TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800055-43.2020.8.18.0032
APELANTE: ANTONIO GONCALO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade
2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO GONÇALO FERREIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos (Proc. n° 0000501-28.2016.8.18.0062), proposta pelo apelante em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado.
Na sentença (Id. Num. 4397634), o d. Juízo a quo rejeitou os pedidos articulados na peça vestibular, por entender que não há nos autos prova de qualquer irregularidade na formalização do contrato discutido da demanda.
Em suas razões recursais (Id. Num. 4397637) a apelante defende inexistência de comprovação que a parte autora tenha se beneficiado dos valores emprestados. Afirma que o contrato é nulo pois jamais o firmou, apenas foi procurada por um agente do banco para recolhimento dos documentos pessoais. Pleiteia o provimento do recurso para que seja a ação julgada procedente, com a anulação do referido contrato e condenação do apelado na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e a fixação de danos morais.
Em contrarrazões (Id. Num. 4397647), a instituição financeira apelada defende a regularidade da contratação. Alega ter juntado aos autos o contrato de empréstimo. Sustenta a inexistência de dano moral. Pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença hostilizada.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4649857).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
A priori, a parte apelada impugna a justiça gratuita conferida à apelante, pois segundo seus argumentos, não se poderia conceder tal benesse a pessoa assistida por advogado particular.
Destarte, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. No caso ora em apreço, a existência de declaração de hipossuficiência econômica é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, gerando presunção relativa da veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário.
De acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, o fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação e não concessão da gratuidade da justiça. 2. O fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade 3. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 4. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 5. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001767-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2020). (grifos nossos).
Dessa maneira, constato que deve subsistir a benesse da justiça gratuita outrora deferida à apelante.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
No caso em exame, o autor/apelante pretende a declaração de inexistência de débito sob a alegação de nulidade contratual, sob a alegação de que contratos formalizados com pessoas analfabetas seriam nulos de pleno direito.
Perlustrando os autos, observo que no contrato colacionado aos autos (Id. Num. 4397262), no qual consta aposição de impressão digital da apelante, respeita os requisitos previstos no Código Civil.
Ademais, a instituição financeira juntou, ainda, comprovante de transferência bancária realizada em favor da apelante (fl. 12 do d. Num. 4397261), com autenticação mecânica de praxe das operações financeiras, o que comprova o recebimento da quantia vindicada.
Com efeito, segundo determina o art. 373, I, CPC/2015, recai sobre o autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito. Entretanto, no caso em exame, constato que o autor/apelante não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Em verdade, limitou-se o apelante a juntar o extrato do seu benefício previdenciário, o que comprova apenas a realização do empréstimo consignado, e não a ilegalidade da avença. Cito os seguintes julgados em casos semelhantes:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, tendo a parte apelante apresentado o TED com a transferência do depósito do valor contratado e cópia do contrato. 4 – Recursos conhecidos, sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004741-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018).
Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo à sentença combatida
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.
Em razão do trabalho em sede recursal, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, os quais ficam suspensos em razão da recorrente ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 06/12/2021
0800055-43.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIO GONCALO FERREIRA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação06/12/2021