Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0759348-32.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0759348-32.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.

 

Vistos, etc…

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Altos-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0800725-69.2020.8.18.0036, proposta pelo BANCO VOLKSWAGEM S/A, ora Agravado.

Por meio da decisão, o juízo de 1° grau concedeu a medida liminar requerida, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Toyota VW/Gol 1.0, ano 2019, cor Preto. O mandado foi cumprido em 08/12/2020 com a efetiva apreensão do referido veículo.

Em decisão monocrática (ID 2978573), deferi o pedido de suspensão da decisão interlocutória, diante da verossimilhança das alegações do Agravante, bem como sua hipossuficiência.

Contraminuta ao recurso em ID 3590616.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público de Grau Superior que devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (ID 4188212).

Vieram os autos conclusos.

É o breve relato.

Decido monocraticamente.

O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.

Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.

Em consulta pública ao Sistema PJE de 1º Grau, verifica-se que em 18/07/2021 foi prolatada sentença em que o doutor Juiz assim decidiu:

 

“Isto posto, promovo a conexão entre os feitos, afasto as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação revisional de nº 0801820-71.2019.8.18.0036, nos termos da fundamentação. A teor do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos da ação de busca e apreensão de nº 0800725-69.2020.8.18.0036, para determinar a busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária, qual seja, a fim de que seja consolidado o seu domínio em nome de BANCO VOLKSWAGEM S/A.

Condeno a devedor fiduciante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atribuído a cada ação.

O devedor fiduciante é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão proferida em agravo de instrumento (ID Num. 13757974 - Pág. 2-8), ficando suspensa a cobrança dos ônus de sucumbência.” (grifou-se)

 

Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença.

Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED 1467609 PE. Relator(a):Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).

 

Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.

A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.

Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759348-32.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2021 )

Detalhes

Processo

0759348-32.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

18/11/2021