Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800158-34.2017.8.18.0039


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CPC. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – Depreende-se que a condição de analfabetismo da Apelante é incontestável, a teor do documento de identificação constante nos autos (id nº. 2025272 – pág.02), consubstanciado a partir da aposição de impressão digital, com a especificação do analfabetismo. II – O Banco/Apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhada da assinatura a rogo e da subscrição de mais 02 (duas) testemunhas (id nº. 2025281 – págs. 01/07). III – A Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja. Precedente. IV – Evidencia-se que o instrumento contratual anexado encontra-se com assinatura a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, a teor do que determina o art. 595, do CPC, verificando-se, ainda, documento comprobatório da disponibilização dos valores contratados (id nº. 2025300 – pág.01). V – Por consequência, do reconhecimento da contratação questionada, não há que falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos. VI – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800158-34.2017.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800158-34.2017.8.18.0039

APELANTE: DEUZENIRA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CPC. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I – Depreende-se que a condição de analfabetismo da Apelante é incontestável, a teor do documento de identificação constante nos autos (id nº. 2025272 – pág.02), consubstanciado a partir da aposição de impressão digital, com a especificação do analfabetismo.

II – O Banco/Apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhada da assinatura a rogo e da subscrição de mais 02 (duas) testemunhas (id nº. 2025281 – págs. 01/07).

III – A Corte Cidadã fixou o entendimento de quea validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja. Precedente.

IV – Evidencia-se que o instrumento contratual anexado encontra-se com assinatura a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, a teor do que determina o art. 595, do CPC, verificando-se, ainda, documento comprobatório da disponibilização dos valores contratados (id nº. 2025300 – pág.01).

V – Por consequência, do reconhecimento da contratação questionada, não há que falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.

VI – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800158-34.2017.8.18.0039.

Apelante : DEUZENIRA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA.

Advogado : Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº. 5.152).

Apelado : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Advogado(s) : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº. 2.338) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por DEUZENIRA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0800158-34.2017.8.18.0039), que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que: i) é analfabeto e a contratação deu-se sem a formalização com instrumento público ou mesmo respeitando os requisitos do art. 595, do CPC; ii) não há prova de que teve oportunidade de tomar conhecimento dos termos do contrato; iii) as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos relativos a fraude ou fortuito interno; e iv) faz jus à repetição do indébito de forma dobrada e ao recebimento de uma indenização por danos morais.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 2025323).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 2310962.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 3211908).

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 21 de outubro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº.2310962, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante.

Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que o instrumento contratual consubstanciado sob o nº. 1974461357 não é válido, pois tratando-se de pessoa analfabeta, há a exigência da formalização registrada por notário público.

Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante.

Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Ainda, depreende-se que a condição de analfabetismo da Apelante é incontestável, a teor do documento de identificação constante nos autos (id nº. 2025272 – pág.02), consubstanciado a partir da aposição de impressão digital, com a especificação do analfabetismo.

Por outro lado, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhada da assinatura a rogo e da subscrição de mais 02 (duas) testemunhas (id nº. 2025281 – págs. 01/07).

Com efeito, a jurisprudência pátria exigia, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público.

Ocorre que, sobreveio substancial mudança jurisprudencial, tendo em vista que o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, da relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”

Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:

 

“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante “pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. “3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”

 

Sob esse contexto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como a celebração de contrato escrito devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesses termos, para a celebração de contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituído pela mera aposição de digital, exigindo-se, igualmente, a subscrição do contrato por 02 (duas) testemunhas.

Nesse ínterim, entendeu o STJ que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”

Volvendo-se ao caso sob análise, evidencia-se que o instrumento contratual anexado encontra-se com assinatura a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, a teor do que determina o art. 595, do CPC, verificando-se, ainda, documento comprobatório da disponibilização dos valores contratados (id nº. 2025300 – pág.01).

Logo, constata-se que o Banco/Apelado se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”

Ainda, por consequência, do reconhecimento da contratação questionada, não que falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, 12 de novembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 14/01/2022

Detalhes

Processo

0800158-34.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

DEUZENIRA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

14/01/2022