Acórdão de 2º Grau

Férias 0804524-70.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS JULGADA PROCEDENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMA 516 DO STJ. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. I - Infere-se que nada obsta o dever indenizatório do Apelante, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode o Ente Público beneficiar-se da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público no respectivo período legal concessivo, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário do STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, sob a relatoria do Min. GILMAR MENDES. II- Com relação à licença-prêmio, examinando-se os fundamentos da sentença recorrida, evidencia-se que houve a aplicação da tese firmada no Tema 516, na Corte Superior, firmada após o julgamento do precedente acima citado, julgado em sede de recurso repetitivo, estabelecida nos seguintes termos, litteris: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” III- O Supremo Tribunal Federal já firmou tese segundo a qual, se a Constituição da República (arts. 7º, XVII c/c 39, § 3º) garante ao servidor público direito a férias remuneradas e licença-prêmio, o impedimento em gozá-las, em face do serviço público, gera para o Estado o dever de indenizá-las, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV- Com efeito, o fato da Administração ter aproveitado o trabalho prestado pelo servidor público no período em que deveria ter sido usufruído suas férias ou o direito à licença especial, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo essa a hipótese corrente no caso ora analisado. V - Constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de hipossuficiência afirmado, deve ser deferido o benefício pleiteado, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF. VI - Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804524-70.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804524-70.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIO BATISTA VELOSO

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS JULGADA PROCEDENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMA 516 DO STJ. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA.

I - Infere-se que nada obsta o dever indenizatório do Apelante, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode o Ente Público beneficiar-se da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público no respectivo período legal concessivo, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário do STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, sob a relatoria do Min. GILMAR MENDES.

II- Com relação à licença-prêmio, examinando-se os fundamentos da sentença recorrida, evidencia-se que houve a aplicação da tese firmada no Tema 516, na Corte Superior, firmada após o julgamento do precedente acima citado, julgado em sede de recurso repetitivo, estabelecida nos seguintes termos, litteris: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.”

III- O Supremo Tribunal Federal já firmou tese segundo a qual, se a Constituição da República (arts. 7º, XVII c/c 39, § 3º) garante ao servidor público direito a férias remuneradas e licença-prêmio, o impedimento em gozá-las, em face do serviço público, gera para o Estado o dever de indenizá-las, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

IV- Com efeito, o fato da Administração ter aproveitado o trabalho prestado pelo servidor público no período em que deveria ter sido usufruído suas férias ou o direito à licença especial, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo essa a hipótese corrente no caso ora analisado.

V - Constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de hipossuficiência afirmado, deve ser deferido o benefício pleiteado, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF. 

VI - Apelação Cível conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804524-70.2018.8.18.0140.

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador: Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI nº. 7.187).

APELADO: ANTÔNIO BATISTA VELOSO.

Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº. 4344) e Outra.

RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos, etc.

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças não gozadas em pecúnia, ajuizada por ANTÔNIO BATISTA VELOSO, em face do Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 1234318), o Juízo a quo julgou procedente o pedido da exordial, condenando o Recorrente a converter em pecúnia, em favor do Recorrido, 0(nove) períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos, bem como 03 (três) períodos de licença prêmio. 

Em suas razões recursais (id nº 1234325), o ente público aduziu, em suma, a existência de prescrição, a inviabilidade da conversão dos períodos de férias e licenças não gozados em pecúnia, o pagamento do terço constitucional, além de ter impugnado o benefício da justiça gratuita.  

Após, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº 1234329) e requereu a manutenção da sentença, refutando os argumentos expostos no recurso.

Na decisão (id n° 1972859), conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. 

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 3683855).

É o que importa relatar.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da Sessão de Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI. 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 11 de novembro 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR


 

 


VOTO


 

V O T O


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na DECISÃO de id n° 1972859.

II) DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

O Apelante sustenta que a pretensão do Apelado está fulminada pela prescrição em favor da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Dec. nº 20.910, de 06/01/32.

O art. 39, § 3º, da CF, disciplina matéria de ordem pública, uma vez que confere garantias inerentes à dignidade e à saúde do trabalhador, entre as quais os períodos de descanso remunerado, que constituem um direito social assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, VII), estendendo, também, aos servidores ocupantes de cargo público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Infere-se, daí, que é dever da Administração Pública controlar a fruição das férias pelo servidor público, não permitindo que deixem de exercê-lo, seja por necessidade do serviço, seja por omissão ou interesse do próprio servidor. Desse modo, vigora a irrenunciabilidade do direito às férias.

Nessa ordem, denota-se o dever indenizatório do Apelante, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode o Ente Público beneficiar-se da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público no período legal concessivo, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação.

Ademais, sobre o tema, impende-se destacar que a jurisprudência é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo, cuja ementa segue transcrita, in verbis:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por Servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.

2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.

3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção,

DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 

4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.

5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

6. Recurso especial não provido.”

(REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).

Assim, com relação à licença-prêmio, examinando os fundamentos da sentença recorrida, evidencia-se que houve a aplicação da tese firmada no Tema 516, na Corte Superior, firmada após o julgamento do precedente acima citado, julgado em sede de recurso repetitivo, estabelecida nos seguintes termos, litteris:

A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.”

Desse modo, consoante o entendimento exposto pelo Juízo a quo na decisão recorrida, o início da prescrição quinquenal da Apelante deu-se em setembro de 2013, data em que passou para a inatividade, tendo a ação sido ajuizada em março de 2018, portanto, dentro do lustro legal, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal. 

Ante os fundamentos acima expendidos, REJEITO a PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, suscitada pelo ESTADO DO PIAUÍ.

III) DO MÉRITO RECURSAL

No mérito, cinge-se a demanda em averiguar se assiste ao Apelado o direito ao reconhecimento da conversão, em pecúnia, dos períodos de férias e licenças-prêmio não gozados na atividade, nem contados, por ocasião da sua aposentadoria.

Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados nem contados para fins de aposentadoria, reitere-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, in verbis:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A “JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)”.

Como se vê, o Supremo Tribunal Federal já firmou tese segundo a qual, se a Constituição da República (arts. 7º, XVII c/c 39, § 3º) garante ao servidor público direito a férias remuneradas e licença-prêmio, o impedimento em gozá-las, em face do serviço público, gera para o Estado o dever de indenizá-las, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, citando-se recente precedente da Corte Suprema, litteris:

“FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO – SERVIDOR PÚBLICO – GOZO – IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO EM PECÚNIA. Uma vez inviabilizada a obrigação de fazer, ante a necessidade do serviço e a aposentadoria do servidor, dá-se a transmutação em obrigação de dar, considerada a indenização. Precedente: recurso extraordinário com agravo nº 721.001/RJ, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de março de 2013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal.” 

(RE 1009303 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017)”.

Esse também é o entendimento dimanado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se pelos arestos infra citados, in verbis:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.

2. No mais, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a fim de verificar se o período de licença especial não gozada gerou ou não benefício ao recorrido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1664026/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356

DO STF. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 

1. Extrai-se do acórdão recorrido que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a tese a ele correlata não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.

3. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, reafirmou referido entendimento, registrando a inexistência de locupletamento do militar no caso, porquanto, ao determinar a conversão em pecúnia do tempo de licença especial, o Tribunal a quo impôs a exclusão desse período no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como compensou os valores correspondentes já pagos.

4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que "a via do especial não se presta para quantificar a proporção de decaimento das partes de modo a modificar a distribuição dos encargos sucumbenciais, em face do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, haja vista a imperiosa necessidade de revolver o acervo fático dos autos" (AgInt no AREsp 442.595/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 23/11/2017).

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1710433/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018)”.

Apreende-se, pois, que deve ser assegurado ao servidor aposentado a conversão, em pecúnia, de férias e licença-prêmio não gozadas, ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, ante a vedação ao enriquecimento sem causa.

Ademais, quanto aos argumentos do Apelante de que a conversão em pecúnia é situação excepcional, pois a regra é a sua concessão in natura ao servidor, que tem que requerer a fruição de tais direitos, corrobora-se o posicionamento exarado pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, no julgamento da Apelação Cível nº 2017.0001.008803-1, em 09.11.2017, da relatoria da Desª. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO, no sentido de que: “Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por ‘necessidade do serviço’.”

Com efeito, o fato da Administração ter aproveitado o trabalho prestado pelo servidor público no período em que deveria ter sido usufruído suas férias ou o direito à licença especial, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo essa a hipótese corrente no caso ora analisado.

Ademais, a alegação de que a sentença merece ser reformada quanto à condenação ao pagamento do terço constitucional de férias, apesar de prova de que essas verbas foram integralmente adimplidas, não deve ser acolhida, tendo em vista que o Juiz a quo deixou claro que o terço constitucional deveria ser acrescido, CASO NÃO PERCEBIDO.

Como se , não prosperam os argumentos expendidos pelo Apelante, de modo que a sentença não merece reparos quanto aos pontos abordados no recurso interposto pelo ente público.

Por fim, sobre a impugnação dos benefícios da Justiça Gratuita, analisando a petição inicial e os documentos que instruem o feito de origem, averigua-se que foi encartado pedido de gratuidade de Justiça, oportunidade em que a parte juntou o contracheque para comprovar sua renda (id nº 1234297).

Como sabido, a benesse da gratuidade da Justiça está prevista no art. 99, do CPC, nos seguintes termos, in verbis:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do “preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”

Denota-se que o §2º, da norma supracitada, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Logo, conclui-se que, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de hipossuficiência afirmado, deve ser deferido o benefício pleiteado, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF.

IV - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, 11 de novembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0804524-70.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO BATISTA VELOSO

Publicação

17/12/2021