TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756070-23.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALISSON ARAUJO FARIAS, JOSE RIANDSON MORAIS DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DA REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. No caso em apreço, o agravante qualifica-se como lavrador, deixando de juntar aos autos sua remuneração, assim suponho que o agravante seja aposentado do INSS percebendo mensalmente um salário-mínimo, compatível com o deferimento do benefício. 2. Conforme alhures apontado, e a documentação acosta aos autos, comprovando que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sua situação financeira revelada autoriza o deferimento do benefício. 3. Com essas considerações, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para manter a decisão encartada em ID. 2299969. 4. A Procuradoria devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para manter a decisão encartada em ID. 2299969. A Procuradoria devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI, nos autos da Ação ordinária de indenização por danos materiais, pela qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões, alega que conforme os documentos comprobatórios que seguem em anexo, assim como as despesas para a manutenção de sua família, patentes é a necessidade da reforma da decisão do juízo a quo a fim de conceder a gratuidade da justiça diante da necessidade do agravante.
Defende que que o receio de lesão ou dano irreparável ou fumus boni iuris e do periculum in mora estão latentes no caso em tela. No que se refere ao fumus boni iuris, ocorre a incidência no juízo da probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal, que já se trata de uma reparação a um dano sofrido outrora. No que se refere ao periculum in mora, por outro lado, identifica-se com a probabilidade de dano ante a demora do possível provimento do pedido almejado, o periculum in mora se caracteriza pela iminência de um dano, em face da demora de uma providência que o impeça.
Aponta que chega a ser incompreensível que não fora cedido o benefício da gratuidade da justiça, resta comprovado que o Autor possui uma despesa média mensal de apenas R$ 2.278,77(dois mil duzentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos). Restando pouco mais de um salário mínimo vigente para manutenção pessoal e de sua família.
Nos pedidos, requer o benefício da gratuidade da justiça à parte ora agravante para o fim especificamente visado; seja processado e julgado procedente o presente pedido, com a consequente reforma da decisão agravada.
Liminar concedida para deferir a assistência judiciária gratuita em ID. 2299969.
Devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar suas contrarrazões.
A Procuradoria devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso de Agravo de Instrumento deve ser discutido sob o ângulo da necessidade, ou seja, de exigir da parte recorrente que demonstre cabalmente a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) ao seu suposto direito, além de apontar a relevância da fundamentação (fumus boni iurris), cujos requisitos precisam ser demonstrados concomitantemente.
A questão em tela reside no inconformismo do agravante quanto a decisão que indeferiu o pedido do autor de intimação da empresa agravada e o deferimento da assistência judiciária gratuita.
O conteúdo do artigo 98, caput, do CPC, diz que: gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A Constituição da República de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Com efeito, conforme o enunciado no artigo supramencionado, aquele que não possuir condições de arcar com as custas do processo, terá o direito a benesse da assistência judiciária.
Nesse sentido, verifica-se a Jurisprudência pátria:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TIPO DE AÇÃO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA. NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. BAIXOS RENDIMENTOS. A concessão do benefício é possibilitada às pessoas físicas que comprovem estar em dificuldades financeiras, nos termos do artigo 98, caput, do CPC/15. Posicionamento do Enunciado nº 49 do Centro de Estudo do Tribunal de Justiça do RS. Caso. A prova documental produzida demonstrou que o rendimento mensal do agravante perfaz valor inferior a cinco salários mínimos, fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita postulado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70075680827, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 27/10/2017).
No caso sob exame, entendo ser cabível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao agravante, pois o Autor possui uma DESPESA MEDIA mensal de apenas R$ 2.278,77(dois mil duzentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos). Restando pouco mais de um salário mínimo vigente para manutenção pessoal e de sua família.
Na forma da Lei n.º 13.105/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do processo, e não suspenderá seu curso, considerando necessitado, para os fins legais (parágrafo 1º do art. 99, do CPC), todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, nem os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência própria ou de sua família.
Nada obstante, a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, cabendo à parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Política. Senão vejamos: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Destarte, a hipossuficiência deve ser verificada conforme as circunstâncias do caso concreto, dependendo da existência dos elementos necessários à concessão do benefício ao requerente.
No caso em apreço, o agravante qualifica-se como lavrador, deixando de juntar aos autos sua remuneração, assim suponho que o agravante seja aposentado do INSS percebendo mensalmente um salário-mínimo, compatível com o deferimento do benefício.
Assim, são suficientes para demonstrar que, de fato, o recorrente não goza de situação financeira que lhe permita suportar com as despesas processuais sem comprometimento do seu sustento.
Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, para a concessão do benefício, não se exige estado de miserabilidade, cabendo ao postulante, no entanto, provar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido, o que restou demonstrado nos autos.
Neste sentido o precedente do STJ, na forma do aresto que segue:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. No caso dos autos, o Tribunal local, ao indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes, o faz com base nos elementos de convicção da demanda; por conseguinte, sua reforma exige o reexame das provas constantes dos autos. Destarte, note-se que o pressuposto lógico da concessão (ou não) do benefício, ou seja, a demonstração do estado de necessidade da assistência judiciária, porque tem raízes em aspectos de índole fático-probatória, não se submete ao crivo desta Corte, ante o veto da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015).
Conforme alhures apontado, e a documentação acosta aos autos, comprovando que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sua situação financeira revelada autoriza o deferimento do benefício.
Dispositivo
Com essas considerações, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para manter a decisão encartada em ID. 2299969.
A Procuradoria devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 09/12/2021
0756070-23.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOSE RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/12/2021