Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0022997-84.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N° 4.886/1965. RESPONSABILIDADE ENTRE AS SOCIEDADES LIMITADAS. SOLIDÁRIA. MULTA CONTRATUAL CONFIGURADA. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. SENTENÇA MANTIDA. I - Analisando-se os autos, em face da Apelada, resta claro a relação jurídica entre as partes, isto é, os contratos (causa jurídica) envolvem todas as sociedades limitadas citadas, ou seja, há responsabilidade solidária entre estas, tendo em vista que os contratos (de representação comercial) entabulados entre as partes demonstram responsabilidade entre estas, não se podendo fugir de tal responsabilidade, porquanto a Apelada, atuando como representante comercial, agia representando as demandadas, havendo comunhão de interesses e atuação conjunta entre estas. II - Tal ponto fica mais claro quando se observa o recibo de quitação geral (id n° 2399827 - pág. 72) onde há a atuação conjunta da HARGUS COMERCIAL LTDA., incorporada pela L’ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA com a UNIFOCO COMÉRCIO DE PERFUMARIA LTDA., a UNIMARY COMÉRCIO DE PERFUMARIA E LIMPEZA LTDA. e a DISTRIBUIDORA RAINNE DE PRODUTOS LTDA, bem como a atuação do mesmo administrador sobre tais sociedades limitadas. III - Verifica-se pelo item 7.8, da Cláusula VII c/c o item 8.1 (cláusula penal), onde, respectivamente, poderia as demandadas rescindirem o contrato, sem justa causa, desde que mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias de antecedência, com a devida indenização calculada na forma da Lei n° 4.886/1965 e caso alguma das partes infringisse dispositivos contratuais incidiria a cláusula penal equivalente ao montante da média das comissões pagas nos 03 (três) meses anteriores ao cometimento da infração, a qual seriam acrescidos despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento), não havendo obediência ao requisito do aviso prévio. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022997-84.2011.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022997-84.2011.8.18.0140

APELANTE: HARGUS COMERCIAL LTDA, UNIFOCO COMERCIO DE PERFUMARIA LTDA, UNIMARY COMERCIO DE PERFUMARIA E LIMPEZA LTDA, DISTRIBUIDORA RAINNE DE PRODUTOS LTDA, L`OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: LUCIO PAULO DOS SANTOS, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, RACHEL GOMES CURCIO SERRA, HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES, VIVIAN FERREIRA MUSSI, MARILIA LIMA MOUSINHO FERNANDES, JOYCE NAVARRO DAMASCENO, FELIPE DE MELLO TAVARES LOPES

APELADO: LEITE & LIMA REPRESENTACOES LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA, EDUARDO DE CARVALHO MENESES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N° 4.886/1965. RESPONSABILIDADE ENTRE AS SOCIEDADES LIMITADAS. SOLIDÁRIA. MULTA CONTRATUAL CONFIGURADA. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Analisando-se os autos, em face da Apelada, resta claro a relação jurídica entre as partes, isto é, os contratos (causa jurídica) envolvem todas as sociedades limitadas citadas, ou seja, há responsabilidade solidária entre estas, tendo em vista que os contratos (de representação comercial) entabulados entre as partes demonstram responsabilidade entre estas, não se podendo fugir de tal responsabilidade, porquanto a Apelada, atuando como representante comercial, agia representando as demandadas, havendo comunhão de interesses e atuação conjunta entre estas.

II - Tal ponto fica mais claro quando se observa o recibo de quitação geral (id n° 2399827 - pág. 72) onde há a atuação conjunta da HARGUS COMERCIAL LTDA., incorporada pela L’ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA com a UNIFOCO COMÉRCIO DE PERFUMARIA LTDA., a UNIMARY COMÉRCIO DE PERFUMARIA E LIMPEZA LTDA. e a DISTRIBUIDORA RAINNE DE PRODUTOS LTDA, bem como a atuação do mesmo administrador sobre tais sociedades limitadas.

III - Verifica-se pelo item 7.8, da Cláusula VII c/c o item 8.1 (cláusula penal), onde, respectivamente, poderia as demandadas rescindirem o contrato, sem justa causa, desde que mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias de antecedência, com a devida indenização calculada na forma da Lei n° 4.886/1965 e caso alguma das partes infringisse dispositivos contratuais incidiria a cláusula penal equivalente ao montante da média das comissões pagas nos 03 (três) meses anteriores ao cometimento da infração, a qual seriam acrescidos despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento), não havendo obediência ao requisito do aviso prévio.

IV – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022997-84.2011.8.18.0140.

Apelante : HARGUS COMERCIAL LTDA., incorporada pela L’ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA.

Advogado : Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB/RJ nº 151.285).

Apelada : LEITE & LIMA REPRESENTAÇÕES LTDA.

Advogado : Eduardo de Carvalho Meneses (OAB/PI nº 8.417).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SHARGUS COMERCIAL LTDA., incorporada pela L’ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Busca e Apreensão (proc. nº 0022997-84.2011.8.18.0140), ajuizada por LEITE & LIMA REPRESENTAÇÕES LTDA, em desfavor de HARGUS COMÉRCIO DE PERFUMARIA LTDA., UNIFOCO COMÉRCIO DE PERFUMARIA LTDA., UNIMARY COMÉRCIO DE PERFUMARIA E LIMPEZA LTDA. E DISTRIBUIDORA RAINNE DE PRODUTOS LTDA.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, a fim de condenar as rés (HARGUS COMÉRCIO DE PERFUMARIA LTDA., UNIFOCO COMÉRCIO DE PERFUMARIA LTDA., UNIMARY COMÉRCIO DE PERFUMARIA E LIMPEZA LTDA. E DISTRIBUIDORA RAINNE DE PRODUTOS LTDA), solidariamente, no pagamento da multa prevista na cláusula penal prevista nos contratos (item 8.1) e no art. 34, da Lei n.º 4.886/1965, no importe de R$ 13.211,43 (treze mil duzentos e onze reais e quarenta e três centavos), a ser acrescido, ainda, das despesas processuais.

Nas suas razões, a Apelante aduz, em suma, que: a) da ausência de solidariedade entre as demandadas; e b) da ausência irregularidade praticada pela Apelante a ensejar qualquer penalidade.

Nas contrarrazões, a Apelada requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Na decisão id 2807425, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id n° 4535231).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 22 de outubro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 2807425, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Cinge-se a controvérsia recursal a saber se existe solidariedade entre as demandadas, além de que se restou configurada a irregularidade ensejadora de penalidade.

In casu, a representação comercial possui natureza jurídica de contrato de colaboração empresarial e de acordo com SÍLVIO DE SALVO VENOSA, “Pelo contrato de representação, uma empresa atribui a outrem poderes de representá-la sem subordinação, operando por conta da representada. O representante é autônomo, vincula-se com a empresa contratualmente, mas atua com seus próprios empregados, que não se vinculam à empresa representada. (…) A atividade do representante, como se percebe, é de intermediação, sem dependência hierárquica, obedecendo, porém, as instruções do representado” VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Contratos em espécie. V. 3. 5ª ed. São Paulo: Atlas. 2005. pp.548.”

Dito isso, é inegável que cada uma das demandadas (HARGUS COMÉRCIO DE PERFUMARIA LTDA., UNIFOCO COMÉRCIO DE PERFUMARIA LTDA., UNIMARY COMÉRCIO DE PERFUMARIA E LIMPEZA LTDA. E DISTRIBUIDORA RAINNE DE PRODUTOS LTDA) possui personalidade jurídica distinta.

Todavia, analisando-se os autos, em face da Apelada, resta claro a relação jurídica entre as partes, isto é, os contratos (causa jurídica) envolvem todas as sociedades limitadas citadas, ou seja, há responsabilidade solidária entre estas, tendo em vista que os contratos (de representação comercial) entabulados entre as partes demonstram responsabilidade entre estas, não se podendo fugir de tal responsabilidade, porquanto a Apelada, atuando como representante comercial, agia representando as demandadas, havendo comunhão de interesses e atuação conjunta entre estas.

Tal ponto fica mais claro quando se observa o recibo de quitação geral (id n° 2399827 - pág. 72) onde há a atuação conjunta da HARGUS COMERCIAL LTDA., incorporada pela L’ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA com a UNIFOCO COMÉRCIO DE PERFUMARIA LTDA., a UNIMARY COMÉRCIO DE PERFUMARIA E LIMPEZA LTDA. e a DISTRIBUIDORA RAINNE DE PRODUTOS LTDA, bem como a atuação do mesmo administrador sobre tais sociedades limitadas.

Logo, tanto por previsão contratual quanto por previsão legal, as sociedades limitadas (HARGUS COMÉRCIO DE PERFUMARIA LTDA., UNIFOCO COMÉRCIO DE PERFUMARIA LTDA., UNIMARY COMÉRCIO DE PERFUMARIA E LIMPEZA LTDA. E DISTRIBUIDORA RAINNE DE PRODUTOS LTDA) como representadas, possuem responsabilidade em face da Apelada.

Superado tal ponto, passa-se para a análise da possibilidade de cobrança de multa ou não.

A indenização é devida ao representante (Apelada) desde que a extinção do contrato por iniciativa do(s) representado(s) não seja motivada por uma das hipóteses previstas no art. 35 da Lei n° 4.886/1965, que constituem motivos justos para a resolução contratual pelo(s) representado(s).

Vale lembrar que o pagamento do aviso prévio não exclui o dever do representado pagar a indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei n° 4.886/65, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

 

 

“REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. O pagamento do pré-aviso, previsto no artigo 34 da lei n. 4.886, de 09.12.65, no caso de denúncia do contrato por prazo indeterminado, sem justa causa, não isenta o representado da obrigação de indenizar o representante na forma do artigo 27, j, da citada lei. Recurso extraordinário conhecido e provido”. “(STF – RE 85767 / RJ – Rio de Janeiro – Recurso Extraordinário – Relator: Min. Leitao de Abreu – Julgamento: 17/03/1978 – 2ª T. – DJ 25-04-1978 PP-02626 EMENT VOL-01092-02 PP-00503 RTJ VOL-00086-03 PP-00867)”.

 

Nessa seara, conforme destacado pelo Juízo a quo, verifica-se pelo item 7.8, da Cláusula VII c/c o item 8.1 (cláusula penal), onde, respectivamente, poderia as demandadas rescindirem o contrato, sem justa causa, desde que mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias de antecedência, com a devida indenização calculada na forma da Lei n° 4.886/1965 e caso alguma das partes infringisse dispositivos contratuais incidiria a cláusula penal equivalente ao montante da média das comissões pagas nos 03 (três) meses anteriores ao cometimento da infração, a qual seriam acrescidos despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento), não havendo obediência ao requisito do aviso prévio.

Assim, houve violação ao disposto no item 7.8, haja vista que não se nega o direito de rescindir o contrato sem justa causa, não ensejando, por si só, a cláusula penal, mas a causa ensejadora da cláusula penal ocorreu ao se rescindir sem respeito ao prazo estipulado no aviso prévio.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É como VOTO

Teresina/PI, de outubro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 14/01/2022

Detalhes

Processo

0022997-84.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

HARGUS COMERCIAL LTDA

Réu

LEITE & LIMA REPRESENTACOES LTDA - ME

Publicação

14/01/2022