
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0757674-82.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: MICHELLY ALEXANDRE LIMA NUNES
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto pela UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIUAÍ LTDA. com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0752213-32.2021.8.18.0000.
Na decisão monocrática (Id. Num. 3620923 – autos do agravo de instrumento) enfrentada por meio deste agravo interno, este relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo recursal, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), que considerando a previsão contida no art. 1º da Lei Estadual 7.383/2020 e art. 6º, V, do CDC, deferiu desconto no percentual de 30% (trinta por cento) nas mensalidades cobradas pela agravante, a partir de maio de 2020.
Em suas razões recursais (Id. Num. 4687655), a instituição escolar agravante afirma, em síntese, que o efeito suspensivo requerido em sede de instrumental deve ser deferido, uma vez que i) mantém a prestação do serviços educacionais de forma síncrona e remota nos mesmos dias e horários; ii) a substituição das aulas presenciais por remotas é situação autorizada pelo MEC; iii) não houve prejuízo acadêmico aos alunos; iv) as aulas necessariamente presenciais foram retomadas desde setembro de 2020; v) a parte agravada não demonstra onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do contrato; vi) não houve benefício para a agravante, que não elevou os valores das mensalidades, embora tenha havido aumento da inadimplência; vii) há evidente risco à agravante, uma vez que não está prevista a redução significa de custos e despesas para o orçamento de 2020; viii) que os efeitos da Lei nº 7.383/2020 estão suspensos em razão da sentença proferida no bojo da ação civil pública nº 0815843-64.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI. Pede, ao final, o provimento do recurso com o consequente deferimento da tutela antecipada requerida em sede de agravo de instrumento.
Em sede de contrarrazões ao agravo interno (Id. Num. 5210838), o agravado interno alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o agravo interno manejado não atacou especificamente as razões da decisão combatida. No mérito, sustenta que a Lei Estadual nº 7.383/2020 é aplicável ao caso posto, haja vista que a decisão que supostamente suspendeu seus efeitos, somente tem efeitos inter partes. Sustenta, ainda, a aplicação do art. 6º, V, do CDC ao caso, pois que há desequilíbrio contratual em razão do modo de alteração de execução das aulas. Argumenta que a parte agravante não juntou provas de suas alegações. Afirma ser incabível o efeito suspensivo na hipótese. Pede, ao final, a manutenção da decisão monocrática combatida. combatida.
Vieram os autos conclusos eletronicamente.
II. FUNDAMENTO
1. Exame de admissibilidade:
Alega a parte agravada que o recurso carece de dialeticidade. A alegação não prospera.
Compulsando o recurso manejado (id.Num. 4687655), pude constatar que as razões recursais atacam os fundamentos da decisão combatida, elencando as razões de seu inconformismo, combatendo, dentre outros fundamentos, a constitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383/2020.
No mais, preenchidos os requisitos previstos no art. 1021, do CPC/15, indiscutível o cabimento do presente recurso na espécie. Adimplidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interno para análise das questões suscitadas.
2. Do juízo de retratação:
Conforme a previsão contida no art. 1.021, §2º, do CPC este relator é autorizado a efetuar juízo de retratação no bojo do agravo interno. Veja-se:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
A agravante pretende reformar a decisão vergastada, de modo a desautorizar o desconto na mensalidade paga pela agravada.
Inicialmente, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, Maranhão e Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12/2020, foram julgadas procedentes três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) e firmado o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa do julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente.
(STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021).
Nesse contexto, em uma análise perfunctória dos autos, observo a plausibilidade do pedido da recorrente. Isso porque, mesmo durante a pandemia, a agravante continua funcionando através de plataformas digitais, mantém laboratórios com produtos e materiais de valor altíssimo, além de toda estrutura, como biblioteca, instalações gerais e etc.
Logo, embora as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus tenham gerado redução de alguns custos da recorrente (Ex. água e energia), não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia. Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESNSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. . 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31.12.2020 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. 5. Embora possa ter ocorrido a redução de alguns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. 6. Recurso desprovido.
(TJ-DF 07284460520208070000 DF 0728446-05.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO EDUCACIONAL C/C PEDIDO DE ABATIMENTO DE VALOR - TUTELA DE URGÊNCIA - REDUÇÃO DAS MENSALIDADES - FACULDADE DE MEDICINA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). Inexistindo tais requisitos, sobretudo porque o exame do alegado desequilíbrio econômico do contrato demanda maior dilação probatória, inviável o deferimento da pretensa tutela de urgência.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.464206-0/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/0020, publicação da sumula em 10/12/2020).
Assim, entendo que o feito necessita de uma maior dilação probatória, a fim de que seja analisado se houve desequilíbrio econômico no contrato, sendo prematura a decisão proferida na origem.
Presente, pois, a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto ao perigo de dano, melhor analisando a matéria, verifico que este requisito também se faz presente pois a redução do percentual de 30% (trinta por cento) na mensalidade até então paga pela agravada acarretará prejuízo financeiro mensal à instituição recorrente.
Nessa toada, formo meu convencimento no sentido de ser necessária a retratação da decisão monocrática por mim proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0752213-32.2021.8.18.0000.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, em juízo de retratação, reconsidero a minha decisão monocrática (Id. Num. 3620923 do Agravo de Instrumento n° 0752213-32.2021.8.18.0000) e, em consequência, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo recursal.
Junte-se a cópia desta decisão nos autos do Agravo de Instrumento n° 0752213-32.2021.8.18.0000.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0757674-82.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuMICHELLY ALEXANDRE LIMA NUNES
Publicação11/11/2021