Acórdão de 2º Grau

Furto 0758874-61.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO. FURTO - ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA -POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMETE PROVIDO. 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das vítimas, somados aos autos de prisão em flagrante, auto exibição e apreensão, termo de restituição, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do réu. 2 – Possibilidade de alteração da pena base fixada. 3 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758874-61.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758874-61.2020.8.18.0000

APELANTE: BRUNO NAKAYAMA CARVALHO RODRIGUES

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. FURTO  ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA -POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMETE PROVIDO.

 Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das vítimas, somados aos autos de prisão em flagrante, auto exibição e apreensão, termo de restituição, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do réu.

2 – Possibilidade de alteração da pena base fixada.

3 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.


RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0758874-61.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: BRUNO NAKAYAMA CARVALHO RODRIGUES
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BRUNO NAKAYAMA CARVALHO RODRIGUES, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

O Ministério Público Estadual denunciou BRUNO NAKAYAMA CARVALHO RODRIGUES, pela prática do delito tipificado no artigo 155, do Código Penal (fls. 03/06).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 155, do Código Penal, a pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias re reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias multas (111/116).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 205/213):

(...)

Diante do exposto, requer a absolvição, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, bem como em razão do princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.

Espera o Apelante BRUNO NAKAYAMA CARVALHO RODRIGUES que a sentença recorrida seja reformada e o seu recurso conhecido e provido, e, subsidiariamente, para corrigir a dosimetria da pena aplicada, aproximando-se a pena do recorrente do mínimo legal, conforme argumentação acima apresentada. ” (fl. 213)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 216/224).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento da apelação interposta (fls. 229/237).

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O apelante pugna pela sua absolvição, ao argumento de que não existem provas suficientes para a condenação.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e autoria do delito está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de resituição, pelos depoimentos da vítimas e das testemunhas.

Vejamos o relato da vítima na fase inquisitiva:

(…)

que recebeu uma ligação de seu pai para ir ate sua loja de auto peças localizadas na rua picos, nº 22, bairro são francisco, parnaiba-pi pois havia sido pego um suspeito que havia furtado uma lixadeira do seu estabelecimento; que o estabelecimento encontrava-se aberto e que os frentistas do posto localizado na frente do comércio viram o suspeito saindo com a lixadeira; que os frentistas imobilizaram os suspeitos e acionaram a policia; que chegando ao local, o suspeito identificado como BRUNO NAKAYMA CARVALHO RODRIGUES já estava no camburão da viatura; que foi informado que havia sido furtado uma lixadeira elétrica marca bosh (….) “ (fl.23)

A testemunha Carlos Antonio da Silva SOUSA, policial que efetuou a prisão em flagrante do réu, confirmou em juízo os relatos da vítima.

Reforçando os relatos da vítima e das testemunhas, os autos de apreensão acostado aos autos confirmam a apreensão da Res furtivae na posse do apelante.

O apelante negou a prática do delito. Ocorre, que os relatos da vítima e das testemunhas, a apreensão das Res furtivae, o auto de prisão em flagrante, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a sua condenação.

Assim, não há que se falar em alteração do decreto condenatório.

De outro giro, a defesa pugna pela reforma da pena base aplicada.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias são favoráveis ao apelante, razão pela qual fixo a pena no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase, ausentes agravantes e, presente a atenuante da menoridade relativa, deixo de diminuir a pena, em razão do óbice da súmula 241, do Superior Tribunal de Justiça “ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, resta a reprimenda fixada definitivamente em 01 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa,

Permanece fixado o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", c/c §3º, do Código Penal.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente, para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, fixando a pena do sentenciado em 01 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial.

Teresina, 14/02/2022

Detalhes

Processo

0758874-61.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

BRUNO NAKAYAMA CARVALHO RODRIGUES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2022