TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014177-42.2012.8.18.0140
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: ANTONIO FABIANO SOUSA ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 485, III, do CPC, o feito será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor, embora devidamente intimado, manter-se inerte.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0014177-42.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCILIA GOMES - SP84206-A
APELADO: ANTONIO FABIANO SOUSA ALENCAR
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA - PI5860-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação intentada pelo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, em face de ANTONIO FABIANO SOUSA ALENCAR, ora apelado, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da ação de busca e apreensão, aqui versada, pela qual foi declarado extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro nos artigos 485, III, §1º do Código Processo Civil.
Para tanto, entendeu o magistrado sentenciante que o apelante, apesar de devidamente intimado através do seu advogado e pessoalmente, deixara de praticar ato relevante ao regular processamento do feito, tornando-se impositiva a extinção, sem resolução de mérito.
Inconformado, o apelante quer a reforma da decisão alegando, em suma, que não fora intimado pessoalmente para se manifestar se ainda teria interesse no feito, não havendo motivo, portanto, para a sua extinção. Afirma que ao determinar a extinção da ação, por abandono, o magistrado sentenciante agira de forma desproporcional e irrazoável, beneficiando e incentivando a conduta maliciosa do apelado inadimplente. Requer, por fim, a procedência do recurso, a fim de possibilitar o regular andamento do feito.
Apesar de devidamente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, não opina por entender inexistentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto há a relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de decisão pela qual foi extinto o processo, mercê de reconhecido abandono de causa.
Salvo melhor juízo, não há como deva a sentença merecer a pretendida reforma. Basta lembrar, para tanto, o disposto no artigo 485, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…) omissis.
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(…) omissis.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ora, nos termos do referido dispositivo, a extinção do processo é consequência da inércia do advogado ou da parte que o constituiu. Portanto, restando comprovado nos autos a intimação do patrono do autor e, ainda, sua intimação pessoal, acertada a conclusão do magistrado.
Aliás, se fosse diferente, o entendimento acima não seria pacífico e iterativo nos tribunais pátrios, como se pode ver do seguinte aresto, verbis:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A extinção do processo por abandono da causa requer a prévia intimação pessoal da parte, por força do art. 485, § 1º, do CPC - o que no caso ocorreu, fl.76. Portanto, observado o quanto disposto no mencionado artigo, impõe-se a manutenção da sentença.
(TJ-BA - APL: 05008196220138050080, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2019)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não se a formou a relação processual.
Teresina, 06/12/2021
0014177-42.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorEMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuANTONIO FABIANO SOUSA ALENCAR
Publicação06/12/2021