Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0002113-20.2016.8.18.0088


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS –APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI - REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “A ausência de comprovação pela instituição financeira do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários”(Súmula n° 18 do TJPI). 2. A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é admitida quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor. 3. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 4. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002113-20.2016.8.18.0088 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002113-20.2016.8.18.0088

APELANTE: ANTONIO INACIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVELNEGÓCIOS BANCÁRIOS –APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI - REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. “A ausência de comprovação pela instituição financeira do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários”(Súmula n° 18 do TJPI). 

2. A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é admitida quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor. 

3. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

4. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002113-20.2016.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: ANTONIO INACIO DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ANTONIO INACIO DA SILVA, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não teria analisado o fato de a contratação ter ocorrido de modo regular. Ademais, não teria levado em consideração o fato de ter sido juntado aos autos tanto o contrato que entabulou essa relação jurídica, como o comprovante do depósito bancário feito na conta da parte embargada. Essas provas possibilitaria ao menos a compensação dos valores creditados na conta da embargada. Pede, assim, a procedência dos embargos.

Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.

O embargado, embora regularmente intimado para apresentar contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer, também, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

É que as provas constantes dos autos apresentam-se insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico em questão fora celebrado de forma lídima.

Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Aliás, os “prints” trazidos pelo apelado aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED.

Destarte, é o caso de se aplicar aqui o Enunciado Sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, (…)

De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, (…)

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais ao segundo.

Ora, em suas razões, o embargante aduz que a contratação com a parte embargada se deu de forma lídima e que aos autos teria sido, inclusive, juntado o comprovante de depósito da importância, objeto da lide, na conta do embargado. Todavia, conforme ressaltado na decisão objurgada, a parte não acostou aos autos um comprovante considerado válido, essa seria a prova mais hábil para confirmar a existência e validade dessa relação contratual bancária, segundo o disposto na Súmula n° 18 do TJPI.

Nesse sentido, observa-se, no cenário em debate, que a má-fé do credor é clara e comprovada, visto que cobrou e recebeu valores indevidos. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da repetição de indébito.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0002113-20.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIO INACIO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

06/12/2021