
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0703002-95.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: CARLOS MARQUES DA SILVA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ART. 1.007, CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos, etc…
Cuida-se de Apelação Cível proposta por CARLOS MARQUES DA SILVA, regularmente qualificado nos autos, impugnando decisão que extinguiu a ação, com resolução de mérito, declarando extinto o contrato celebrado entre as partes, “consolidando a propriedade do autor sobre o veículo especificado na petição inicial”, condenando o demandado/apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em juízo de prelibação, foi determinado ao apelante a promover o pagamento do preparo, sob pena de deserção (ID 386853), em acolhimento à regra do art. 1.007, CPC. Contudo, decorrido o prazo, o recorrente quedou-se inerte.
Mesmo assim, nova oportunidade foi ofertada ao apelante, Id 4210964 para cumprimento da exigência legal. No entanto, mais uma vez, o recorrente deixou de atender ao chamamento judicial.
Dentre os requisitos extrínseco da apelação, sobressai a efetivação do preparo que, na sua ausência, importa o decreto de deserção.
No ponto, este tribunal, sem divergência, decide nos termos do julgado seguinte:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. A parte apelada em suas contrarrazões suscitou preliminar de inadmissibilidade do apelo, dizendo ter havido a deserção. Acerca do instituto da deserção o professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em seu livro Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Vol. I, 47ª Ed. Rio de Janeiro: forense, 2007, esclarece que: deserção é o efeito produzido sobre o recurso pelo não-cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A luz do que dispõe o art. 511 do CPC, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, inclusive as despesas com a remessa e o retorno dos autos. Na ausência deste, ocorre o fenômeno da preclusão, sendo aplicada à pena de deserção, impedindo assim o conhecimento do recurso. No caso in concreto, o apelante deixou de efetivar o devido preparo sem esboçar qualquer justificativa, impondo neste caso o decreto de deserção. Recurso não conhecido, por decisão unânime. (Apelação Cível nº 2015.0001.004597-7. Relator: Des. José James Gomes Pereira. Julgado em 13.10.2015, DJ n. 7.888 de 15/12/2015, com a publicação no dia 16/12/2015).
Visto dessa forma, a ausência de preparo afasta o interesse recursal, implicando no decreto de deserção e consequente extinção do recurso, por expressa disposição do Código de Processo Civil externada no § 2º do art. 1.007, in verbis:
Art. 1.007. (...)
2° A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Como já apontado, foi ofertado ao interessado, por duas vezes, prazo para efetivação do preparo. Todavia, deixou o recorrente de adotar qualquer medida para suprir a exigência legal.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, decreto a deserção do apelo e, via de consequência, nego seguimento ao recurso, o que faço com escólio do art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Decorrido o prazo, in albis, para interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, retornem-se os autos à origem, obedecidas as cautelas legais.
Cumpra-se.
Teresina, 11 de novembro de 2021
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0703002-95.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorCARLOS MARQUES DA SILVA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação12/11/2021