TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0004823-76.2001.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: MARIA NAZARETH DE SOUSA MOURAO
Advogado(s) do reclamante: ALYSSON SOUSA MOURAO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
Apelação cível. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ANÁLISE DA COAÇÃO NO CASO CONCRETO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO APTO A MACULAR A VONTADE DO SERVIDOR. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DO DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS AO ATO DEMISSÓRIO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O prazo prescricional da pretensão de reintegração em cargo público, em razão de suposta coação na adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV), é de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32) e seu termo inicial corresponde a data do desligamento do servidor do serviço público, ou do pagamento da indenização correspondente ao programa, o que ocorrer por último. Precedentes do TJPI.
2. O Código Civil pátrio dispõe em seu art. 151, que a caracterização da coação nas declarações de vontade negocial (ainda que de cunho administrativo) deve ser revestida de temor de dano iminente e considerável à própria pessoa, a sua família, ou aos seus bens.
3. Decorre da prova testemunhal, produzida nos autos, que a Apelada, à época da adesão ao PDV, era levada a crer que seria demitida de qualquer forma, ainda que servidora estável ou não. Ou seja, seria demitida, sem a percepção da indenização, ou com a indenização resultante da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário.
4. Desse modo, entendo que o receio de demissão ficou evidenciado no caso e preenche os requisitos da coação contidos no art. 151, caput, do CC/02, na medida em que é grave, sendo capaz de incutir na Apelada temor fundado de um dano iminente e considerável. Além de ser, indubitavelmente, uma ameaça injusta e causa determinante do negócio jurídico.
5. Nessa perspectiva, caracterizada a coação exercida contra a Apelada, capaz de ensejar a nulidade do ato de exoneração, com sua consequente reintegração no cargo que ocupava anteriormente.
6. Reconhecida a ilegalidade do ato demissório, este deve ser anulado, com a consequente reintegração do servidor no cargo que ocupava anteriormente, o que acarreta a restauração de todos os direitos a que fazia jus quando do exercício regular do cargo. (V. Hely Lopes Meirelles , Direito Administrativo Brasileiro, 2002, p. 437).
7. Portanto, tendo em vista que o ato administrativo, que concluiu pela demissão do servidor público do cargo que ocupava, deve ser tornado sem efeito, caberá à Administração efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao período em que o servidor esteve, ilegalmente, afastado, já que se trata de direito de quem, obrigatoriamente, deveria estar integrando o quadro funcional do Administração Pública.
8. Reformada a sentença recorrida, para condenar o Estado do Piauí, ora Apelado, à reintegração da servidora Autora, ora Apelante, bem como ao pagamento de valor equivalente aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período em que esteve afastada, dos quais deverão ser compensados todos os valores recebidos à título de indenização do PDV, a fim de propiciar o retorno ao status quo ante e evitar o enriquecimento ilícito.
9. Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NAZARETH DE SOUSA MOURÃO (ID n° 3351598 - Pág. 211/221), em face de sentença (ID n° 3351596 - Pág. 27) proferida pelo Juízo 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Reintegração em Cargo Público com Pedido de Tutela Antecipada, movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por não estar provada a existência de vício na manifestação da vontade da Autora, ora Apelante.
APELAÇÃO: irresignada com a sentença do Magistrado de 1º grau, a Autora, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação Cível, no qual, sintetizou os fatos, e arguiu que: i) foi fato público e notório a coação exercida pelo Estado a todos os funcionários da época para adesão ao PDV; ii) houve a denúncia da coação ao TCE por diversos servidores; iii) a própria Assembleia Legislativo reconheceu a ilegalidade do plano, tanto que reintegrou 508 servidores. Com base nisso, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e procedência dos pedidos autorais.
CONTRARRAZÕES (ID n° 3351598 (Pág. 225/231)): em suas contrarrazões, defendeu o Estado do Piauí que: i) ocorreu a prescrição da pretensão autoral, já que aderiu ao PDV em 04-11-96 e entrou com a ação apenas em 12-12-2001; ii) não há qualquer prova da existência de coação, a um porque a servidora em questão possuía estabilidade, motivo pelo qual não poderia alegar o receio de demissão; a dois porque a Autora, ora Apelada, não se desincumbiu do ônus da prova inequívoca da coação. Assim, requereu o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a prescrição da pretensão autoral; ii) a existência ou não de coação caracterizada no Programa de Desligamento Voluntário; iii) o direito à percepção dos vencimentos correspondentes ao período em que a Apelada ficou afastada.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, de acordo com o CPC/73, vigente à época da sentença apelada, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. prejudicial de mérito - a prescrição, ou não, da pretensão autoral
Em primeiro lugar, alega o Estado do Piauí, ora Apelado, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, já que a Autora, ora Apelante, aderiu ao PDV em 04-11-96 e entrou com a ação apenas em 12-12-2001.
Ocorre que a prescrição somente começa a correr, quando violado o direito, ou seja, com o surgimento da pretensão, que se dá “no momento em que é possível ao titular do direito reclamar contra a situação injurídica” (REsp 661520), como é, aliás, o texto do art. 189, do CC:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Ora, o direito da Apelante não foi violado no momento em que pediu o seu desligamento da administração pública estadual, isto é, em 04.11.96, pois, afinal, o requerimento do servidor dependia da aceitação do Estado, que somente se concretizava no momento em que o servidor recebia a indenização decorrente do seu desligamento do serviço público.
Antes da aceitação do Estado, com o correspondente pagamento ao servidor do que lhe era devido, em razão do seu desligamento do serviço público, não podia correr a prescrição contra os seus direitos, na forma do art. 4º, do Dec. 20.910/32:
Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
O que equivale a dizer que, mesmo se o Estado aceitasse o pedido de adesão do servidor, mas houvesse demora no pagamento da dívida decorrente do seu desligamento, ainda assim não podia correr prescrição contra o interessado.
Nessa linha, esta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão reintegratória nestes casos é a data do desligamento do servidor público e, mais do que isso, desde que já tenha sido paga ao servidor a indenização correspondente ao PDV, na linha dos seguintes precedentes, inclusive, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO À CARGO PÚBLICO. ALEGADA COAÇÃO NA ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR OU DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional da pretensão de reintegração em cargo público, em razão de suposta coação na adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV), é de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32) e seu termo inicial corresponde a data do desligamento do servidor do serviço público, ou do pagamento da indenização correspondente ao programa. Precedentes do TJPI.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004969-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO À CARGO PÚBLICO. ALEGADA COAÇÃO NA ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (pdv). PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR OU DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. PRECEDENTES DO TJPI. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional da pretensão de reintegração em cargo público, em razão de suposta coação na adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV), é de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32) e seu termo inicial corresponde a data do desligamento do servidor do serviço público e, mais do que isso, desde que já tenha sido paga ao servidor a indenização correspondente. Precedentes do TJPI. 2. Considerando que o feito não está em condições de imediato julgamento e diante da impossibilidade de aferir com precisão a data da ocorrência do desligamento de todos os servidores Apelantes, cabe determinar a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que o Estado do Piauí seja intimado a apresentar o comprovante da data do atos de desligamento e de pagamento das indenizações de cada um deles. 3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005456-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO ESTADO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO Nº. 20.910/1932. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. O Art. 4º, do Decreto nº 20.910/1932 dispõe que “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. 2. No caso em espécie, o Pedido de Adesão ao PDV foi assinado na data de 10 de dezembro de 1996, como se vê à fl. 20 e o pagamento referente à indenização decorrente deste desligamento ocorreu em 20 de fevereiro de 1997, não havendo, pois, que se falar em prescrição, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. 3. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a prescrição. 4. Não ocorrência da causa madura tendo em vista a necessidade de instrução probatória.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013108-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2018).
No caso, é certo que a Autora, ora Apelante, somente veio a receber a sua indenização pelo desligamento voluntário do serviço público em 03.01.1997, após disponibilização em 02.01.1997, como se infere da “Planilha de Indenização” e do “comprovante do beneficiário”, no ID 3351598, págs. 66/68 (fls. 15), isto é, quase (2) dois meses depois de dirigir o seu pedido de adesão à administração pública.
É dizer, em outras palavras, que o Estado do Piauí somente aceitou a adesão da Autora, ora Apelante, ao PDV em 03.01.1997, razão pela qual somente a partir desta data nasce para ela a pretensão de reclamar em juízo pela violação do seu direito de permanecer nos quadros do serviço público estadual.
Antes desta data, nada podia reclamar em juízo, pois, o Réu, ora Apelado, além de não ter deferido, até então, o seu pedido de adesão ao PDV, não lhe havia pago, antes disso, a dívida decorrente desse desligamento funcional. Nesse sentido, cito a jurisprudência há muito assentada no STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...]
V – O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (teoria da actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta.
[...]
(STJ, AgInt no REsp 1555466/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.FUNASA. SERVIDOR QUE UTILIZAVA INSETICIDA EM CAMPANHAS DE COMBATE A ENDEMIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal assenta entendimento de que no ordenamento jurídico pátrio, o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada"(REsp 1.355.636/PE, Rel. o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012).
[...]
(STJ, AgInt no AREsp 1192556/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)
Assim, considerando que a ação foi proposta em 12-12-2001, portanto, antes do prazo prescricional quinquenal, rejeito a alegação de prescrição suscitada pelo Apelado.
2.2. MÉRITO
2.2.1. a existência, ou não, de coação caracterizada no Programa de Desligamento Voluntário ao qual aderiu a Autora, ora Apelante
Conforme relatado, a Autora, ora Apelante, em ação ordinária, pleiteou o reingresso no serviço público, com o devido pagamento dos vencimentos correspondentes ao período em que esteve afastada, alegando vício de coação sofrido quando de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV.
O Réu, ora Apelado, sustenta, por sua vez, que não houve coação para que a Apelante aderisse ao PDV, a um porque a servidora em questão possuía estabilidade à época de adesão ao programa, motivo pelo qual não poderia alegar o receio de demissão; a dois porque a Autora, ora Apelante, não se desincumbiu do ônus da prova inequívoca da coação.
Com efeito, para a verificação da existência ou não de coação, qual seja, no caso concreto, um vício do consentimento apto a macular a manifestação de vontade do servidor que adere ao Programa de Desligamento Voluntário, é necessária a prova do defeito no negócio jurídico por parte da Autora, ora Apelante, a quem incumbe o ônus da prova.
O Código Civil pátrio dispõe em seu art. 151, que a caracterização da coação nas declarações de vontade negocial (ainda que de cunho administrativo) deve ser revestida de temor de dano iminente e considerável à própria pessoa, a sua família, ou aos seus bens, in verbis:
Art. 151. A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
A coação a que se refere o artigo acima transcrito é a coação moral, capaz de viciar a vontade, que tem como pressuposto “o temor (metus) de um mal”, não sendo, portanto, “qualquer ameaça hábil a configurar coação, devendo preencher os seguintes requisistos: a) gravidade; b) incutir no paciente temor fundado; c) tratar-se de dano iminente; d) o dano terá de ser considerável; e) ser a ameaça injusta; e f) ser causa determinante do negócio.” (V. Nestor Duarte, Código Civil Comentado, 2007, p. 151)
Em análise à prova produzida nos autos, verifico que, na audiência de instrução (ID 3351598, fls. 172/175), foi colhido o depoimento do Sr. ANTÔNIO MARIA BARBOSA ALMEIDA, funcionário público estadual de mesma lotação da autora/apelante, qual seja, Receita Estadual, seção de Valença/PI e no seu depoimento restou comprovada a tese de coação levantada pela suplicante, bem como por outros funcionários lotados no mesmo órgão, conforme se lê:
Que conhece a requerente Maria Nazareth de Sousa e que a mesma coercitivamente aderiu ao PDV obrigada, pois não foi por vontade voluntária; Que praticamente a função do PDV era reduzir o número de servidores dos órgãos públicos a que prestavam serviços; Que tem conhecimentos de que servidores voluntariamente pediram PDV, o que não ocorreu na região de Valença, citando como exemplo a Autora da ação e a própria testemunha; Que a requerente aderiu ao PDV no ano de 1.996; Que não sabe no entanto o ano em que a Autora tentou voltar ao trabalho, demitida através do PDV; Que a Requerente foi ameaçada de receber apenas um salário sem lotação e que a obrigou a ingressar no PDV em tese; ( ... ) Que é verdadeira a afirmação de que os servidores estaduais que não aderissem ao PDV seriam demitidos imediatamente do emprego sem receber qualquer verba indenizatória.
No mesmo sentido, também foi a declaração assinada por outro ex-servidor lotado em Valença, José Soares de Almeida, anexada à inicial (ID 3351598, pág. 22):
Que aderi ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) por pressão do Diretor Regional, pois a Portaria GSF nº 224/96 e seus anexos de I a IX, extinguiu a 10ª Região, na cidade de Valença do Piauí-PI, na qual estava lotado, e mediante diversas reuniões feitas pelo diretor regional, sr. Renato, que nos pressionava, alguns colegas e eu, para que pedíssemos demissão, pois caso contrário, iríamos ser demitidos, segundo ele falava, que primeiramente ficaríamos em disponibilidade na Secretaria de Administração e depois de seis meses, viria a demissão sem direito nenhum, por isso me senti obrigado a aderir ao PDV.
Assim, entendo que a simples narrativa destas circunstâncias configura a coação moral dirigida à Apelada para que aderisse ao Programa de Desligamento Voluntário.
Ora, decorre da prova testemunhal, produzida nestes autos, que a Apelada, à época da adesão ao PDV, era levada a crer que seria demitida de qualquer forma, ainda que servidora estável ou não. Ou seja, seria demitida, sem a percepção da indenização, ou com a indenização resultante da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário.
Ademais disso, segundo o parecer do Ministério Público Superior às fls. 241/245 do ID 3351598, à época, era fato público e notório que a Administração do ESTADO DO PIAUÍ geriu o PDV da Lei Estadual n. 4.865/1996 de forma autoritária, coagindo vários funcionários para sua adesão.
Desse modo, entendo que o receio de demissão ficou evidenciado no caso e preenche os requisitos da coação contidos no art. 151, caput, do CC/02, na medida em que é grave, sendo capaz de incutir na Apelada temor fundado de um dano iminente e considerável. Além de ser, indubitavelmente, uma ameaça injusta e causa determinante do negócio jurídico.
Nesse mesmo sentido, já decidi em caso idêntico ao presente, referente ao mesmo PDV:
REMESSA DE OFÍCIO. Apelação cível. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. Legitimidade do estado para integrar o pólo passivo de ação de reintegração de servidor público. RECURSO IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO IRRELAVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ANÁLISE DA COAÇÃO NO CASO CONCRETO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO APTO A MACULAR A VONTADE DO SERVIDOR. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DO DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS AO ATO DEMISSÓRIO IMPUGNADO. A AUSÊNCIA DE LABOR NÃO AFASTA O RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
[...] 14. Para a verificação da existência ou não de coação, qual seja, no caso concreto, um vício do consentimento apto a macular a manifestação de vontade do servidor que adere ao Programa de Desligamento Voluntário, é necessária a prova do defeito no negócio jurídico pelo servidor público. (TJMG, Apelação Cível / Reexame Necessário Nº 1.0024.01.114300-5/001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Jarbas Ladeira, Julgado em 22/11/2005, DJ 07/12/2005). 15. O Código Civil pátrio dispõe em seu art. 151, que a caracterização da coação nas declarações de vontade negocial (ainda que de cunho administrativo) deve ser revestida de temor de dano iminente e considerável à própria pessoa, a sua família, ou aos seus bens, in verbis: Art. 151. A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. 16. A coação a que se refere o artigo acima transcrito é a coação moral, capaz de viciar a vontade, que tem como pressuposto “o temor (metus) de um mal”, não sendo, portanto, “qualquer ameaça hábil a configurar coação, devendo preencher os seguintes requisistos: a) gravidade; b) incutir no paciente temor fundado; c) tratar-se de dano iminente; d) o dano terá de ser considerável; e) ser a ameaça injusta; e f) ser causa determinante do negócio.” (V. Nestor Duarte, Código Civil Comentado, 2007, p. 151) 17. Deste modo, entendo que o receio de demissão preeenche os requisitos da coação contidos no art. 151, caput, do CC/02, na medida em que é grave, sendo capaz de incutir no servidor temor fundado de um dano iminente e considerável. Além de ser, indubitavelmente, uma ameaça injusta e causa determinante do negócio jurídico. 18. Em se tratando de violência moral, conforme leciona J. M. Carvalho Santos, "o declarante age coato, mas ainda assim com um certo concurso da inteligência e da vontade, embora esta vontade se ache diminuída na liberdade de eleição". ( V.Código Civil Brasileiro Interpretado, 1985, p. 355) 19. Assim, é anulável o ato cujo consentimento está viciado pela coação.(Precedentes do TJSC e TJCE). 20. Reconhecida a ilegalidade do ato demissório, este deve ser anulado, com a consequente reintegração do servidor no cargo que ocupava anteriormente, o que acarreta a restauração de todos os direitos a que fazia jus quando do exercício regular do cargo. (V. Hely Lopes Meirelles , Direito Administrativo Brasileiro, 2002, p. 437). 21. Portanto, tendo em vista que o ato administrativo, que concluiu pela demissão do servidor público do cargo que ocupava, deve ser tornado sem efeito, caberá à Administração efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao período em que o servidor esteve, ilegalmente, afastado, já que se trata de direito de quem, obrigatoriamente, deveria estar integrando o quadro funcional do Administração Pública. (Precedentes do TJRS e do STJ). 22. No tocante aos efeitos patrimoniais da reintegração do servidor público no cargo anteriormente ocupado, o servidor deve ser ressarcido pelo período em que permaneceu afastado por ato ilegal da Administração Pública, com data retroativa à data da publicação do ato demissório. (STJ, RMS 19.498/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010, pesquisa realizada no sítio eletrônico: www.stj.jus.br, em 04/03/2011). 23. O fato de não ter havido prestação de serviço público, ou “qualquer labor” funcional, por parte do servidor público não afasta o direito à percepção das verbas salariais correspondentes ao período em que esteve ilegalmente afastado, já que é devida a restituição do servidor público ao status quo ante, com a devida reposição integral dos direitos a que faria jus se estivesse em pleno exercício do cargo. (STJ, AgRg no Resp 826829/RJ, Sexta Turma – STJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 27/11/2007, pesquisa realizada no sítio eletrônico: www.stj.jus.br, em 04/03/2011). 24. Remessa de ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.001383-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2011)
Nessa perspectiva, entendo caracterizada a coação exercida contra a Apelada, capaz de ensejar a nulidade do ato de exoneração, com sua consequente reintegração no cargo que ocupava anteriormente.
2.2.2. O DIREITO DA APELADA DE PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS CORRESPONDENTES AO PERÍODO EM QUE PERMANECEU AFASTADA
Reconhecida a ilegalidade do ato de demissão, este deve ser anulado, com a consequente reintegração da Apelada no cargo que ocupava anteriormente, o que acarreta a restauração de todos os direitos a que fazia jus quando do exercício regular do cargo, nas palavras de Hely Lopes Meirelles:
(…) a reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial. Como reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão.” (V. Direito Administrativo Brasileiro, 2002, p. 437)
Portanto, tendo em vista que o ato administrativo, que concluiu pela demissão da servidora do cargo que ocupava, deve ser tornado sem efeito, caberá à Administração efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao período em que a Apelada esteve, ilegalmente, afastada, já que se trata de direito de quem, obrigatoriamente, deveria estar integrando o quadro funcional da Administração Pública, na linha dos entendimentos dos tribunais pátrios, inclusive desta E. Corte e do STJ:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO COM REINTEGRAÇÃO DE CARGO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO VIOLADOS. 1. Constata-se nos autos que o recorrido foi aprovado em concurso público de provas e títulos, realizado pelo ente público e nomeado por meio da Portaria nº 0132/2004, em 02/03/2004, para o cargo de Odontólogo do PSF, exonerado em 22/04/2005, sem a devida instauração do processo administrativo disciplinar, estando o mesmo em estágio probatório. 2. No caso presente, restou caracterizado o cerceamento de defesa do recorrido no processo administrativo, que resultou no ato de exoneração do apelado, haja vista que o ente municipal se limitou a assegurar que fora enviado ofício ao apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se apresentar ao órgão no qual estava lotado. Tanto a jurisprudência, as súmulas do STF e o próprio Estatuto dos Servidores do Município apelante, vedam a exoneração de servidor público que se encontra em estágio probatório. 3. Assim, o servidor público que foi reintegrado, em razão da anulação do ato exoneratório tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006369-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. JUROS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. Prescrição não evidenciada, não decorrido o prazo do Decreto 20.910/32 entre a data em que o ato de promoção foi publicado no Diário Oficial e a data do ajuizamento da ação. Preliminar rejeitada. A coisa julgada reclama mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Preliminar rejeitada. Não há cerceamento de defesa, quando a parte intimada para apresentar provas, não arrola as testemunhas no prazo fixado pelo juízo. O servidor exonerado por ato administrativo ilegal e reintegrado, posteriormente, mediante decisão judicial transitada em julgado, faz jus ao pagamento dos vencimentos e vantagens do período em que esteve afastado. Não restando caracterizado o dano moral nas circunstâncias, não há falar em indenização a respeito. Juros moratórios de 6% ao ano. Inteligência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, acrescido pela Medida Provisória 2.180-35/2001. Honorários advocatícios reduzidos, nos termos dos §§ 3º e 4º do CPC. REJEITARAM AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO ADESIVO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONFIRMANDO A SENTENÇA, QUANTO AO REMANESCENTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRS, Apelação e Reexame Necessário Nº 70026889113, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 11/03/2009)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PODER DISCIPLINAR. DELEGAÇÃO. SECRETÁRIO DE ESTADO. LEI Nº 10460/88, ART. 312, INCISO III, ALÍNEA "A", DO ESTADO DE GOIÁS. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
I - Por meio do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nº 2007.0224412-5, em 27/02/2008, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou inconstitucional o art. 312, III, alínea "a", da Lei estadual 10.460/88 (com a redação dada pela Lei n.º 14.210/02 e regulada pelo Decreto Estadual n.º 5.629/02), através da qual o Governador delegou a Secretário de Estado competência para aplicar a pena de demissão aos servidores no âmbito da respectiva Secretaria.
II - Reconhecida pela e. Corte a quo a inconstitucionalidade do cogitado dispositivo, impõe-se a concessão da segurança, declarando-se a nulidade do ato impositor da pena demissória, com a imediata a reintegração do servidor, pagamento dos vencimentos e cômputo de tempo para todos os efeitos legais. Precedente: RMS 24.635/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/10/2008.
III- Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg nos EDcl no RMS 22.033/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 05/04/2010)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APRECIAÇÃO DE DOCUMENTO JUNTADO NESTA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR. NÃO-OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À GARANTIA DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA.
CONCESSÃO DO WRIT. EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES.
1. Não se pode apreciar, nesta instância, documentos não submetidos à análise da Corte de origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. No que tange à arguição de prescrição da ação disciplinar, não prospera a invocação à Lei Complementar Estadual n.º 922/02, que alterou dispositivos da Lei Complementar Estadual n.º 207/79 (Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo), cuja redação original, vigente à época da ocorrência dos fatos que ocasionaram a abertura do processo administrativo disciplinar, é que deve incidir sobre a espécie. Ademais, ainda que aplicada à hipótese a nova redação do diploma em comento, a tese de prescrição igualmente não subsistiria, tendo em vista as interrupções havidas no curso do processo administrativo disciplinar a que se submeteu o Recorrente.
3. O processo administrativo em questão teve regular processamento, tendo sido observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer evidência de efetivo prejuízo à defesa do Recorrente. Eventual no processo administrativo disciplinar exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, o que, in casu, não ocorreu, sendo, pois, aplicável à hipótese, o princípio pas de nullité sans grief.
4. Em se tratando dos limites da atuação do poder judiciário no âmbito do processo administrativo disciplinar, este Superior Tribunal de Justiça, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, firmou orientação de que a pena de demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar deve encontrar fundamento em provas convincentes que demonstrem, de modo cabal e indubitável, a prática da infração pelo acusado.
5. Em hipóteses desse jaez, não há falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração, argumentando-se que a intervenção do poder judiciário restringir-se-ia à análise dos aspectos formais do processo disciplinar. Na verdade, em tais circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório, pois trata-se de providência necessária à correta observância dos aludidos postulados.
6. É sabido e consabido que o parecer da comissão processante não tem caráter vinculante. Contudo, não é menos certo ser exigível a adequada fundamentação da Autoridade coatora nas hipóteses em que a pena de demissão imposta contrariar a conclusão da comissão processante.
7. No caso em tela, as faltas administrativas imputadas ao Recorrente, na condição de Escrivão de Polícia, e que resultaram em sua demissão desse cargo, consistem em (a) lavratura de um Boletim de Ocorrência com informação prestada pela parte interessada, informação essa considerada falsa, e (b) inserção de dados incorretos em mensagem enviada via telex, sendo responsável pelo cancelamento do registro de furto de veículo nos terminais da Polícia Civil e entrega desse automóvel ao informante, que não era o verdadeiro proprietário. Os pareceres nos quais se embasou o que demitiu o Recorrente ressaltaram que ficaram comprovados os fatos delituosos a ele atribuídos e, para tanto, fazem alusão ao Boletim de Ocorrência e ao telex.
8. Contudo, registre-se que a Comissão Processante Permanente, com base nos relatos, documentos e provas trazidos aos autos do processo administrativo disciplinar, assentou, ao final dos trabalhos, não ter encontrado suporte fático para a acusação, propondo a absolvição do ora Recorrente, decisão essa seguida pelo Conselho da Polícia Civil do Estado de São Paulo e pelo Delegado Geral de Polícia Civil.
De fato, a simples leitura do conjunto probatório condensado nos autos do processo disciplinar revela o acerto da conclusão a que chegaram os órgãos processantes, pois não há provas, sequer testemunhal, que demonstrem, de modo amplo e indubitável, como exige a jurisprudência desta Corte, a prática dos ilícitos administrativos irrogados ao Recorrente, não subsistindo, portanto, a pena de demissão que lhe foi imposta.
9. Conforme recente orientação da eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, tem o servidor público direito de receber os vencimentos que deixou de auferir enquanto esteve afastado do cargo em razão da aplicação de penalidade posteriormente invalidada, retroagindo os efeitos patrimoniais à data da prática do ato impugnado. Inaplicabilidade dos enunciados n.os 269 e 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
10. Recurso ordinário provido. Segurança concedida para anular a pena de demissão imposta ao Recorrente e garantir-lhe a reintegração ao cargo, devendo os efeitos da concessão do writ retroagirem à data da publicação do ato demissório.
(STJ, RMS 19.498/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010).
Desse modo, na linha do já decidido por esta C. Câmara em julgado de minha relatoria, “o fato de não ter havido prestação de serviço público, ou “qualquer labor” funcional, por parte da Apelada não afasta o direito à percepção das verbas salariais correspondentes ao período em que esteve ilegalmente afastada, já que é devida a restituição do servidor público ao status quo ante, com a devida reposição integral dos direitos a que faria jus se estivesse em pleno exercício do cargo” (TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.001383-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2011)
No mesmo sentido, ao enfrentar situações similares, este E. Tribunal já decidiu pelo direito dos servidores reintegrados perceberem todos os vencimentos e vantagens pecuniárias correspondentes ao período no qual se mantiveram ilegalmente afastados de seus cargos públicos, conforme se vê das seguintes ementas:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. O SERVIDOR REINTEGRADO FAZ JUS A TODOS OS DIREITOS QUANDO DO EXERCÍCIO REGULAR DO CARGO. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS AO ATO EXONERATÓRIO IMPUGNADO. A AUSÊNCIA DE LABOR NÃO AFASTA O RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao servidor público reintegrado é assegurado, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da demissão ilegal, inclusive os vencimentos retroativos. 2. Não constitui julgamento extra petita a sentença que determina a reintegração de servidor público e, por consequência, o pagamento das vantagens pecuniárias daí decorrentes. (STJ, AgRg no Ag 1259493/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011) 3. Reconhecida a ilegalidade do ato exoneratório, com a consequente reintegração do servidor público ao cargo anteriormente ocupado, impõe-se a restauração de todos os direitos, a que o servidor fazia jus, quando do exercício regular do cargo, nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES: “ (…) a reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial. Como reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão.” (V. Direito Administrativo Brasileiro, 2002, p. 437) 4. Portanto, cabe à Administração efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao período em os servidores públicos estiverem, ilegalmente, afastados, já que se trata de direito de quem, obrigatoriamente, deveria estar integrando o quadro funcional do Município (Precedentes do TJRS e do STJ). 5. Conforme entendimento do STJ, o servidor público tem o direito de receber os vencimentos que deixou de auferir enquanto esteve afastado do cargo, com os efeitos patrimoniais retroativos à data da prática do ato exoneratório impugnado. (STJ, RMS 19.498/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010, pesquisa realizada no sítio eletrônico: www.stj.jus.br, em 04/03/2011). 6. O fato de não ter havido prestação de serviço público, ou qualquer labor funcional, por parte do servidor público, que estava ilegalmente afastado, não é óbice à percepção, pelo servidor que não laborou, das verbas salariais correspondentes ao referido período, já que é devida a restituição do servidor público ao status quo ante, com a devida reposição integral dos direitos a que faria jus se estivessem em pleno exercício do cargo (Precedente do STJ). 7. Na forma do art. 3º, V, da Lei nº 1.060/51, o beneficiário de assistência judiciária é isento do pagamento dos honorários de advogado, e, se vencedor na causa, todas as despesas processuais ficarão a cargo do vencido, de acordo com o art. 11 da mesma lei: Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: [...] V - dos honorários de advogado e peritos. [...] Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. 8. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo os beneficiários da justiça gratuita devem ser condenados em honorários advocatícios sucumbenciais, todavia, a cobrança ficará suspensa por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 9. De acordo com o art. 20, § 4º, do CPC, para a fixação de honorários, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o julgador, observado o disposto nas alíneas do §3º do mesmo artigo, poderá apreciar, equitativamente, o trabalho desenvolvido pelo advogado, não ficando adstrito a nenhum critério específico, nem aos limites máximo e mínimo, consoante entendimento pacificado do STJ e desta 3ª. Câmara Especializada Cível. 10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI, AC 200900010043476, Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, julgado em 03/12/2012, negritou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. SALÁRIOS NÃO PAGOS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO ILEGAL. VERBAS DEVIDAS E GARANTIDAS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. VERBAS DE PEQUENO VALOR DEFINIDAS POR LEI MUNICIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. I - O retorno do servidor ao seu cargo de origem não é suficiente para sanar a ilegalidade do ato de sua exoneração, necessitando ser ressarcido dos efeitos negativos que lhe foram imputados, tendo o ato de reintegração retroagir à data da exoneração, a fim de lhe reconhecer todos os direitos legais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. II - Com fundamento no disposto na Constituição e nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórios vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em relação aos municípios, considera-se crédito de pequeno valor o correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, salvo disposição em contrário, como no presente caso. Portanto, procedente a irresignação do apelante no sentido de que os créditos referentes aos salários do apelado concernentes ao período de seu afastamento do cargo público deve ser feito via precatório.
(TJPI, AC 70026181, Primeira Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, julgado em 27/06/2012, negritou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. SUBMISSÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DE SEGURANÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE PRESERVADO. PRELIMINAR DE OFÍCIO SUSCITADA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO DECISUM RECORRIDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE TODOS OS DIREITOS DO CARGO, RECONSTITUINDO O STATUS QUO ANTE. PEDIDO MANDAMENTAL JULGADO PROCEDENTE. I- Inobstante a procedência do pedido, a Juíza a quo não submeteu o decisum ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de modo que a questão deve ser consignada e sanada por esta Instância revisora, sob pena de eventual acórdão não ser velado pela mantilha do trânsito em julgado. II- É que, independentemente do valor do objeto discutido, prevalece sobre as exceções do art. 475, §2º, do CPC, o art. 12, parágrafo único, da Lei nº. 1.533/51 (atual art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/09), que prevê a submissão da sentença de concessão da segurança ao duplo grau de jurisdição, preservando-se o princípio da especialidade, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, III- Verificou-se a nulidade flagrante da sentença atacada por ausência de fundamentação, pois a Magistrada a quo incursionou em assalto ao art. 93, IX, da CF, não bosquejando com clareza os motivos que edificaram o seu convencimento, como mecanismo de garantir às partes que a demanda foi por ela examinada, oportunizando a devolução, nesta 2ª Instância, dos limites cognitivos do recurso, a fim de se averiguar a legitimidade da prestação jurisdicional. IV- Não merece resguardo a preliminar de nulidade do processo por falta de citação do município de Parnaíba, vez que, sob a égide da vetusta Lei nº. 1.533/51, entendia-se que a notificação das Autoridades Impetradas era bastante para integralizar a relação processual no Mandado de Segurança, de modo que seria desnecessária a citação da pessoa jurídica de direito público, por não caracterização de litisconsórcio. V- Declarada a nulidade ou inspecionada a legalidade do ato demissório, com a consequente reintegração da Impetrante ao serviço público, impende a Administração restabelecer todos os direitos do cargo, notadamente os financeiros, reconstituindo o status quo ante, conforme clarifica os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VI- Isto posto, a carreira profissional da Impetrante deve ser preservada, assistindo-lhe direito ao enquadramento na classe C, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo público. VII- Reexame necessário e Apelação Cível conhecidos para, preliminarmente, declarar a nulidade absoluta da sentença recorrida por ausência de fundamentação e, em observância à Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 513, §3º, do CPC, apreciar o mérito, julgando procedente o pedido mandamental, a fim de assegurar à Impetrante o enquadramento funcional na classe C, do cargo público de professora do Ensino Fundamental do Município de Parnaíba, assim como seus direitos e vantagens correlatos ao cargo em questão, em face da eficácia retroativa da reintegração funcional administrativa ou judicial, comboiando a opinio iuris do Ministério Público Superior. VIII- Entendimento jurisprudencial dominante. IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI, AC 200800010035566, Primeira Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, julgado em 14/09/2011, negritou-se)
Diante de todo o exposto, não há dúvidas de que a reintegração de servidor a cargo público impõe, como consequência lógica, o pagamento dos vencimentos e das vantagens pecuniárias correspondentes ao período no qual o servidor permaneceu ilegalmente afastado.
Por esta razão, reformo a sentença recorrida, para condenar o Estado do Piauí, ora Apelado, à reintegração da servidora Autora, ora Apelante, bem como ao pagamento de valor equivalente aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período em que esteve afastada, dos quais deverão ser compensados todos os valores recebidos à título de indenização do PDV, a fim de propiciar o retorno ao status quo ante e evitar o enriquecimento ilícito.
Saliento, por fim, que deixo de fixar honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
3. DECISÃO
Por todo o exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença recorrida, para condenar o Estado do Piauí, ora Apelado, à reintegração da servidora Autora, ora Apelante, bem como ao pagamento de valor equivalente aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período em que esteve afastada, dos quais deverão ser compensados todos os valores recebidos à título de indenização do PDV, a fim de propiciar o retorno ao status quo ante e evitar o enriquecimento ilícito.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0004823-76.2001.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorMARIA NAZARETH DE SOUSA MOURAO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/11/2021