Acórdão de 2º Grau

Remuneração de Ativos Retidos 0001876-59.2013.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E DIREITO DE PROGRESSÃO. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. Impõe-se manter a sentença dos Embargos Declaratórios, eis que nela se afasta a possibilidade de se restabelecer o pagamento das indevidas parcelas remuneratórias pretendidas na inicial. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001876-59.2013.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001876-59.2013.8.18.0033

APELANTE: ADELAIDE ARAUJO MENDES DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANDRADE DE MELO, MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E DIREITO DE PROGRESSÃO. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Impõe-se manter a sentença dos Embargos Declaratórios, eis que nela se afasta a possibilidade de se restabelecer o pagamento das indevidas parcelas remuneratórias pretendidas na inicial.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0001876-59.2013.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: ADELAIDE ARAUJO MENDES DE ANDRADE
 
Advogados do(a) APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO - PI5906-A, FRANCISCO ANDRADE DE MELO - PI6432-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADELAIDE ARAUJO MENDES DE ANDRADE contra a sentença exarada nos autos da “Ação Ordinária” (3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI) proposta contra o ESTADO DO PIAUI, ora apelado.

Na inicial, alegou a parte autora, em síntese, que o Ente Público demandado burlou a classe do magistério piauiense ao incorporar ao “Piso Nacional do Magistério”, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, as vantagens pecuniárias denominadas “direito de progressão” e “Gratificação de Regência”, excluídas da sua remuneração, respectivamente, em janeiro/2007 e maio/2012. Afirma que o “Piso Nacional do Magistério” deve ser fixado com base no vencimento e não na remuneração, não podendo as referidas parcelas comporem o mesmo. Argui que a “Gratificação de Regência” deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria, conforme prevê os arts. 72 e 73, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, não podendo compor o referido piso. Por último, após sustentar que o ato praticado pelo Estado do Piauí afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, requer a sua condenação para pagar os valores referentes ao “Direito de Progressão e à Gratificação de Regência”, devidamente corrigidos, bem como as respectivas quantias atrasadas.

Na contestação, o ESTADO DO PIAUÍ, após suscitar a prescrição da parcela denominada “Direito de Progressão”, no mérito, argui que 1) a supressão do “Direito de Progressão” ocorreu de forma legal e legítima, decorrendo da simples aplicação do disposto no art. 128, da Lei Complementar nº 71/2006, o qual autorizou a absorção da referida parcela ao vencimento do servidor, 2) a supressão da “Gratificação de Regência” decorreu da aplicação do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.215/2012, norma que previu o reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério, autorizando a absorção da referida parcela, tendo sido a mesma incorporada à remuneração percebida pela parte autora, 3) não houve decréscimo dos proventos da parte autora, respeitando-se o direito à irredutibilidade vencimental, e, 4) não há direito adquirido ao regime jurídico estatutário.

Ao final, caso ultrapassada a prejudicial de mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais, condenando a parte autora no pagamento da sucumbência.

A autora apresentou réplica à contestação, impugnando todas as alegações aduzidas em contestação pelo Ente Público, reiterando o pedido inicial para que lhe seja concedida o “direito de Progressão e a Gratificação de Regência”.

Na sentença (Id 2669897 - Pág. 37/48), a r. Magistrada singular decidiu por “JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, condenando o Estado a aplicar, com acerto, a Lei Federal n. 11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante.”

O Estado do Piauí interpôs Embargos Declaratórios (Id 2669897 - Pág. 86/97) contra a sentença exarada no Juízo a quo.

Na sentença ( Id 2669897 - Pág. 73/80), referente aos Embargos (Id 2669897 - Pág. 86/97), a r. Juíza singular, reconhecendo a existência de omissão, acolheu o pedido de prescrição do fundo de direito da parcela remuneratória reclamada denominada “Direito de Progressão”. Quanto ao mérito propriamente dito, também reconheceu a existência de omissão, fundamentando que “a Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcela remuneratória (Gratificação de Regência e Direito de Progressão), sempre promovendo a manutenção incólume ou a majoração do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos.” Contudo, julgou parcialmente provido o recurso, não acolhendo a tese de contradição sustentada pelo Estado do Piauí embargante, mantendo a sua condenação no que tange à obrigatoriedade de observar o piso salarial nacional à autora, sob o fundamento de que a sentença recorrida não é extra petita, uma vez que o pedido deve ser extraído da análise do conjunto da postulação.

O Ente Público Estadual interpôs novos Embargos Declaratórios contra o ato judicial decisório que julgou o primeiro Embargo Declaratório.

A parte autora apresentou suas contrarrazões.

Na sentença (Id 2669899 - Pág. 1/4), a d. Magistrada a quo julgou os Embargos,ACOLHENDO-OS, sanando as omissões apontadas, e conferindo efeitos infringentes, de modo a alterar o resultado da sentença atacada, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, haja vista que a supressão da Gratificação de Regência e do Direito de Progressão ocorreu de forma regular, uma vez respeitado o valor nominal da remuneração global.”

Irresignado, a parte autora propôs Apelação Cível (Id 2669902 - Pág. 1/4) reiterando os argumentos da ação originária, aduzindo que não prospera a alegada prescrição do seu direito de progressão, pois, apesar de o C. STF, na ADI nº 4167/DF, haver suspendido liminarmente os efeitos da Lei nº 11.378/2008, possibilitando que os Estados considerassem as gratificações dos professores para complementar o valor do “Piso Nacional do Magistério”, em 2011 a referida legislação fora declarada constitucional, determinando, assim, que o referido piso devesse seja pago acrescido das vantagens pecuniárias, a exemplo do direito de progressão. Assevera que, o fato de o C. STF haver declarado constitucional a Lei nº 11.378/2008, afirmando que o referido piso salarial deva ser fixado com base no vencimento e não na remuneração global, a Lei Estadual nº 6.215/2012 que trata da absorção do direito de progressão e de outras vantagens pecuniárias pelo vencimento é flagrantemente inconstitucional. Sustenta, ainda, que a reformulação da carreira de Professor implicou em decréscimo remuneratório. Ademais, assevera que a alegação de que a sentença a quo fora extra petita não deve prosperar, eis que o objeto da ação não é o pagamento ou não do “Piso Nacional”, mas a tentativa de complementá-lo com as vantagens pecuniárias discutidas na ação, o que fora vedado pelo C. STF, requerendo a reforma da sentença recorrida para acolher os pedidos iniciais.

Nas contrarrazões recursais (Id 2669906 - Pág. 1/9), a parte recorrida requer seja rejeitada a apelação, conservando-se a sentença em todos os seus termos.

Recebida a apelação no duplo efeito, os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral da Justiça.

Instado a opinar, a d. Procuradoria de Justiça entendeu não existir interesse público a justificar sua intervenção nos autos.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que a mesma se encontram com os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide se consubstancia no pedido de condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos valores referentes às parcelas remuneratórias denominadas “Direito de Progressão” e “Gratificação de Regência”, retiradas dos proventos da parte autora, respectivamente, em 2007 e 2012, sob o fundamento de que as mesmas não devem embasar o valor do “Piso Nacional do Magistério”, pois, conforme decidido pelo C. STF, no julgamento da ADI nº 4167/DF, o referido piso deve ser fixado com base no vencimento e não na remuneração global.

Na sentença de mérito exarada pela r. Juíza a quo, a ação originária fora julgada procedente para condenar o Ente Público demandado a aplicar a legislação nacional que estabelece o referido “Piso Nacional do Magistério” (Lei Federal nº 11.738/2008), desde 27.04.2011, data em que o C. STF, mediante modulação dos efeitos da decisão firmada na ADI nº 4167/DF, fixou como aplicável a referida legislação, restabelecendo, assim, as gratificações pretendidas. Convém trazer à colação o teor do dispositivo, in verbis:

Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso, concreto, DECIDO POR JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, condenando o Estado a aplicar, com acerto, a Lei Federal n. 11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante.” (Id 2669897 - Pág. 48).

Ocorre que, após a interposição dos primeiros Embargos Declaratórios pelo Estado do Piauí, a r. Magistrada singular o julgou parcialmente procedente para reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito da parcela remuneratória “Direito de Progressão”, e, quanto ao mérito, reconheceu que a supressão das parcelas pretendidas na inicial pelo Ente Público requerido não trouxe qualquer prejuízo à autora/apelada, tendo sido o referido ato legal e regular, bem como decidiu inexistir direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Impõe-se trazer à baila um trecho da fundamentação da referida decisão (Id 1966523, p. 114/121), in litteris:

“(...) A sentença, ora atacada, discorreu sobre a existência da prescrição de parcelas de trato sucessivo, todavia, não observou a questão do fundo de direito.

Com efeito, mercê da dicção legislativa da Lei Complementar nº 71/2006, o que se observa é a materialização de clara situação de supressão de rubrica remuneratória, a partir da entrada em vigor do supracitado diploma legal, qual seja, 27 de julho de 2006.

(...)

Neste norte, a supressão do referido direito pela Lei Complementar nº 71/2006 é ato de efeitos concretos e permanentes, atingindo a parte embargada a partir da entrada em vigor do referida Lei, consubstanciando, portanto, negativa absoluta da pleiteada parcela e não prestação de trato sucessivo.

(...)

Logo, é de se reconhecer que não houve análise, por parte deste R. Juízo, de tese defensiva sustentada na contestação de modo que, tendo a Lei Complementar n°. 71/2006 do Estado do Piauí entrado em vigor em 27/07/2006 e a Ação sido ajuizada somente em 23/07/2013, resta evidenciada a consumação da prescrição de fundo de direito porquanto a demanda foi intentada após exaurido o prazo prescricional quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, plasmado no art. 1°, do Decreto n°. 20.910 de 1932.

(...)

Ademais, ainda que a tutela pretendida não tivesse sido alcançada pela prescrição, hei por bem reconhecer que a sentença não analisou exaustivamente a alegação contida na peça de resposta relativa a violação do artigo 128 do Estatuto do Magistério Público.

Nesta esteira, reconheço que o decisum é omisso com relação ao fundamento defensivo apontado em sede de Embargos de Declaração.

Com efeito, o que denota é que a supressão do chamado “Direito de Progressão” decorre da própria redação legal da Lei Complementar nº 71/2006, em especial em face da previsão do artigo 128 que expressamente estabelece que o vencimento dos docentes em educação pública no Estado do Piauí “compreende e absorve os valores atualmente pagos a título de vencimento e progressão”. (grifei)

Impende destacar, por oportuno, que a dita supressão não trouxe qualquer prejuízo à autora, mormente pelo fato de que ocorreu a manutenção do valor nominal da remuneração global, permanecendo incólume a garantia da irredutibilidade salarial.

Igual fundamento se aplica à “Gratificação de Regência”.

Com efeito, embora a parte demandante pleiteie o recebimento das referidas parcelas é imperioso reconhecer inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório.

(...)

Logo, a conclusão que se alcança é que a sentença foi omissa ao não discorrer sobre os pontos arguidos nos presentes aclaratórios, de modo que hei por bem reconhecer que a Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcela remuneratória (Gratificação de Regência e Direito de Progressão), sempre promovendo a manutenção incólume ou a majoração do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos. (...)”

Em que pese a referida fundamentação, é de se notar que a r. Magistrada singular manteve incólume o dispositivo da sentença recorrida, conforme se nota através da parte final da decisão exarada em sede de Embargos, vejamos:

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes Embargos, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE, sanando as omissões apontadas, mantendo, todavia, in totum, a parte dispositiva da sentença.

Inconformado, o Estado do Piauí interpõe um segundo Embargo de Declaratório, o qual a magistrada a quo julgouACOLHENDO-OS, sanando as omissões apontadas, e conferindo efeitos infringentes, de modo a alterar o resultado da sentença atacada, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, haja vista que a supressão da Gratificação de Regência e do Direito de Progressão ocorreu de forma regular, uma vez respeitado o valor nominal da remuneração global.”

No caso em debate, não há dúvida de que a tutela jurisdicional fora prestada de forma eficiente, uma vez que é cediço que os requisitos da sentença previstos no art. 458, do CPC, devem estar sempre presentes para a sua validade e eficácia.

O que se observa é que houve, nos últimos Embargos Declaratórios, o reconhecimento pela magistrada a quo de que a supressão da Gratificação de Regência e do Direito de Progressão da apelante ocorreu de forma regular, uma vez respeitado o valor nominal da remuneração global, não sendo possível o restabelecimento das parcelas remuneratórias pretendidas.

 

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO desta Apelação Cível, e no mérito pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.

É o voto.

 

 

 

 

 

 





 

 

 

 

 

 



Teresina, 10/12/2021

Detalhes

Processo

0001876-59.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração de Ativos Retidos

Autor

ADELAIDE ARAUJO MENDES DE ANDRADE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/12/2021