Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0014177-42.2012.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 485, III, do CPC, o feito será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor, embora devidamente intimado, manter-se inerte. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014177-42.2012.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014177-42.2012.8.18.0140

APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARIA LUCILIA GOMES

APELADO: ANTONIO FABIANO SOUSA ALENCAR

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 485, III, do CPC, o feito será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor, embora devidamente intimado, manter-se inerte.

 

 

 

2. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0014177-42.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCILIA GOMES - SP84206-A

APELADO: ANTONIO FABIANO SOUSA ALENCAR

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA - PI5860-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Em exame apelação intentada pelo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, em face de ANTONIO FABIANO SOUSA ALENCAR, ora apelado, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da ação de busca e apreensão, aqui versada, pela qual foi declarado extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro nos artigos 485, III, §1º do Código Processo Civil.

Para tanto, entendeu o magistrado sentenciante que o apelante, apesar de devidamente intimado através do seu advogado e pessoalmente, deixara de praticar ato relevante ao regular processamento do feito, tornando-se impositiva a extinção, sem resolução de mérito.

Inconformadoo apelante quer a reforma da decisão alegando, em suma, que não fora intimado pessoalmente para se manifestar se ainda teria interesse no feito, não havendo motivo, portanto, para a sua extinção. Afirma que ao determinar a extinção da ação, por abandono, o magistrado sentenciante agira de forma desproporcional e irrazoável, beneficiando e incentivando a conduta maliciosa do apelado inadimplente. Requer, por fim, a procedência do recurso, a fim de possibilitar o regular andamento do feito.

Apesar de devidamente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, não opina por entender inexistentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto há a relatar, para se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de decisão pela qual foi extinto o processo, mercê de reconhecido abandono de causa.

Salvo melhor juízo, não há como deva a sentença merecer a pretendida reforma. Basta lembrar, para tanto, o disposto no artigo 485, do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:


(…) omissis.


II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 


III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;


(…) omissis.


§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.




Ora, nos termos do referido dispositivo, a extinção do processo é consequência da inércia do advogado ou da parte que o constituiu. Portanto, restando comprovado nos autos intimação do patrono do autor e, ainda, sua intimação pessoal, acertada a conclusão do magistrado.

Aliás, se fosse diferente, o entendimento acima não seria pacífico e iterativo nos tribunais pátrios, como se pode ver do seguinte aresto, verbis:


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A extinção do processo por abandono da causa requer a prévia intimação pessoal da parte, por força do art. 485, § 1º, do CPC - o que no caso ocorreu, fl.76. Portanto, observado o quanto disposto no mencionado artigo, impõe-se a manutenção da sentença.

(TJ-BA - APL: 05008196220138050080, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2019)




EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não se a formou a relação processual.





 

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0014177-42.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Réu

ANTONIO FABIANO SOUSA ALENCAR

Publicação

06/12/2021