
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0811890-92.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BANCO BRADESCO SA
APELADO: ANTONIA MORENO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIFERENTES. CONTRATOS DISTINTOS. SEM CONEXÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, sendo apelada ANTONIA MORENO DA SILVA.
Em Despacho ID 4528304, o Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar aponta a preexistência de outros e mais antigos recursos, sob a relatoria do eminente Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA (apelações cíveis n. 0811111-74.2019.8.18.0140 e 0811105-67.2019.8.18.0140), o que imporia, assim, a redistribuição deste feito, posto que oriundos de idêntica origem, qual seja, sucessivos empréstimos bancários cuja validade se discute em juízo.
Representariamm, portanto, a mesma discussão, ainda que em processos conexos ou sucessivas demandas dentro da mesma celeuma jurídica, envolvendo a mesma apelada e um dos apelantes da presente causa.
Analisando os referidos processos, através de consulta pública no sistema processual eletrônico deste Tribunal, verifico que há identidade de partes, com pretensões semelhantes, mas há pedidos e causa de pedir distintas, pois os contratos são diferentes.
Desse modo, não há que se falar na existência de conexão na forma do artigo 55 do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NECESSIDADE DE CONEXÃO E LITISPEDÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A simples declaração de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família, em conjunto com a análise do caso concreto, basta para garantir o direito à assistência gratuita. Restam presentes, no caso em comento, os requisitos ensejadores da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da autora. Preliminar rejeitada. 2. Havendo necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, bem como adequação do procedimento manejado, resta configurado o interesse processual. Preliminar indeferida. 3. Embora as ações citadas pelo apelante sejam movidas em face do mesmo réu, elas tratam de contratos diferentes, possuindo, portanto, objetos diferentes. Preliminar afastada. 4. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§1o, 2o e 3o do CPC[1]. Esta preliminar já foi arguida na contestação e apreciada na Audiência de Conciliação e Mediação (id. 1267266 ? fl. 41), na qual foi rejeitada pelo juízo a quo, tendo em vista esta demanda ter sido protocolada anteriormente. 5. (...) 11. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível No 0000891-86.2016.8.18.0065 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021). (Grifei)
Diante do exposto, cabe a Vossa Excelência, se assim entender, suscitar o conflito de competência nos termos dos arts. 66,II, E 953, I, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 268 e seguintes do RITJPI.
Neste sentido, cito o disposto no parágrafo único do art. 268 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 268. Há conflito de competência quando:
(...)
II – dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
(...)
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juiz.
Com esses fundamentos, determino a remessa dos autos ao Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, devendo a Coordenadoria Judiciária Cível adotar as providências para redistribuição do processo.
Cumpra-se.
-PI, 27 de janeiro de 2022.
0811890-92.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
RéuANTONIA MORENO DA SILVA
Publicação10/02/2022