Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800744-22.2019.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800744-22.2019.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800744-22.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ISABEL MEDEIROS LIMA

Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800744-22.2019.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: ISABEL MEDEIROS LIMA

Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível nestes autos, nos quais contende com ISABEL MEDEIROS LIMA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, essencialmente, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que não teria apreciado adequadamente a comprovação do depósito da quantia na conta da parte embargada. Para mais, argui omissão acerca do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a incidirem sobre a condenação por danos morais. Ao final, pede a procedência dos embargos.

A embargada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que não teria apreciado adequadamente a comprovação do depósito da quantia na conta da parte embargada. Para mais, argui omissão acerca do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a incidirem sobre a condenação por danos morais.

Sem razão, porém. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

Realmente, as provas trazidas aos autos, pelo apelante, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Basta dizer que, do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Os “prints” trazidos pelo apelante, também é bom que se diga, não demonstram e nem confirmam a existência, ou não, do TED.

Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



Ora, ante a força da Súmula nº 18, deste Egrégio Tribunal, permanece o entendimento a respeito da insuficiência das provas colacionadas aos autos. Deste modo se configura, porque carece de comprovante legítimo de pagamento (DOC/TED) constando as informações da instituição, que, em hipótese, enviou o montante, e do polo receptor, que recebeu o valor. Assim, caracteriza-se como exígua a comprovação do repasse mediante a verificação de um “print” com “informações da liberação de pagamento”.

De mais a mais, quanto ao argumento de suposta omissão acerca do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a incidirem sobre a condenação por danos morais, verifica-se que também não assiste razão ao embargante. Como fora disposto no voto, no tocante aos tópicos não modificados, dever-se-á manter incólume o decisum.

Posto isto, faz-se imperioso rememorar que o juízo a quo, em sua sentença (id 3280337 – pág. 4), ao discorrer sobre a indenização por danos morais, aplicou devidamente a correção monetária conforme a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, a contar da data de publicação da sentença, e, referente aos juros de mora arbitrados em 1% ao mês, que estes iniciassem a partir da citação. Mantém-se, portanto, o decidido em sede de primeiro grau.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Entendo, portanto, não haver prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.



EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.



 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0800744-22.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ISABEL MEDEIROS LIMA

Publicação

06/12/2021