacionada na ponte do rio, ocasião em que o denunciado, agindo com a cobertura de seus comparsas, dirigiu-se sozinho ao local onde estava a bicicleta, montou na mesma e saiu em disparada.

A vítima JACINTO pediu ajuda aos colegas e correram atrás do larápio, que logo se juntou à sua turma e aí, já armado com facão, aguardou a chegada das vítimas, para, então, colocá-las para correr. Repentinamente, a vítima SÉRGIO, na tentativa de recuperar a bicicleta de JACINTO, ainda procura reagir, mas ante a violência exercida com arma branca pelo denunciado e a ameaça de esfaqueá-la, é contido, tem sua bicicleta também subtraída à força e depois é colocado para correr.

O denunciado, sempre acobertado por sua turma, ainda cortou os pneus da bicicleta de SÉRGIO e depois saiu em fuga. De acordo com as vítimas TODOS estavam armados de facão e embriagados no momento da perpetração dos crimes, sendo que os cinco comparsas que contribuíram para a execução dos ilícitos não foram reconhecidos pelas vítimas, que identificaram apenas o denunciado.

A polícia, depois de acionada, empreendeu diligências e no dia 02/06/08, por volta das 07:00 horas, encontrou o denunciado escondido e bebendo na casa da pessoa conhecida por "SEUS OLHOS", onde foi preso em flagrante delito, ainda com a posse da bicicleta da vítima SÉRGIO, única a ser recuperada.

Ouvido pela autoridade policial o denunciado negou a autoria dos crimes, dizendo-se inocente e alegando que a acusação é injusta, mas sendo certo que um dos objetos subtraídos foi devidamente apreendido em seu poder, embora não tenha sido lavrados autos de apreensão e de restituição.

Portanto, conforme as provas colhidas, o denunciado foi o autor dos crimes de furto e de roubo qualificados, contando, para tanto, com a efetiva participação de mais cinco pessoas, que estavam no local, embora não tenham sido reconhecidas pelas vítimas nem localizadas pela polícia, o que não impede nem obsta a aplicação da qualificadora do concurso de pessoas na prática das infrações penais, sendo certo ainda que houve exercício de violência e ameaça mediante emprego de armas brancas, portadas ostensivamente com fins intimidativos.

Evidenciada resulta a ocorrência do concurso material de crimes, uma vez que, mediante duas ações distintas resultantes de impulsos criminosos independentes, praticou dois crimes diversos.

 

Recebida a denúncia (em 06/05/2009; id. 2852213 - Pág. 34) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2852465 - Pág. 13/22), “que a sentença recorrida seja reformada e o seu recurso conhecido e provido para que Vossas Excelências se dignem a reformar o decreto condenatório, conforme argumentação acima apresentada”. Nas razões de pedir, a defesa também quedou-se em formular pedidos expressos e limitou-se às alegações de: (i) inexistência de correlação entre a pretensão punitiva (formulada pelo Ministério Público) e sentença (apreciação do Poder Judiciário) – Princípio da Imparcialidade do Juiz”; (ii) negativa de autoria”; (iii) descaracterização do concurso de pessoas”; (iv)furto privilegiado”; (v) fundamentação inidônea à desvaloração das vetoriais, respectivo quantum exacerbado e bis in idem na dosimetria.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 2852465 - Pág. 24/32), manifesta-se pelo “conhecimento do recurso de apelação interposto pela defesa, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados pela legislação de regência, bem como requer que seja dado provimento ao mesmo, acerca da condenação apenas pelo delito de furto qualifcado (sic) e da revisão do quantum da pena”.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto por Alexandro Vaz de Oliveira, acerca da condenação apenas pelo delito de furto qualificado e da revisão do quantum da pena (id. 3326553 - Pág. 1/7).

Feito revisado (id.5631966).

 É o relatório.


2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Crime continuado. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a defesa deixou de formular pedidos expressos. Porém, infere-se irresignações recursais acerca (i) da condenação, (ii) da classificação delitiva e (ii) da dosimetria.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos acerca da condenação e classificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar as irresignações recursais.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 1571, §2º, II, c/c o art. 712, todos do Código Penal (roubo majorado, em continuação delitiva).

As vítimas SÉRGIO e JACINTO expuseram em juízo, de forma uníssona, que se encontravam tomando banho no rio, em companhia de um amigo em comum (REINALDO), quando observaram a aproximação de um grupo, formado por 06 (seis) indivíduos. O acusado, conhecido como ALEX, destacou-se do mencionado grupo e dirigiu-se até a bicicleta de propriedade de JACINTO, que se encontrava estacionada na cabeceira da ponte, próximo à margem. Em seguida, montou no veículo e seguiu na posse do bem subtraído, voltando a agregar-se ao grupo primevo. Na sequência, REINALDO, SÉRGIO e JACINTO partiram em seu encalço, na vã tentativa de reaver a res furtiva. Sucedeu que todos os integrantes daquele grupo opositor encontravam-se armados com facões. Foi então que a integridade física das vítimas foi seriamente ameaçada. Diziam que, acaso se aproximassem, seriam “furadas de facão”, E foi também nesse instante que subtraíram a bicicleta de propriedade de SÉRGIO.

Dessa forma, andou bem o juízo sentenciante ao condená-lo pela prática dos roubos, pois o acervo judicial torna notório que o apelante valeu-se da superioridade de forças, diante da atuação (em união de desígnios) com um bando e mediante emprego de grave ameaça, seja para a manutenção da posse do primeiro bem subtraído (bicicleta de JACINTO), seja para a subtração do segundo (bicicleta de SÉRGIO), condutas que guardam subsunção com figuras do roubo impróprio (art. 157, caput, do CP) e do roubo próprio (art. 157, §1º, do CP). Afinal, vale repisar, a participação dos comparsas foi decisiva para a consumação dos dois delitos, resultando então absolutamente inviável tanto a desclassificação para furto, quanto o decote da majorante do concurso de agentes.

Mais especificamente no que toca aos bens subtraídos, para além do valor somado das 02 (duas) bicicletas ultrapassarem o importe de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do delito, observou-se, ainda, da prova judicial, a hipossuficiência financeira das vítimas. Ademais, vale reiterar, os delitos foram praticados em concurso de agentes e mediante grave ameaça.

Finalmente, muito embora a denúncia conste classificação equivocada, a narrativa dos fatos permitiu, sem maiores entraves, na emendatio libelli (art. 383 do CPP), vez que todos os elementos das 02 (duas) modalidades de roubo encontram-se nitidamente evidenciados na narrativa fática exposta na inicial acusatória.

De mais a mais, a manifestação das partes não vincula o julgador.

Dessa forma, muito embora inexistam pedidos expressos, o caso concreto não permite outra solução senão a manutenção da sentença condenatória, nos moldes operados na origem.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, mantenho a condenação e classificações delitivas.

 

2 Da dosimetria.

REDUÇÃO DA PENA (ACOLHIMENTO). Por outro lado, na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica ora inidônea, ora insuficiente, ora desamparada na prova judicial, ora em patente bis in idem, tornando então inviável a manutenção das vetoriais desvaloradas na origem: é usuário de drogas (inidônea); na companhia de vários comparsas (repetida na terceira fase, em patente bis in idem); não se contentou em fazer o primeiro roubo e realizou o segundo com mais violência(confunde-se com os tipos genéricos); mentiu com riquezas de detalhes(inidônea); apenas uma das bicicletas tenham sido restituida (revela consectário lógico do tipo); e as vítimas ficaram traumatizadas pela violência(além de insuficiente, carece de lastro probatório).

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.

Na segunda fase, ora não objeto de irresignação recursal, o quantum de pena não sofreu alteração.

Na terceira fase, mantenho a única majorante reconhecida – do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP), outrora decotada da primeira fase, a fim de evitar o bis in idem –, bem como, o computo mínimo adotado na origem, ora de 1/3 (um terço).

Assim, fixo cada pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

E, por força da continuidade delitiva (art. 71 do CP), ora mantida no mínimo legal de 1/6 (um sexto), torno a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Portanto, acolho o pleito de redução da pena.

 

3 Das manifestações ex officio.

MULTA (REDUÇÃO DE OFÍCIO). Em razão do abatimento do quantum da pena-base ao mínimo legal, cumpre promover a adequação proporcional da pena pecuniária, em atenção ao critério bifásico de fixação, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores3. Dessa forma, reduzo a pena pecuniária ao mínimo legal de 10 (dez) dias-multa.

REGIME INICIAL (FECHADO). ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO (DE OFÍCIO). Também por força do redimensionamento da pena, promovo a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além da reprimenda definitiva ter sido reduzida para quantum final que (objetivamente) indique o regime intermediário (semiaberto), também inexistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que o afastem, dada a ausência de vetoriais negativadas e de reincidência (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP4).

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Alexandro Vaz de Oliveira para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Crime continuado. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

3Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018; e REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016. No STF: AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013.

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Alexandro Vaz de Oliveira para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021. 

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0758922-20.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ALEXANDRO VAZ DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/12/2021