TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001355-28.2015.8.18.0039
APELANTE: MARIA DE JESUS CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO – INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não bastasse o Decreto-Lei nº 911/1969 encontrar-se longe de fazer restrição à utilização da ação de busca e apreensão, em face da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, ainda exige, de modo expresso, a quitação integral do débito como condição necessária, a fim de que o bem alienado fiduciariamente seja recuperado. Precedentes.
2. Em outras palavras, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não é suficiente que quite quase toda a dívida, isto é, que a honre substancialmente, mas, na verdade, que a satisfaça integralmente.
3. É inadmissível impedir-se a utilização da ação de busca e apreensão, na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso, sendo irrelevante, portanto, que o valor até então quitado seja de expressão considerável, quando se sabe que lei especial de regência autoriza a possibilidade do bem ficar com o devedor fiduciário, enquanto não se der o pagamento da integralidade da dívida.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001355-28.2015.8.18.0039
Origem:
APELANTE: MARIA DE JESUS CARVALHO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO - PI7740-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR - PI5172-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação cível intentada por MARIA DE JESUS CARVALHO DA SILVA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de busca e apreensão, aqui versada, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, determinando a consolidação, em favor do apelado, do domínio e da posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial. Condenou a apelante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante, alega, em síntese, ter pago 41 (quarenta e uma) do total de 60 (sessenta) parcelas da avença. Requer a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato ao caso, porque já teria pago mais da metade do valor pactuado. Por fim, clama pelo provimento do recurso, para que se julgue improcedente a ação. Pede mais a manutenção da gratuidade de justiça que lhe fora deferida.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):
Senhores julgadores, a apelante apega-se, basicamente, à chamada teoria do adimplemento substancial, para que se reforme a sentença. Entende que a caracterizaria o fato de ter saldado um pouco mais da metade do valor do contrato de financiamento do bem objeto da lide.
Sem razão, porém.
Claro que a teoria do adimplemento substancial, em situações excepcionais, deve mesmo ser levada em conta, até por funcionar como um instrumento de equidade. Este, aliás, é o entendimento comum, embora com algumas reservas, como cediço.
Não obstante, exatamente em função de sua natureza excepcional, vai sempre exigir que a obrigação contratada esteja muito próxima do fim, de sorte a viabilizar o afastamento da resolução do contrato e a não permitir a busca e apreensão do bem contratado. Ainda assim, nada custa frisar que não pode dar a ensejo ao não reguardo do direito do credor ao remanescente da dívida.
Ocorre que, neste caso, não há como aceitar-se que a apelante tenha satisfeito substancialmente a obrigação assumida. Longe disso, segundo se infere de sua própria afirmação, pois honrara um pouco mais da metade da dívida, para com o apelado.
Por outro lado, mesmo que tivesse honrado a dívida quase que na sua integralidade, nem assim poderia prevaler-se da teoria do adimplemento. De fato, o STJ, no julgamento do Resp nº 1.622.555/MG, já decidira in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
1 a 4 [...).
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 1.1. Além de o Decreto-Lei nº 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja recuperado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente.
2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso * desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável *, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. [...].
3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). […]
(STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017.”
No mesmo sentido, os seguintes precedentes do nosso e de outros tribunais pátrios, in verbis:
“DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. a 3 (Omissis).
4. Por fim, em relação ao alegado adimplemento substancial do contrato, o C. STJ firmou orientação acerca da inaplicabilidade da tese aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/69.
5. Apelação conhecida e improvida..
(TJPI | Apelação Cível Nº 0803527-26.2018.8.18.0031 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/01/2021).”
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.– (Omissis).
2. O critério matemático não é capaz de, por si só, justificar a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
3.– Não havendo razão idônea comprovada em juízo para o não cumprimento integral da avença, não há que se falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial.
4.– Deve ser cautelosa a aplicação liminar da teoria do adimplemento substancial, sob pena de caracterizar verdadeiro cerceamento do direito de ação. 5.– Recurso conhecido e provido. TJ-PI - Apelação Cível AC 00039055220138180140. PI 201400010058414 – Julgado em 17/12/2016. Des. Oton Mário José Lustosa).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1622555/MG. PRECEDENTES DO STJ. PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APONTADA NA INICIAL. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/1969. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.418.593-MS). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0007791-06.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 28.09.2021)
(TJ-PR - APL: 00077910620178160001 Curitiba 0007791-06.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 28/09/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2021).”
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, porquanto o douto magistrado sentenciante deferira à apelante os benefícios da justiça gratuita.
Teresina, 21/02/2022
0001355-28.2015.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMARIA DE JESUS CARVALHO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação21/02/2022