Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0757237-41.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLENA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ÁREAS DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757237-41.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757237-41.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: EGELTE ENGENHARIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: ANTONIO LISBOA LOPES DE SOUSA FILHO, RONALDO GIESTAS TRISTAO, JOAO PEREIRA DE SANTANA, RAIMUNDO NONATO DA CRUZ XAVIER

Advogado(s) do reclamado: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, VANESSA CARVALHO DA SILVA, LARA MARIA MACHADO MARTINS PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLENA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ÁREAS DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo e aplicando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ate o limite de 100.000,00(cem mil reais). Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


 RELATÓRIO 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EGELTE ENGENHARIA LTDA, no qual relata o seu inconformismo diante de decisão prolatada pelo douto Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus – PI nos autos da Ação de Oposição, sob o nº 0000441-86.2014.8.18.0042 intentada por Egelte Engenharia Ltda. em face de João Pereira de Santana, Raimundo Nonato da Cruz Xavier, Ronaldo Giestes Tristão e Antônio Lisboa Lopes de Sousa Filho, todos devidamente qualificados.

O MM. Juiz a quo, (ID. 4582586) indeferiu o pedido liminar de proteção possessória; indeferiu o pleito do opoente, visto não configurada hipótese de conexão ou risco de decisões conflitantes entre a presente ação e a demanda de número 0001054-14.2011.8.18.0042; determinou a citação, por edital do oposto Ronaldo Giestas Tristão, para responder à ação de oposição; e deferiu o pleito formulado pelo INTERPI na manifestação de ID 10654569.

Em suas razões, a agravante (ID. 4581904) questiona “qual dos títulos anexos a inicial 0001054-14.2011.8.18.0042 respaldam a planta e memorial anexo em nome de Fernando Benvindo da Fonseca?”; “qual prova da alegação de sua posse velha se toda a área ainda continua sem benefício?”; “qual subsídio técnico permitiu confirmar a existência e localização da área levantada topograficamente em nome de Fernando Benvindo da Fonseca e rejeitar a alegação da Agravante?”.

Aduz que a existência de subsídios técnicos que atestam a conexão entre as ações, que se trata de um local de fronteira agrícola, nenhum dos proprietários nas imediações possuía qualquer benfeitoria que permitisse acomodação humana no local, que a presente ação foi proposta 27 (vinte e sete) dias após a ação da Agravante, havendo contemporaneidade dos fatos.

Por fim, requer a reforma da decisão recorrida, de modo a reconhecer a conexão das causas, tutela liminar para determinar a reintegração de posse.

Devidamente intimada, a agravada apresentou suas contrarrazões (ID. ) aduzindo que a petição inicial discute a posse de área denominada Fazenda Campo Grande, enquanto na ação de nº 001054-14.2011.8.18.0042, as partes discutem sobre área denominada Fazenda Birro; que descabe agravo de instrumento para atacar decisão que rejeita pedido de conexão; que que o rito especial das ações possessórias somente será aplicado quando se tratar de posse nova, na forma do art. 558 do CPC; que não há prova dos requisitos exigidos no art. 561 do CPC em favor do agravante; inaplicabilidade da tutela de urgência, requer ainda, aplicação de multa diária em caso de descumprimento.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

O recurso de agravo, admitido apenas nos casos expressos no Código de Ritos, tem como supedâneo a existência de decisão interlocutória que, porventura, venha a repercutir na esfera jurídica do direito da parte, de modo a ocasionar restrição ou dificultar o seu usufruto.

No caso dos autos, a decisão recorrida tem como foco o indeferimento do pedido de liminar de reintegração de posse em favor do agravante, encaixando-se no pressuposto ínsito do art. 1.015, I, CPC.

A inicial veio instruída com as peças necessárias como ordena o art. 1.017, CPC.

A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC. Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

No caso dos autos, a decisão mitigada é expressa no sentido de indeferir o pedido de reintegração liminar de posse, admitindo que “Para o deferimento de medida liminar nas ações possessórias, mostra-se necessário observar o requisito denominado pela doutrina como “posse nova”” além disso entende que “Não obstante isso, assevero que não restaram bem delimitados e tampouco verificados, a partir dos documentos colacionados pelo opoente, os demais requisitos necessários ao deferimento do pleito.”

Compulsando os autos, constato que as provas que instruíram a petição inicial, não foram suficientes para ensejar a concessão da medida liminar. Ressalte-se que, a agravante sequer logrou êxito em demonstrar com exatidão a área objeto da presente lide.

Sabe-se que, quando o julgador entender não haver prova suficiente para o deferimento da medida liminar de reintegração ou de manutenção de posse, a audiência de justificação prévia (art. 562, segunda parte, CPC) é de rigor.

Mesmo assim, ao tratar da manutenção e da reintegração de posse, o referido dispositivo processual (Art. 562, do CPC), prescreve que:

Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Assim, o deferimento de medida liminar de natureza possessória, nos termos dos artigos 554 e seguintes do CPC, fica à deriva da comprovação do implemento dos requisitos do artigo 561 do referido Diploma Legal, independentemente de restarem configuradas as condições do artigo 300 do CPC que condiciona a concessão de liminar ‘quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada, posta pelo juízo a quo, não distorce das orientações legais em vigor. Aliás, no contexto dessa decisão, evidencia-se que a negativa do pedido liminar se deu em razão da ausência de comprovação prévia quanto às circunstâncias descritas nos autos.

Desse modo, a decisão objeto deste recurso tem como fundamento o poder de cautela do juízo que deve preponderar.

Para GRECCO FILHO (2013:105):

o poder geral de cautela atua como um poder integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional, afinal, se essa atividade estatal tem por finalidade declarar o direito de quem tem razão e satisfazer esse direito, ela deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto não definitivamente julgado e satisfeito.

Com base nessa orientação e tendo em vista o conteúdo da decisão agravada entendo que essa decisão se encontra dentro das normas processuais inerentes ao processamento dos embargos. Importa asseverar que, na espécie em apreço, embora os Agravantes venham, eventualmente, a suportar danos, essa circunstância é sanável com o julgamento definitivo da ação.

Assim, falta aos agravantes a demonstração do periculum in mora, assim como a presença de fatos que possam afetar o fumus boni iure. Ausentes, portantoos requisitos necessários ao atendimento da medida postulada no presente instrumental.

Quanto à alegação de conexão entre as ações, também não assiste razão ao agravante, pois como bem enfatizado pelo agravado a petição inicial discute a posse de área denominada Fazenda Campo Grande, enquanto na ação de nº 001054-14.2011.8.18.0042, as partes discutem sobre área denominada Fazenda Birro. Sobre esse tema a jurisprudência tem decidido:

Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS DEMANDAS POR CONEXÃO OU POA CONTINÊNCIA. Hipótese em que não observa identidade de objeto entre as ações, eis que são distintas as áreas e as situações indicadas nos autos. Inclusive, as demandas se encontram em fases processuais diferentes, sendo desnecessário, por conseguinte, o apensamento e julgamento conjunto dos feitos. Inteligência dos artigos 55, 56 e 57, todos do CPC/2015. Julgaram procedente o conflito negativo de competência. Unânime.(Conflito de Competência, Nº 70077632776, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 26-06-2018)

Sendo assim, é cediço que não há semelhança da causa de pedir, visto tratarem de áreas diversas.

Desse modo, impõe-se o não conhecimento do instituto da conexão entre as ações.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão a quo e aplicando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ate o limite de 100.000,00(cem mil reais).

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.


 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 07/12/2021

Detalhes

Processo

0757237-41.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

EGELTE ENGENHARIA LTDA

Réu

ANTONIO LISBOA LOPES DE SOUSA FILHO

Publicação

07/12/2021