TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001883-75.2016.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: GENTIL SOARES SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS PAULO MADEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
BUSCA E APREENSÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA NÃO COMPROVADA- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO QUE DEVE SER MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença prolatada, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0001883-75.2016.8.18.0088, Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI), ajuizada contra GENTIL SOARES SILVA FILHO, ora apelado.
O autor/apelado ingressou com a ação de Busca e apreensão alegando, em síntese, ter celebrado contrato de alienação fiduciária com o Requerido, para financiamento de um veículo. Ocorre que o Requerido teria deixado de pagar e se tornou inadimplente.
Requer, em sede de liminar, a busca e apreensão no veículo, e, ao final, seja julgada procedente a ação, confirmando a liminar pretendida. Para isso, entende ter feito juntar toda a documentação necessária para a concessão de seu direito.
O d. Magistrado a quo por despacho, determinou a emenda da inicial, a fim de que o autor fizesse juntar o contrato de alienação fiduciária referente ao caso, bem como de documentos que comprovasse a ocorrência de notificação extrajudicial.
O autor fez juntada aos autos de documentação no prazo fixado pelo d. Magistrado a quo.
Por sentença, o d. Magistrado verificando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não comprovação da notificação extrajudicial do réu, julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Inconformado ao autor apresentou RECURSO DE APELAÇÃO alegando que fora remetido notificação ao endereço do réu no endereço constante no contrato celebrado e informado pelo apelado .
Sustenta que a notificação constante nos autos retornou com a informação “não procurado” e conforme o site dos correios e informações repassadas pelos responsáveis pelas entregas, quando o AR retorna com essa justificativa significa dizer que o acesso à localidade é restrito, por exemplo: área rural, logradouros de difícil acesso ou de risco.
Afirma que nestes casos, os Correios enviam a correspondência para a unidade mais próxima do endereço do destinatário, para que seja realizada a entrega na própria unidade dos correios. Caso o objeto seja destinado a uma área com restrições de entrega domiciliar, os Correios avaliarão qual a providência a ser tomada para o CEP indicado, podendo alongar o prazo de entrega do objeto em mais sete (07) dias ou enviar o objeto para uma das Unidades dos Correios, de modo que o destinatário possa retirá-lo.
Na hipótese informa que os Correios deixaram um aviso de chegada no endereço do destinatário, que deveria se dirigir à unidade dos Correios indicada, portando documentos que permitam a sua identificação, para fazer a retirada do objeto, contudo não houve a procura do objeto na agência do correio.
Acrescenta que conforme o princípio da boa-fé, não cabe ao Banco o dever de “procurar” o devedor infinitamente para localizá-lo, haja vista ser ônus exclusivo da parte manter seu endereço atualizado e comunicar eventual mudança, não sendo razoável desconsiderar notificação devidamente enviada para o endereço do Recorrido e não recebida, apenas por ser local de difícil acesso.
Por fim, requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença vergastada.
Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que ao mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade recursal.
Registre-se que art. 3º, do Decreto Lei 911/69, dispõe que a constituição em mora do devedor nos contratos de alienação fiduciária é requisitos indispensável para concessão da liminar de busca e apreensão e, nos termos do art. 2º, § 2º, do DL 911/69, a comprovação da mora pode ser feita, tão somente, mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço constante do instrumento contratual, sendo dispensável a assinatura do próprio devedor no ato da entrega.
Dos supracitados comandos normativos, extrai-se que as Ações de Busca e Apreensão pressupõem não apenas a mora, mas também a sua constituição e comprovação, exigindo-se notificação pessoal do devedor ou que a notificação e ou intimação tenha sido dirigida para o endereço indicado no contrato.
Logo, basta a carta dirigida ao devedor com Aviso de Recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e justificar a concessão de liminar.
Sendo, pois, suficiente para comprovar a mora, a remessa de carta com Aviso de Recebimento do devedor como constante do contrato.
Com efeito, no caso dos autos a notificação foi encaminhada pelo agravante para o endereço que consta do contrato, mas pela informação do motivo de devolução “Não Procurado” conclui-se que sequer foi tentada a entrega da notificação no endereço do agravado ao próprio ou a terceiros. Tampouco há informação de que o réu estava ausente. Forçoso concluir que a notificação ficou parada na ECT, que a devolveu sem tentar entregá-la.
Diante disso, há de se reconhecer que a mora não se encontra demonstrada, o que acarreta de fato, a extinção do feito sem julgamento de mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido, como acertadamente concluiu o d. Magistrado a quo.
No mesmo sentido, a jurisprudência, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. MORA NÃO COMPROVADA. Agravo de instrumento da decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão do automóvel dado como garantia em contrato de alienação fiduciária, tendo em vista a ausência de prova da constituição em mora do devedor. Nos termos do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, a constituição em mora do devedor nos contratos de alienação fiduciária é requisitos indispensável para concessão da liminar de busca e apreensão e, nos moldes do art. 2º, § 2º, do DL 911/69, a comprovação da mora pode ser feita, tão somente, mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço constante do instrumento contratual, sendo dispensável a assinatura do próprio devedor no ato da entrega. Verbete sumular nº 72/STJ e 283/TJERJ. Embora a atual redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, dispense a assinatura do próprio destinatário no AR, mister que a comunicação seja efetivamente recebida no endereço indicado no contrato, para que produzida os efeitos declinados pela norma. In casu, no entanto, o AR retornou com o motivo "Não procurado" e, portanto, não foi entregue. Logo, a notificação extrajudicial não é hábil para fins da concessão da liminar, como ressaltado pelo Juízo a quo. Desse modo, ausente a comprovação da mora do devedor, inviável a concessão da liminar de busca e apreensão perseguida pelo banco agravante. Desprovimento do recurso. (TJ -RJ004206692.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -Des (a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 27/10/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
ANTE O EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.
Tendo em vista a não condenação em honorários na sentença hostilizada, deixou de majorá-los nesta oportunidade.
É o voto.
/
Teresina, 14/01/2022
0001883-75.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuGENTIL SOARES SILVA FILHO
Publicação14/01/2022