Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0706502-72.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. NÃO IMPLICA EM SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que o ponto reportado omisso foi enfrentado no acórdão embargado. 3 - Assim, a pretensão principal do Embargante é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4- A interposição de ação individual na pendência de ação coletiva é faculdade do autor e na ocasião do recurso já havia referida ação coletiva sem que o embargante tivesse suscitado a suspensão do feito. Não sabe, em aclaratórios, inovar em pedido que não foi feito no momento oportuno. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706502-72.2019.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706502-72.2019.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARIANA RIBEIRO SOARES

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. NÃO IMPLICA EM SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que o ponto reportado omisso foi enfrentado no acórdão embargado.

3 - Assim, a pretensão principal do Embargante é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

4- A interposição de ação individual na pendência de ação coletiva é faculdade do autor e na ocasião do recurso já havia referida ação coletiva sem que o embargante tivesse suscitado a suspensão do feito. Não sabe, em aclaratórios, inovar em pedido que não foi feito no momento oportuno.

5 - Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o ACÓRDÃO, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo juízo de direito da Comarca de Angical, que julgou procedentes a demanda da autora em face do Estado do Piauí.

Inicialmente, os embargos argumentam que houve superveniência de fato novo que deve alterar o acórdão embargado, consistente na proliferação de ações similares à presente que ensejou a ação coletiva 0021695-88.2009.8.18.0140. Aduz que na pendência de julgamento da referida ação coletiva, as decisões individuais deveriam ter sido suspensas conforme preleciona o Superior Tribunal de Justiça.

Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão pois houve infringência aos arts. 2º, 37, caput, I e IX, 48, X, e 61, § 1º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal pois Judiciário não pode conceder ampliação ao adicional de férias, pois tal atitude vai de encontro ao disposto no art. 2º da CF. Ademais, o pagamento das diferenças pleiteadas incorreria também na invasão do Judiciário sobre o Legislativo e o Executivo.

Aduz que houve omissão no tocante ao limite da lei de responsabilidade fiscal.

Intimada, a embargada não se manifestou.

É o sucinto relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do presente recurso e passo a analisar o mérito.

Não assiste razão ao embargante.

É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.

Ocorre omissão no julgado, quando não se aprecia as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível. O exame da peça recursal, por outro lado, é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso, contraditório ou correção de erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do Embargante.

Assim, a pretensão principal do Embargante é rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão.

2. A omissão judicial que autoriza a oposição de aclaratórios é apenas aquela que incide sobre questão jurídica em relação à qual deveria ter havido pronunciamento, ou seja, sobre ponto indispensável à solução da controvérsia. Já a contradição consiste na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional.

3. Não há falar em omissão ou contradição, tendo em vista que a decisão embargada, manifestando-se expressa e fundamentadamente sobre a tese de nulidade levantada, concluiu pela sua rejeição.

4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001110-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/09/2015)


O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado, litteris:

“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).


De fato, a análise atenta do acórdão, compreendendo-se ementa e voto, demonstra que a teses aduzidas pelo embargante foram devidamente apreciadas de modo que o acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.

Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que o acórdão vergastado se encontra suficientemente motivado, consoante demonstra-se a seguir.

Por amor ao debate pontuo os supostos pontos omissos apresentados pelo embargante:

  1. Sobre a suposta invasão do Judiciário no mérito administrativo o acórdão embargado, em seu voto, manifestou nos termos aqui transcritos 

"Por fim, não se trata de ingerência indevida do Judiciário na Administração Pública, como sustenta o recorrente, mesmo porque a legislação sobre a questão existe, conforme já exposto. Neste caso, o Judiciário não vem atuando como legislador positivo porque o terço sobre férias é previsto expressamente na Constituição Federal, no dispositivo já transcrito. Ademais, o 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

  1. Sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal o voto condutor do acórdão manifestou também expressamente: "Menor razão tem o ente estatal quando argumenta que “a eventual procedência desta ação implicará a realização de gastos não previstos pela Administração”. O pagamento das verbas correspondentes ao trabalho do servidor já é previsto, pelo menos, desde a sua nomeação. Se o Estado pagou a menos a remuneração devida, é seu dever completar o valor, mesmo porque tal pagamento decorre de previsão legal."



Outrossim, em que pese o acórdão não estar obrigado a se manifestar sobre todos os pontos apresentados no recurso, os pontos omissos apontados pelo embargante foram expressamente analisados e rechaçados no voto o que mostra que se trata de mero inconformismo do embargante o que é incompatível com a via dos aclaratórios.

O embargante também aduz que o acórdão foi omisso no tocante à superveniência de ação coletiva que trata da mesma causa. Indique que na pendência de ação coletiva a ação individual que ensejou o recurso deveria ter sido suspensa conforme indica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a legislação consumeirista.

Novamente o embargante não apontou omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. Com efeito, o embargante inovou na tese em sede de aclaratórios, pois em nenhuma outra manifestação requereu a suspensão do recurso até o julgamento da ação coletiva. 

Compulsando o recurso de apelação, verifico que o apelante sequer indicou a presença de ação coletiva ou aduziu no sentido de suspender o recurso, dessa forma, os embargos apresentam nova tese o que é, novamente, incompatível com a via eleita. O embargante argumenta que a proliferação de demandas e a ação coletiva foi fato superveniente, mas verifico que não é verdade. A ação coletiva utilizada como fundamento para a suspensão da presente ação individual foi proposta em 2009, por sua vez, a sentença em questão foi reformada na Apelação Cível 0700572-73.2019.8.18.0000 com seguinte ementa:


PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante pleiteia o pagamento do valor do adicional de férias em quantia proporcional a 45 (quarenta e cinco dias de férias), a partir do ano de 2007, e proporcional a 60 (sessenta dias) para os adicionais concedidos antes da modificação da lei. 2. O STF entende que o adicional de 1/3 (um terço) de férias, incide sobre o valor do salário normal, ou seja, mensal, embora o período de férias possa ser superior aos trinta dias usuais, ou mesmo ser desdobrados em mais de um período ao ano. 3.Quanto ao período que a legislação revogada previa férias de 60 (sessenta) dias, tratando-se de prestação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, assim, estando prescrita a pretensão dos substituídos do apelante de receber 1/3 (um terço) de férias proporcional a 60 (sessenta) dias anteriores no que se refere aos adicionais de férias antes de novembro de 2004, contudo, sendo devidos os referentes a dezembro de 2004 a julho de 2006. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Ou seja, causa espécie o embargante utilizar como paradigma uma sentença de primeiro grau que foi reformada em grau de recurso por este Tribunal e cujo recurso especial de referido acórdão foi inadmitido.

Ademais, a sentença utilizada pelo embargante como suposto fato novo que foi publicada em 2017 e o presente recurso foi interposto em 25 de janeiro de 2019, ou seja, na ocasião de interposição do recurso já havia sentença na referida ação coletiva e na ocasião da oposição dos presentes embargos já estava publicado o acórdão que reformou referida sentença. 

A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90. 

Ademais, sobre o alcance do referido dispositivo invocado pelo apelante, o STJ possui entendimento no sentido de que a incidência do art. 104 do CDC se dá apenas em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais e não nos casos em que a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual. ( REsp 1857769/RN , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020.) 

Outrossim, a suspensão da ação individual não é obrigatória e considerando que a apelada interpôs demanda individual quando já havia ação coletiva correlata fica demonstrado que optou pela via da tutela individual.

Feitas estas anotações, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão.

Assim, nem mesmo para fins de prequestionamento, tais embargos merecem ser providos. O que o embargante deseja, como evidenciado, é a rediscussão da matéria, impossível em sede de embargos.

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado.

Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 a 17 de DEZEMBRO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0706502-72.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA

Publicação

21/01/2022