Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800068-87.2017.8.18.0051


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, conforme id nº. 2020092 – págs. 01/04. II – Quanto à nulidade em virtude de não ter sido observada a forma obrigatória para os contratos firmados por pessoas analfabetas, verifica-se dos elementos dos autos, notadamente da análise do documento de identidade (id nº. 2020081 – pág. 01), que a Apelante é pessoa alfabetizada. III – Nos termos do art. 107, do CC, a validade de um contrato não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, de modo que, não sendo a Apelante pessoa analfabeta, é livre a forma contratual, não se sustentando a tese de nulidade por ausência de observância da forma pública. Precedentes. IV – Extrai-se dos autos a validade do contrato entabulado entre as partes, de modo que não se constata hipótese de nulidade por ausência de observância da forma especial, uma vez que não comprovada a condição de analfabeta da Apelante, não merecendo, portanto, reforma a sentença recorrida. V – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800068-87.2017.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800068-87.2017.8.18.0051

APELANTE: FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, conforme id nº. 2020092 – págs. 01/04.

II – Quanto à nulidade em virtude de não ter sido observada a forma obrigatória para os contratos firmados por pessoas analfabetas, verifica-se dos elementos dos autos, notadamente da análise do documento de identidade (id nº. 2020081 – pág. 01), que a Apelante é pessoa alfabetizada.

III – Nos termos do art. 107, do CC, a validade de um contrato não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, de modo que, não sendo a Apelante pessoa analfabeta, é livre a forma contratual, não se sustentando a tese de nulidade por ausência de observância da forma pública. Precedentes.

IV – Extrai-se dos autos a validade do contrato entabulado entre as partes, de modo que não se constata hipótese de nulidade por ausência de observância da forma especial, uma vez que não comprovada a condição de analfabeta da Apelante, não merecendo, portanto, reforma a sentença recorrida.

V – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800068-87.2017.8.18.0051.

Apelante : FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA.

Advogada : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº. 12.751).

Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado(s) : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº. 2.338) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0800068-87.2017.8.18.0051), que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que: i) é analfabeto e a contratação deu-se sem a formalização com testemunhas e instrumento público; ii) ninguém pode ser obrigado a cumprir um contrato se não lhe for dada a oportunidade de conhecer suas implicações; iii) as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos relativos a fraude ou fortuito interno; iv) faz jus à repetição do indébito de forma dobrada e ao recebimento de uma indenização por danos morais.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 2020109).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 2311077.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 3179534).

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 21 de outubro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 2311077, razão por que reitero o conhecimento da presente Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito recursal.

II - DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência.

Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que o contrato nº. 806386829 não é válido em face da inobservância da forma pública, que se faz imprescindível por ser analfabeto.

Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelante.

Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve-se manter a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, conforme id nº. 2020092 – págs. 01/04.

Nesse contexto, quanto à nulidade em virtude de não ter sido observada a forma obrigatória para os contratos firmados por pessoas analfabetas, verifica-se dos elementos dos autos, notadamente da análise do documento de identidade (id nº. 2020081 – pág. 01), que a Apelante é pessoa alfabetizada.

Desse modo, nos termos do art. 107, do CC, a validade de um contrato não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, de modo que, não sendo a Apelante pessoa analfabeta, é livre a forma contratual, não se sustentando a tese de nulidade por ausência de observância da forma pública.

Nessa direção, é o entendimento dos tribunais pátrios, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. CONTRATO EXISTENTE E TRANSFERÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONSTATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR FOI CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. MERO DISSABOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-SE - AC: 00026101320188250074, Relator: LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA, Data de Julgamento: 16/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).”

 

“RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 01. “Em razão da comprovação do aperfeiçoamento do contrato de mútuo mediante o repasse do dinheiro à parte autora, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação do réu à devolução dos valores descontados em benefício previdenciário e ao pagamento de compensação por danos morais. 02. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-MS - APL: 08001237320168120040 MS 0800123-73.2016.8.12.0040, Relator: Des. VILSON BERTELLI, Data de “Julgamento: 19/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2019).”

 

Desse modo, extrai-se dos autos a validade do contrato entabulado entre as partes, de modo que não se constata hipótese de nulidade por ausência de observância da forma especial, uma vez que não comprovada a condição de analfabeta da Apelante, não merecendo, portanto, reforma a sentença recorrida.

Por consequência, não havendo ato ilícito, não há que se falar em danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, 12 de novembro de 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 14/01/2022

Detalhes

Processo

0800068-87.2017.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

14/01/2022