Acórdão de 2º Grau

Custas 0755011-97.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de sentença no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, §1o, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755011-97.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755011-97.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ALBERTO ABRAAO LOIOLA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de sentença no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, §1o, do CPC.

 



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declarar extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Alberto Abraão Loiola, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, recorrendo da decisão do Juiz a quo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, lançado nos autos da Ação de reparação por danos morais e materiais, por ele ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., ora Agravado.

Pela decisão agravada, no ID 1661320, o Juiz a quo determinou à parte autora/Agravante, à vista das peculiaridades do caso, apresentar documentação para aferição de sua incapacidade econômica, mantendo-se a mesma inerte. Assim, indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu o prazo de 15 dias para a parte requerente proceder ao pagamento, sob pena de extinção da ação (art. 485, X, c/c art. 290, CPC)

Nas razões recursais, conforme ID 2024872, o Agravante alega que não possui condições de pagar custas judiciais, alegando que é pensionista.

Defende que apesar do seu vencimento líquido ser de R$ 3.820,21 (três mil, oitocentos e vinte reais e dois centavos), conforme demonstrado na Id. nº 7810464, a agravante possui despesas exacerbadas que não constam nos descontos do contracheque, a exemplo da fatura de luz, taxa de condomínio, cartão de crédito, conta de telefone, plano de saúde, despesas com alimentação e transporte, internet, entre outras.

Destaca que é idoso e possui diversas despesas como: plano de assistência médica, medicamentos, plano funerário, alimentação específica por conta da idade, dentre outras. Com o devido respeito, tal decisão não merece prosperar. Ora, o agravante buscou ajuda do judiciário exatamente porque não possui condições financeiras de arcar com os juros abusivos embutidos ao empréstimo com o banco requerido. Tal fato, por si só, comprova a insubsistência do alegado na decisão.

 

Saliente-se, também, que o receio de lesão ou dano irreparável ou fumus boni iuris e do periculum in mora estão latentes no caso em tela. Corrobora que possui uma remuneração líquida mensal de apenas R$ 3.820,21 (três mil, oitocentos e vinte reais e dois centavos).

Nos pedidos, requer a BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte ora agravante para o fim especificamente visado, a parte agravante, no particular, por seu procurador, ao fim assinado, declara que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo por via recursal sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família; que seja processado e julgado procedente o presente pedido, com a consequente reforma da r. decisão agravada, cuja cópia faz parte integrante deste.

 

É o relatório. Passo a decisão.

É o relatório.


Passo ao voto.              


 

  O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.

              Ao compulsar os autos, verifico que a ação principal, teve seu arquivamento definitivo em 7 de outubro de 2020 e já houve decisão definitiva que declinou da competência à Justiça Federal da Seção Judiciária do Piauí, e determinou a remessa integral dos presentes autos.

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve

superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA

DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino

Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz

Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.0308110/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de

03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam

Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).

 

Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente

do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, de tudo oficiando-se ao juízo de origem, encaminhe-se os autos a origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se. Publique-se.

Teresina, data do sistema.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.





 

 

Des. José James Gomes Pereira

           Relator

                         Teresina, 12/01/2022

Detalhes

Processo

0755011-97.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Custas

Autor

ALBERTO ABRAAO LOIOLA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/01/2022