TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800318-54.2021.8.18.0060
APELANTE: MARIA JOSE ALVES
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN JUDICANDO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSO PROVIDO.
1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor
2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora.
3. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
4. O juízo de 1º grau incorreu em erro in judicando, impondo-se a anulação da sentença.
5. Inaplicável ao presente caso a teoria da causa madura - prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, pois o processo não fora suficientemente instruído, devendo o mesmo retornar à origem para regular processamento.
6.O Acórdão se limitou a anular a sentença anterior de improcedência, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução – Honorários de sucumbência em fase recursal indevidos na hipótese.
7. Recurso Provido. Sentença anulada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE ALVES contra sentença, proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. n.º 800318-54.2021.8.18.0060) ajuizada pela ora apelante contra o BANCO BRADESCO, ora apelado, que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, considerando que houve a prescrição da pretensão da parte requerente, e extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do CPC. Não houve arbitramento de honorários advocatícios.
Irresignada com a sentença, a autora interpôs apelação (Num. 4185166). Nas razões recursais, argumenta que foi surpreendida com vários descontos em seu beneficio, dentre estes um relacionado ao contrato n.° 722589549, no valor de R$ 2.225,00 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais). sustenta que o termo inicial do prazo prescricional no presente caso é a data do último desconto no seu beneficio (julho/2017) e não a data de início dos descontos indevidos (07/09/2012). Requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Em sede de contrarrazões (Num. 4185169 - Pág. 1), o banco apelado banco recorrido diz que os descontos ocorrem desde o início de 2012 e a autora ajuizou a ação mais de 03 (três) anos depois. Sustenta que a pretensão da requerente encontra-se prescrita, considerando a aplicação do prazo de prescrição trienal previsto no art. 206, §3º, inciso IV, do CC. Subsidiariamente, argumenta a legitimidade da contratação. Pleiteia a manutenção da sentença hostilizada.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por entender desnecessária a sua intervenção (Num. 4733393 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
FUNDAMENTO
1.Síntese dos Fatos
O d. Juízo a quo, considerando o transcurso de mais de 3(três) anos entre a data do início dos descontos (07/09/2012) e a data da propositura da ação (21/03/2021), reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC,
2. Dos requisitos de admissibilidade recursal.
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não houve preparo, pois a apelante é beneficiária da Justiça Gratuita (Num. 1746825 - Pág. 1). Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
3. Matéria Preliminar
Não há.
4. Matéria de Mérito
A sentença atacada julgou liminarmente improcedentes os pedidos da autora/apelante por considerar que a pretensão inicial fora atingida pela prescrição.
Primeiramente, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Veja-se:
Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ademais, tratando-se o presente caso de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão do apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS E DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS - CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - Verificando - se os autos, percebe que a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC. Sabe-se que a falta de indicação dos efetivos danos existentes, como maior grau de detalhamento, por si só, não acarretam a inépcia da inicial, tendo em vista que dependem da instrução do processo. Nesta esteira, deve ser rejeitada a alegada preliminar. 2. DA PRESCRIÇÃO - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. A pretensão do Recorrente, relativa a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício. Portanto, rejeito tal preliminar. 3. Mérito - Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, deve-se observar determinadas formalidades. 4. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 5.Recurso Provido.6. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002071-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO PELOCONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS POR MAIS DE TRÊS ANOS. FLAGRANTE ABUSIVIDADE. MANIFESTA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES ANEXOS. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONDUTA ILÍCITA QUE AUTORIZA ADEVOLUÇÃO EM DOBRO. SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR POR LONGO PERÍODO. DANOS MORAIS EVIDENTES. Devolvidos os valores indevidamente depositados a título de mútuo consignado, a instituição financeira que continua a descontar as prestações do empréstimo pratica ato abusivo caracterizador de enriquecimento ilícito. Tratando-se de parceria entre fornecedor e intermediador é presumível que a comunicação feita a este seja repassada àquele, não podendo ser imputado o consumidor a desorganização e ineficiência da estrutura criada para a captação de clientela. Lesão que se renova mês a mês, sem que tenha se iniciado, sequer, a contagem do prazo prescricional. Flagrante abusividade que legitima a devolução em dobro do valor das parcelas indevidamente descontadas dos vencimentos da autora. Supressão de verba de natureza alimentar que reduziu consideravelmente as possibilidades econômicas de subsistência da mutuária, cujos danos morais sofridos prescindem de comprovação. Sentença mantida. Conhecimento e desprovimento do agravo inominado. (TJ-RJ Apelação Cível 0005454-67.2012.8.19.0023/ RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA. 9ª CÂMARA CÍVEL. Data do julgamento: 16 de abril de 2013.)
Nesse contexto, conforme extrato dos descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pela autora/apelante, a última parcela do empréstimo venceu em julho de 2017 (Num. 4185055 - Pág. 5) . Por sua vez, consoante informação do Sistema PJE 1.º Grau, a demanda de origem fora ajuizada em 21 de março de 2021, ou seja, dentro do prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor
Assim, é de se reconhecer que o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, impondo-se a anulação da sentença hostilizada.
Por outro lado, resta inaplicável ao presente caso a teoria da causa madura - prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, pois a instituição financeira ainda não foi citada para apresentar defesa, devendo o processo retornar à origem para regular processamento. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente deste e.TJPI sobre a matéria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ERROR IN JUDICANDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I- Evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 199698127 ainda estava ativo no dia 07.07.2016 (conforme documento acostado à fl. 18), bem como tendo a Ação sido ajuizada em outubro de 2016, a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. II- Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub exame, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos. III- Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo. IV- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, por error in judicando, pelo que deve ser remetido os autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. V- Decisão por votação unânime.
(TJ-PI - AC: 00002484120168180094 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 20/02/2018, 1ª Câmara Especializada Cível)
Finalmente, deixo de fixar honorários recursais, pois o presente acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito. Nesse sentido, é a jurisprudência:
*Embargos de declaração – Não enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 – Pretensão da embargante à fixação de honorários de sucumbência em fase recursal – Sentença anulada - Descabimento – Acórdão se limitou a anular a sentença anterior de improcedência, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução – Honorários de sucumbência em fase recursal indevidos – Interpretação conjugada dos §§ 1º e 11 do CPC – Sucumbência a ser analisada com o exame de mérito deduzido - Inexistência de sucumbência – Embargos rejeitados.*
(TJ-SP - EMBDECCV: 00008746420158260129 SP 0000874-64.2015.8.26.0129, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 21/02/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2018)
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – EMBARGOS REJEITADOS. Os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito.
(TJ-MS - EMBDECCV: 08021345320168120015 MS 0802134-53.2016.8.12.0015, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 31/07/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2018)
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, por error in judicando ,e determinar o retorno dos presentes autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito.
Sem sucumbência recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2.ª Grau.
É o quanto basta de fundamentação.
Teresina, 06/12/2021
0800318-54.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE ALVES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação06/12/2021