TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800325-14.2020.8.18.0082
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: SUSANA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte autora comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem nos supostos empréstimos apontados na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade das contratações. Isso porque a instituição financeira não apresentou as cópias dos supostos contratos, muito menos comprovou a transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade das avenças, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI).
2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, observa-se que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais), é proporcional e deve ser mantido, pois está compatível com o caso em exame.
3. No que tange aos honorários de sucumbência, estes fixados na origem em 20% sobre o valor da condenação, entendo que não houve nenhum excesso no arbitramento, estando a verba de acordo com os critérios previstos no § 2.º, do artigo 85, do CPC.
4.Em relação aos juros de mora, por se tratar de relação contratual, estes devem ser contatos a partir da citação, não havendo reparo na sentença (art. 405 do CC) (STJ AgRg no REsp 1394554).
5.Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Cível da Comarca de Valença (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800325-14.2020.8.18.0082) ajuizada por SUSANA PEREIRA DE SOUSA , ora apelada, em face do ora apelante.
Na sentença (Num. 4394991 - Pág. 1), o d. juízo a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar extinto o processo , sem resolução de mérito, por litispendência, em relação ao Contrato de Empréstimo nº 0123375164281, na forma do artigo 485, inciso V, do CPC. Por outro lado, declarou a nulidade dos Contratos de Empréstimo nº 338291190, 365084529, 360330575, 350836595, 297516627, 323658836, 301514890 e 323658909, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o requerido (apelante) a restituir a parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes aos empréstimos descontadas do seu benefício previdenciário, respeitando-se a prescrição quinhenal, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso, quanto aos danos materiais, e a partir da data da sentença, quanto aos danos morais, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Ao final, condenou o réu (apelante) ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o banco interpôs a presente apelação (Num. 4394994) . Afirma que a autora (apelada) celebrou diversos contratos de empréstimos consignados junto a instituição financeira apelante, o que legitimou os descontos denominados “PARC CRED PESS”. Sustenta que os descontos em benefício previdenciário foram realizados em exercício regular de direito. Argumenta que não há ato ilícito no caso em apreço. Diz que não prospera a repetição em dobro dos valores descontados no beneficio da autora (apelada). Diz que os juros de mora devem ser contatos somente a partir do arbitramento da condenação. Pugna seja reduzido o quantum referente aos honorários de sucumbência. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Instada a apresentar contrarrazões ao recurso (Num. 4394998), a apelada diz que foi vítima de fraude. Alega que os descontos realizados em seu beneficio previdenciário são nulos de pleno direito. Requer a manutenção da sentença .
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em razão da falta de interesse público primário na causa (Num. 4658781).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I.SÍNTESE FÁTICA
A autora, idosa e aposentada, alega ter sofrido danos morais e materiais em razão de descontos relacionados em seu beneficio previdenciário. A instituição financeira contesta os fatos alegados na inicial, contudo, não apresenta a cópia dos supostos contratos firmados com a requerente, muito menos o comprovante de transferência das quantias contratadas. Invalidade da contratação.
II.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo realizado (Num. 4394996 - Pág. 1). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
III. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
IV.MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso sobre a inexistência (ou nulidade) dos Contratos de Empréstimo nº 338291190, 365084529, 360330575, 350836595, 297516627, 323658836, 301514890 e 323658909, supostamente celebrados entre as partes.
No caso, a autora/apelada comprova os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário (Num. 4394942 - Pág. 1).
Por outro lado, o banco apelante não juntou as cópias dos supostos contratos , nem a prova de transferência das quantias supostamente tomadas de empréstimo em favor da autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível), o que evidencia a irregularidade nas contratações, consoante entendimento da Súmula n.° 18 deste e.TJPI:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário, com a repetição em dobro da quantia descontada indevidamente. Nesse sentido, cito os seguintes arestos dessa e. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 75, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003139-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003674-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 )
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$3 .000,00 (três mil reais), é proporcional e compatível como o caso deduzido, devendo ser mantido.
No que tange aos honorários de sucumbência, estes fixados na origem em 20% sobre o valor da condenação, entendo que não houve nenhum excesso no arbitramento, estando a verba de acordo com os critérios previstos no § 2.º, do artigo 85, do CPC.
Em relação aos juros de mora, por se tratar de relação contratual, estes devem ser contatos a partir da citação, não havendo reparo na sentença (art. 405 do CC) (STJ AgRg no REsp 1394554).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários advocatícios pelo trabalho adicional em grau recursal, pois já foram arbitrados na origem no limite máximo previsto no artigo 85 , § 2.°, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, 06/12/2021
0800325-14.2020.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuSUSANA PEREIRA DE SOUSA
Publicação07/12/2021