TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816125-10.2017.8.18.0140
APELANTE: ISABEL CUNHA DA ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INVIABILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816125-10.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ISABEL CUNHA DA ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR - PI14017-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
ISABEL CUNHA DA ROCHA, inconformada com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora embargada, vem de interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. III, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, pois não observou que não foi oportunizado a realização da audiência de instrução. Nesse sentido, não foi proporcionado à embargante apresentar as provas necessárias para a comprovação da abusividade dos juros aplicados pela embargada. Desse modo, a ausência dessa audiência constituiria um verdadeiro cerceamento de defesa, capaz de macular de nulidade. Pede, assim, a procedência dos embargos.
A embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer, também, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
Senhores julgadores, nenhuma procedência tem o questionamento quanto a preliminar de nulidade suscitada a respeito do cerceamento de defesa, por ocasião de não designação de audiência de conciliação e instrução, em face de qualquer um dos motivos aos quais se apega a apelante.
(…)
De mais a mais, a instrução probatória que a apelante diz essencial e que só se poderia dar com a audiência, não o é. Evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu.
Ora, primeiramente, é importante ressaltar que os Embargos de Declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes na decisão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.
No caso dos autos, a embargante, como dito, alega que a decisão monocrática padece de omissão, porque deveria ter determinado a ocorrência da audiência de instrução.
Na situação em apreço, inexiste qualquer omissão, tendo em vista que a decisão objurgada bem esclareceu o não acolhimento do pedido pela parte, quanto à alegada necessidade de realização dessa audiência.
Isso porque, a ausência da audiência de instrução não é capaz de, por si só, configurar cerceamento de defesa. A presente ação, por tratar de matéria de direito, a prova é exclusivamente documental (que, necessariamente, deve acompanhar a inicial). Ora, nessa situação, o CPC (art. 355) prescreve que a demanda terá o seu pedido julgado antecipadamente, conforme ocorreu e ficou assentado na decisão objurgada.
Destarte, constata-se que as alegações da parte não prosperam, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 06/12/2021
0816125-10.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorISABEL CUNHA DA ROCHA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/12/2021