TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800068-87.2017.8.18.0051
APELANTE: FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, conforme id nº. 2020092 – págs. 01/04.
II – Quanto à nulidade em virtude de não ter sido observada a forma obrigatória para os contratos firmados por pessoas analfabetas, verifica-se dos elementos dos autos, notadamente da análise do documento de identidade (id nº. 2020081 – pág. 01), que a Apelante é pessoa alfabetizada.
III – Nos termos do art. 107, do CC, a validade de um contrato não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, de modo que, não sendo a Apelante pessoa analfabeta, é livre a forma contratual, não se sustentando a tese de nulidade por ausência de observância da forma pública. Precedentes.
IV – Extrai-se dos autos a validade do contrato entabulado entre as partes, de modo que não se constata hipótese de nulidade por ausência de observância da forma especial, uma vez que não comprovada a condição de analfabeta da Apelante, não merecendo, portanto, reforma a sentença recorrida.
V – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800068-87.2017.8.18.0051.
Apelante : FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA.
Advogada : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº. 12.751).
Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado(s) : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº. 2.338) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0800068-87.2017.8.18.0051), que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que: i) é analfabeto e a contratação deu-se sem a formalização com testemunhas e instrumento público; ii) ninguém pode ser obrigado a cumprir um contrato se não lhe for dada a oportunidade de conhecer suas implicações; iii) as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos relativos a fraude ou fortuito interno; iv) faz jus à repetição do indébito de forma dobrada e ao recebimento de uma indenização por danos morais.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 2020109).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 2311077.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 3179534).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 21 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 2311077, razão por que reitero o conhecimento da presente Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito recursal.
II - DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência.
Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que o contrato nº. 806386829 não é válido em face da inobservância da forma pública, que se faz imprescindível por ser analfabeto.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelante.
Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve-se manter a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, conforme id nº. 2020092 – págs. 01/04.
Nesse contexto, quanto à nulidade em virtude de não ter sido observada a forma obrigatória para os contratos firmados por pessoas analfabetas, verifica-se dos elementos dos autos, notadamente da análise do documento de identidade (id nº. 2020081 – pág. 01), que a Apelante é pessoa alfabetizada.
Desse modo, nos termos do art. 107, do CC, a validade de um contrato não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, de modo que, não sendo a Apelante pessoa analfabeta, é livre a forma contratual, não se sustentando a tese de nulidade por ausência de observância da forma pública.
Nessa direção, é o entendimento dos tribunais pátrios, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. CONTRATO EXISTENTE E TRANSFERÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONSTATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR FOI CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. MERO DISSABOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-SE - AC: 00026101320188250074, Relator: LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA, Data de Julgamento: 16/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).”
“RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 01. “Em razão da comprovação do aperfeiçoamento do contrato de mútuo mediante o repasse do dinheiro à parte autora, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação do réu à devolução dos valores descontados em benefício previdenciário e ao pagamento de compensação por danos morais. 02. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-MS - APL: 08001237320168120040 MS 0800123-73.2016.8.12.0040, Relator: Des. VILSON BERTELLI, Data de “Julgamento: 19/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2019).”
Desse modo, extrai-se dos autos a validade do contrato entabulado entre as partes, de modo que não se constata hipótese de nulidade por ausência de observância da forma especial, uma vez que não comprovada a condição de analfabeta da Apelante, não merecendo, portanto, reforma a sentença recorrida.
Por consequência, não havendo ato ilícito, não há que se falar em danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, 12 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 14/01/2022
0800068-87.2017.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação14/01/2022