Acórdão de 2º Grau

Receptação 0759289-44.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR NÃO TER CONCORRIDO O RÉU PARA A INFRAÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores possuem entendimento de que, ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos entre o cumprimento ou extinção da pena e o delito posterior, embora os efeitos não prevaleçam para fins de reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59, do Código Penal. 2. A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo inquérito policial (ID 2909273, pág. 07/55), auto de apresentação e apreensão (ID 2909273, fls. 21) e laudo de exame pericial anexo aos autos. 3. Por sua vez, a autoria resta comprovada por meio dos depoimentos prestados na fase investigativa e confirmados em juízo. 4. Provada a materialidade do delito e sua autoria, inviável se mostra a absolvição do recorrente, não havendo que se falar em insuficiência de provas. 5. Recurso ministerial conhecido e provido. Recurso defensivo conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de José Lima Chagas e pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para fixar a pena do acusado em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759289-44.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759289-44.2020.8.18.0000

APELANTE: JOSE LIMA CHAGAS, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO JOSE ARAUJO LIMA JUNIOR, LEONCIO DA SILVA COELHO JUNIOR

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI, JOSE LIMA CHAGAS

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO JOSE ARAUJO LIMA JUNIOR, LEONCIO DA SILVA COELHO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR NÃO TER CONCORRIDO O RÉU PARA A INFRAÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os Tribunais Superiores possuem entendimento de que, ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos entre o cumprimento ou extinção da pena e o delito posterior, embora os efeitos não prevaleçam para fins de reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59, do Código Penal.

2. A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo inquérito policial (ID 2909273, pág. 07/55), auto de apresentação e apreensão (ID 2909273, fls. 21) e laudo de exame pericial anexo aos autos.

3. Por sua vez, a autoria resta comprovada por meio dos depoimentos prestados na fase investigativa e confirmados em juízo.

4. Provada a materialidade do delito e sua autoria, inviável se mostra a absolvição do recorrente, não havendo que se falar em insuficiência de provas.

5. Recurso ministerial conhecido e provido. Recurso defensivo conhecido e improvido.


Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de José Lima Chagas e pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para fixar a pena do acusado em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0759289-44.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: JOSE LIMA CHAGAS, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELANTE: LEONCIO DA SILVA COELHO JUNIOR - PI23901-S, RAIMUNDO JOSE ARAUJO LIMA JUNIOR - PI10780-A
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI, JOSE LIMA CHAGAS
Advogados do(a) APELADO: LEONCIO DA SILVA COELHO JUNIOR - PI23901-S, RAIMUNDO JOSE ARAUJO LIMA JUNIOR - PI10780-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

O Ministério Público denunciou José Lima Chagas, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 14, “caput”, da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e art. 180, do CP (receptação), pugnando pela sua condenação.

Narra a denúncia que, conforme incluso inquérito policial, no dia 14 de novembro de 2017, por volta das 06:00 horas, o denunciado possuía, em seu poder, 01 (uma) pistola calibre .380, marca Taurus, numeração KJU78858, e 71 (setenta e uma) munições calibre .380, além de 04 (quatro) carregadores, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Diz que a arma adquirida pelo denunciado é produto do crime de furto.

Relata que, no dia e hora supramencionados, policiais civis se dirigiram à residência do indiciado a fim de cumprir mandados de prisão temporária e busca e apreensão referentes aos autos nº 00098111-81.2017.8.18.014 no qual é apurada a participação do denunciado no homicídio de Karoline dos Santos Silva, fato ocorrido no dia 18/07/2017.

Aduz que os policiais, ao chegarem ao local, já visualizaram o denunciado na rua, sentado na porta de casa e ingerindo bebida alcoólica em companhia de outras pessoas. No local onde José Lima Chagas estava sentado, os agentes viram a pistola calibre .380 e os carregadores municiados. Após a apresentação dos mandados, o indiciado ficou relutante em abrir o portão e os policiais tiveram que forçar a entrada para a busca e apreensão na residência.

Acrescenta que diante disso, foi constatado que o denunciado não possuía autorização legal para possuir arma de fogo, tampouco as munições, restando configurada a autoria e materialidade delitivas, tendo sido o acusado preso e conduzido à Central de Flagrantes de Teresina, para a adoção das devidas providências legais. Em consulta aos bancos de dados policiais, constatou-se que a referida pistola fora produto de furto tendo por vítima, Rejane Ferreira Melo, fato ocorrido em 19 de abril de 2017.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 2909273, fls. 339/346) que condenou o acusado a uma pena definitiva de 03 (três) anos e 03 (três meses) de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 180, “caput” do Código Penal (uma vez) e do art. 14 de Lei 10.826/03 (uma vez), na forma do art. 69, caput, do Código Penal (duas vezes).

A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços gratuitos à comunidade em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos em favor de entidade pública ou privada de destinação social.

O Ministério Público recorreu (ID 2915438, pág. 53/63), pugnando pela reforma da sentença para que reconheça os maus antecedentes; para que impossibilite a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e para que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena.

José Lima Chagas, por sua vez, recorreu (ID 3688883, pág. 01/16), postulando a absolvição com base nos incisos VI e VII do art. 386, do CPP.

Contrarrazões ofertadas pelo Ministério ao recurso interposto por José Lima Chagas (ID 4476907, pág. 12/18), nas quais rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

José Lima Chagas ofertou contrarrazões ao recurso interposto pelo parquet (ID 2915438, pág. 70/78), em que refutou os argumentos ministeriais, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4673389, pág. 01/04), opinando pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

II – MÉRITO

Como visto, cuida-se de dupla apelação interposta pelo Ministério Público e por José Lima Chagas buscando a reforma da sentença de primeiro grau.

Inicialmente, analiso o recurso ministerial. Após, analiso o recurso defensivo apresentado por José Lima Chagas.

Do recurso do Ministério Público

Em seu arrazoado (ID 2915438, pág. 53/63), busca o parquet a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os maus antecedentes; para que impossibilite a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e para que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena.

Do reconhecimento dos maus antecedentes; do regime inicial e da conversão em penas restritivas de liberdade.

Pleiteia o parquet a exasperação da pena-base em face do reconhecimento dos maus antecedentes, tendo em vista que, o apelado possui condenação transitada em julgado no ano de 2007(Processo nº 0012843-46.2007.8.18.0140 – 7ª Vara Criminal, numeração antiga 2055532007), pela prática de tráfico de drogas, sendo condenado a pena de 05(cinco) anos de reclusão, teve sua pena extinta em 14.11.2011, com o trânsito em julgado da execução.

Afirma que o crime em comento ocorreu em 14.11.2017, restando nítido os maus antecedentes, tendo em vista o lapso temporal de 06 (seis) anos após o cumprimento da pena.

Com razão o parquet.

Sobre o tema, os Tribunais Superiores possuem entendimento que, ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos entre o cumprimento ou extinção da pena e o delito posterior, embora os efeitos não prevaleçam para fins de reincidência, estes podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59, do Código Penal.

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESES SUSCITADAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão de apelação já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.

De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte.

2. Ademais, as teses suscitadas, ressalvada a questão referente aos maus antecedentes, não foram examinadas pela Corte de origem, até porque não arguidas nas razões do apelo defensivo. Dessa forma, não é cabível apreciar pretensão não ventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância.

3. No que tange à matéria apreciada pela Corte estadual (majoração da pena-base pelos maus antecedentes), não há ilegalidade, porquanto transcorreram pouco mais de dois anos entre o dia em que o período depurador referente à anterior condenação definitiva pelo crime de homicídio qualificado foi atingido e a data do cometimento do crime ora em apuração. Nessa conjuntura, é "assente nesta Corte Superior que é possível o aumento da pena-base em decorrência de condenações anteriores extintas ou cumpridas há mais de 5 (cinco) anos, pois, embora não caracterizem a reincidência, tais condenações podem ser utilizadas para fins de maus antecedentes" (AgRg no HC 684.683/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).  4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 637.133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS (TRÊS VEZES). DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART.

64, I, DO CP. VALIDADE. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "B", DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. INEXISTÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores as quais tenha transcorrido o prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.

2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não reconhecimento da atenuante da reparação dos danos (art. 65, III, "b", do CP) demandaria necessariamente nova análise do material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. Precedentes.

3. Do mesmo modo, reconhecer o crime continuado, afastado pela Corte de origem por ausência do requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os delitos, também exigiria revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. "Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado." (HC 628.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1125952/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)

 

Com tais argumentos, acolho a pretensão ministerial.

De tal modo, ante os argumentos acima delineados, realizada nova dosimetria da pena, as 02 (duas) penas-base serão fixadas da seguinte forma:

a) delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei 10.826/03), pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

-Verifico a presença de duas circunstancias judiciais negativas: a culpabilidade e os maus antecedentes, de tal forma, a pena-base deve ser fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa.

b) delito de receptação simples (art. 180, caput, do CP), pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

-Verifico a presença de duas circunstancias judiciais negativas: a culpabilidade e os maus antecedentes, de tal forma, a pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano, 09 meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Na segunda fase, não se encontram presentes quaisquer atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho as duas penas anteriormente adotadas.

Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição, nem de aumento de pena, de forma que torno definitivo as duas (duas) penas anteriormente dosadas,

Por conseguinte, em atenção ao disposto no art. 69 e 72, ambos do CP, procedo ao somatório das duas penas anteriormente fixadas, tornando definitiva a pena do acusado José Lima Chagas em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, b, do CP, mais o pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa.

Por fim, em razão da pena fixada, deixo de convertê-la em restritivas de direito, em atenção ao disposto no art. 44, do Código Penal.

 

Da análise do recurso de José Lima Chagas

José Lima Chagas, por sua vez, recorreu (ID 3688883, pág. 01/16), postulando a absolvição com base nos incisos VI e VII do art. 386, do CPP.

Pois bem. Sem razão a defesa.

A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo inquérito policial (ID 2909273, pág. 07/55), auto de apresentação e apreensão (ID 2909273, fls. 21) e laudo de exame pericial anexo aos autos.

Por sua vez, a autoria resta comprovada por meio dos depoimentos prestados na fase investigativa e confirmados em juízo.

Confira-se o relato da testemunha Rejane Ferreira Melo, em juízo:

 

“Que no ano passado, ela tinha um bar, na Álvaro Freire, 1041, Cidade Nova, na Zona Sul e depois na semana santa, teve o sábado de aleluia e o domingo, ela (arma) ficava lá no meu escritório), depois que a gente chegou 8:00 da manhã de segunda feira depois do feriado grande, o meu portão de entrada tava arrebentado, o portão amassado, aberto (...) quando eu entrei com um vigia lá, a porta do meu escritório estava arrebentada, no local onde é chumbado (...) a grade foi levantada, acho que pra alguém passar por debaixo (...) que a porta sasazaki estava arrebentada e os trincos no chão (...) que o armário grande estava todo aberto, gavetas reviradas, foram levadas seis caixas de whisky e maleta com a pistola que havia sido comprada para o segurança (...) que ela até tinha receio de deixar a arma lá mas como o endereço que colocou na polícia federal era lá, ela não podia transportá-la (...) então eu deixava lá e nunca tinha acontecido nada (...) a arma é registrada, tudo certinho (...) o registro desta ocorrência foi feito no 6º Distrito, aí depois o pessoal de lá mesmo me avisou que tinham encontrado a arma (...) que eu nem achava mais que fosse achar a arma e só fiquei sabendo como ela foi localizada pelos policiais que vieram depor aqui (...) que o valor da arma foi R$4.500,00 e foi comprada no Centro Musical (...) que ela veio apenas com dois carregadores. ”

 

Depoimento da testemunha Hitallo de Brito Nunes, em juízo:

 

(...) foi até eu que localizei a arma, próxima ao local que ele estava sentado (...) calibre.380, com quatro carregadores municiados, totalizando mais de 50 munições, motivo pelo qual foi dada voz de prisão para ele e ele foi informado de que tinha um mandado de prisão temporária em aberto contra ele também(...) a área em que eles estavam era uma área da garagem (...) ele estava posicionado de costas para a sala, com a arma localizada na lateral esquerda dele e as outras pessoas ao redor (...) que estavam ingerindo bebida alcóolica (...) que eles estavam ao lado de um degrau que dava acesso à sala e a arma estava localizada entre a cadeira dele e o degrau (...) não tinha como confundir de quem era a arma pela posição que estavam sentados...a arma estava perto da cadeira dele e as outras pessoas mais distantes, há mais ou menos um metro e meio(...) pela situação financeira delas também leva a crer que elas não tinham condição de comprar uma arma de fogo, tendo em vista que arma de fogo com aquela quantidade de carregadores poderia totalizar mais de R$ 8.000,00 (...) desconheço as pessoas que foram encontradas com ele mas acredito que não possuem esse poder aquisitivo, porque no momento da abordagem nós conversamos com todo mundo e levantamos as informações das pessoas e o próprio acusado assumiu que a arma era dele (...) posteriormente, depois que averiguamos as informações das pessoas tomamos ciência de que eram pessoas de lá de perto, vizinhos (...) posteriormente, ao chegar na delegacia, foi consultado o sistema do SINARM e foi constatado que a arma era produto de furto (...) a arma estava registrada com o nome de outra pessoa (...) no momento da abordagem, o acusado afirmou que a arma era dele, vindo mudar o depoimento no momento em que foi interrogado perante autoridade policial, no qual negou o porte (...) que a equipe era em torno de sete a oito pessoas porque o acusado era considerado uma pessoa perigosa (...) que na Vila Paraíso, onde ele mora, ele já é tido como o responsável do setor, ele que manda...questão de tráfico de drogas (...) (...) a pistola é de 21 tiros e estava alimentada com um carregador municiado e mais três carregadores enrolados numa liga (...) não restou a menor dúvida de que a arma estava na posse dele (...) a numeração estava intacta (...)

 

 

Depoimento da testemunha Lourival Ferreira de Carvalho Neto, em juízo:

 

(...) que não tem dúvida de que a arma era dele, pois as outras pessoas não tinham condição de ter uma arma daquela não (...) lá no momento teve um rapazinho que quis dizer que a arma era dele, mas ele tava do outro lado, do lado do carro, não tinha condição de ser dele não a arma (...) as informações que a gente tem dele lá são de que ele é um traficante, que ele comanda a área lá (...) que as pessoas inclusive assumiriam crime para livrar ele (...) que ele tem muitos desafetos e por isso anda armado porque muita gente quer matá-lo (...) que o outro policial foi direto ao local que ele estava sentado e achou a arma (...) que feita a pesquisa verificou-se que a arma era produto de furto (...) que a casa é muito boa, com câmera de segurança na frente e atrás (...) que a proprietária da arma era uma mulher (...)

 

 

Depoimento da testemunha Danubio Dias da Silva, em juízo:

 

(...) que o acusado é conhecido como Gordete nas imediações da Zona Sul e exerce uma certa liderança no crime da região (...) que possivelmente ele está envolvido com tráfico de drogas (...) que em 2014, 2015, ele sofreu um atentado contra sua vida, possivelmente em razão da liderança que exercia nas imediações (...) que em razão das investigações da morte da Karolina, que apontavam pra ele e deste atentado, acreditavam que ele dificilmente estaria desarmado, motivo pelo qual solicitou apoio (...) o (...) que sabe onde a arma foi encontrada porque tirou foto (...) na entrada da porta da cozinha tem um pilar e ela estava perto deste pilar, do lado da cadeira onde ele estava sentado (...) quando ele se levantou da cadeira pra receber a guarnição, estava mais ou menos nos pés dele (...) a arma estava municiada no ponto de disparo (...) antes dessa ocorrência, houve um cidadão preso com outra .380 e a informação que tínhamos é de que também era dele (...) a casa era a residência dele, com câmeras de segurança, esposa dele estava lá (...) que outro fato que lhe chamou a atenção foi a quantidade de ouro que o acusado fazia uso no momento da abordagem(...) que no momento da abordagem, um rapaz moreno quis assumir a posse da arma (...) que quanto ao processo do homicídio ele foi indiciado e denunciado (...) que a moça era ex namorada dele e começou a sair com um inimigo dele (...) que ele acusado alegou que era aposentado mas no momento estava com muitas posses para alguém aposentado...tinha muito ouro e um carro novo, zerado, a casa também era muito boa (...) só acho interessante frisar isso: que as posses eram incompatíveis com a renda (...) que quanto ao homicídio, a vítima estava indo para uma loja de celular e o indivíduo chegou numa pop preta, inclusive na casa dele tem uma pop preta (...) que o indivíduo desceu e da esquina deflagrou os disparos que a mataram (...) a investigação apontou ele Gordete como sendo mandante do crime (...)

 

 

Assim, provada a materialidade do delito e sua autoria, inviável se mostra a absolvição do recorrente, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. - A existência de provas seguras acerca da prática do crime, consubstanciadas, principalmente, nas declarações prestadas pelo réu, corroborada por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0567.18.001748-3/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020)

 

Rejeito, pois, a pretensão absolutória, lembrando que a aplicação do princípio in dubio pro reo só é cabível quando houver dúvidas quanto à materialidade e/ou a autoria delitiva, o que não é o caso dos autos.

 Com tais considerações, rejeito a pretensão defensiva.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de José Lima Chagas e pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para fixar a pena do acusado em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de José Lima Chagas e pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para fixar a pena do acusado em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (03 a 10/12/2021).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0759289-44.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

JOSE LIMA CHAGAS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/12/2021