Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0021373-58.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO ADIMPLIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. I - No que se refere ao seguro DPVAT, o STJ tem entendimento previsto na súmula 474, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.”. II - A par disso, cabe acrescentar entendimento do STJ, “A fixação da indenização no patamar máximo previsto não pode ser fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização, conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. Assim, deverão ser analisados a extensão da lesão e o grau de invalidez, conforme as provas produzidas nos autos.” STJ. 2ª Seção. Rcl 10.093-MA. III - A invalidez constatada na ocasião consistiu na diminuição do patrimônio físico do autor em grau intenso na mão esquerda e leve na mão direita, que foi devidametne calculado quando do pagamento na via administrativa, nos termos da tabela do DPVAT. III - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021373-58.2015.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021373-58.2015.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: ANTONIO BARBOSA SOARES

Advogado(s) do reclamado: SAMUELSON SA ROSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO ADIMPLIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA.

I - No que se refere ao seguro DPVAT, o STJ tem entendimento previsto na súmula 474, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.”.

II - A par disso, cabe acrescentar entendimento do STJ, “A fixação da indenização no patamar máximo previsto não pode ser fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização, conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. Assim, deverão ser analisados a extensão da lesão e o grau de invalidez, conforme as provas produzidas nos autos.” STJ. 2ª Seção. Rcl 10.093-MA.

III - A invalidez constatada na ocasião consistiu na diminuição do patrimônio físico do autor em grau intenso na mão esquerda e leve na mão direita, que foi devidametne calculado quando do pagamento na via administrativa, nos termos da tabela do DPVAT.

III - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021373-58.2015.8.18.0140.

 

Apelante : SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.

Advogada : Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI nº 16.071).

APELADO : ANTÔNIO BARBOSA SOARES.

Advogado : Samuelson Sá Rosa (OAB/PI nº 5.275).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível (id. 1202142 - Pág. 308), interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (Proc. nº 0021373-58.2015.8.18.0140), ajuizada por ANTÔNIO BARBOSA SOARES em desfavor da Apelante.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou procedente a Ação de Cobrança, condenando o Apelante ao pagamento da complementação da indenização decorrente do acidente de trânsito que ocasionou a limitação funcional da Apelada, no valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais).

Nas suas razões, a Apelante aduz que, no presente caso, o Perito divergiu das conclusões realizadas pelo Assistente técnico da Apelante, sobretudo, no que diz respeito à lesão/quantificação suportada pelo Apelado e, consequentemente, no limite indenizável devido.

Intimada, a Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões recursais (id. 1202142 - p. 325).

Na decisão id 1776828, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não se manifestou acerca do mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial, com supedâneo no art. 127, da CF, e no art. 178, do CPC (id. 2806944).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 19 de outubro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID 1776828, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Perlustrando-se os autos, infere-se que a pretensão da Apelante é a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de indenização securitária no valor remanescente de R$ 4.050,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), em face do acidente de trânsito sofrido pelo Apelado, que redundou em limitação funcional intensa na mão direita e limitação funcional leve na mão esquerda.

Conforme relatado alhures, o Apelante pugna pela reforma da sentença a quo, embasando suas razões que a perícia judicial que graduou a lesão o fez como “debilidade permanente em mão esquerda intensa e em mão direita leve”, que, conforme a tabala do seguro DPVAT, seria de 75% (setenta e cinco por cento) para a mão esquerda (R$ 7.087,50) e 25% (vinte e cinco por cento) para a mão direita (R$ 2.362,50), totalizando o valor pago na esfera administrativa, que corresponde ao montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).

Com efeito, é incontroverso que o Apelado foi vítima de acidente de trânsito, conforme relatou perícia médica realizada (id 1202142 - p. 292/293) e que deste acidente sobreveio invalidez permanente parcial completo de 75% (setenta e cinco por cento) para a mão esquerda e 25% (vinte e cinco por cento) para a mão direita.

Diante da invalidez permanente do Apelado, o art. 3º, da Lei nº. 6.194/74, estabelece, in litteris:

 

Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;

III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à “vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

 

Conclui-se, pois, que a legislação estabelece a seguinte classificação: (a) invalidez permanente total; (b) invalidez permanente parcial; esta subdivida em (b.1) invalidez permanente parcial completa e (b.2) invalidez permanente parcial incompleta.

No que se refere ao seguro DPVAT, o STJ tem entendimento previsto na súmula n° 474, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.

Assim, conforme consta nos autos (id 1202142 - p. 292/293) em que houve avaliação médica, entendeu-se que a sequela do Apelante configura-se como de invalidez parcial completa (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa de forma global algum segmento corporal da vítima), visto que houve lesão na mão esquerda em grau intenso e na mão direita em grau leve, comprometendo apenas parte do patrimônio físico do Apelante, com percentual de acometimento em 75 % (setenta e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.

A par disso, cabe acrescentar entendimento do STJ, “A fixação da indenização no patamar máximo previsto não pode ser fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização, conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. Assim, deverão ser analisados a extensão da lesão e o grau de invalidez, conforme as provas produzidas nos autos.” (STJ. 2ª Seção. Rcl 10.093-MA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgada em 12/12/2012).

Dessa forma, analisando-se o que o que seria devido de acordo com as prescrições contidas no art. 3º, § 1º, II da Lei 6.194/74, com base no descrito no laudo pericial, percebe-se que o Apelante recebeu o valor que lhe era devido, qual seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).

Isso porque, devido aos danos corporais segmentares se darem na modalidade parcial, inicialmente, de se aplicar o percentual de perda entabulado no anexo da Lei 6.194/74, que seria de 70% (setenta por cento) do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos), qual seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).

À similitude, colaciona-se o seguinte precedente, in litteris:

 

APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO COM BASE NA TABELA DPVAT. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Não vinga a alegação de que a Lei nº 11.482/07 é inconstitucional. O Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já analisou a questão e rejeitou tal arguição suscitada por esta 31ª Câmara de Direito Privado. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA COMPROMETIMENTO FÍSICO 17,5%. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO POUCOS MESES DEPOIS DO ACIDENTE EM VALOR SUPERIOR AO GRAU DE INVALIDEZ APONTADO PELO PERITO JUDICIAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. O laudo pericial atestou nexo de causalidade das lesões apresentadas com o acidente narrado na petição inicial. Houve sequela irreversível ou invalidez caracterizada pela redução da mobilidade de pronossupinação do antebraço esquerdo em grau leve. Não foi constatada sequela funcional em membro superior direito atualmente. A invalidez constatada na ocasião consistiu na diminuição do patrimônio físico do autor em grau leve, estimado em 17,5% (25% x 70% - perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores), de acordo com a tabela do DPVAT. As vítimas de acidente automobilístico têm direito à indenização prevista na legislação caso apresentem perda do seu patrimônio físico com invalidez parcial ou total e permanente. De tudo que consta dos autos é possível concluir que a invalidez permanente do autor por ocasião da realização da perícia era de 17,5%. Ocorre que administrativamente o autor recebeu valor superior ao que teria direito de acordo com a perícia realizada durante a instrução probatória, de modo que não há falar em complementação. (TJ-SP - APL: 10154663720168260590 SP 1015466-37.2016.8.26.0590, Relator: “ADILSON DE ARAUJO, Data de Julgamento: 18/12/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2018)”.

 

Desse modo, aplica-se as percentagens entabuladas no art. 3º, § 1º, II da Lei 6.194/74, que seria de 75 % (setenta e cinco por cento) para a mão esquerda (grau intenso) e de 25% (vinte e cinco por cento) na mão direita (grau leve), sobre o valor de R$ 9.450,00 (nove mil e quinhentos reais), o que perfaz o quantum de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos) por conta da lesão na mão esquerda e R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) por conta da lesão na mão direita, o que perfaz um valor total de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).

Assim sendo, evidencia-se que a sentença merece ser reformada, uma vez que a Apelante não possui débito a ser adimplido com o Apelado.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a ausência de valor a ser adimplido.

INVERTO o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador da Apelante, na forma do arts. 85 e 98, §3°, do CPC. Custas ex legis.

É como VOTO.

Teresina/PI, ___ outubro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 14/01/2022

Detalhes

Processo

0021373-58.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

ANTONIO BARBOSA SOARES

Publicação

14/01/2022