
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0001390-84.2017.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: FRANCISCO VALENTIM DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., regularmente qualificado (a) e representado (a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência do Negócio Jurídico, ajuizada por FRANCISCO VALENTIM DA SILVA, também qualificado (a) e representado(a), ora Apelado.
É em síntese o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que, para o regular andamento do presente recurso se faz necessário o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo Código de Processo Civil.
É cediço que a tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, enquanto matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição, uma vez que não se sujeita à preclusão.
O artigo 1.003 do § 5º CPC, unificou os prazos recursais em 15 (quinze) dias. Com efeito, a tempestividade estar incluída entre os requisitos objetivos para a admissão desta modalidade de recurso, e, portanto, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão.
Analisando o prazo de impetração do presente recurso de apelação, entendemos ser INTEMPESTIVO, tendo em vista a certidão de (ID. Num. 1475001 - Pág. 157) acostada aos autos e a data do protocolo judicial. Na Certidão consta que o término do prazo se deu em 20/11/2018 e o apelante interpôs o recurso no dia 27/11/2018, portanto, intempestivo.
Do exposto, e considerando o mais que dos autos constam, acolho a intempestividade, para, em consequência, negar seguimento ao recurso.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001390-84.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCO VALENTIM DA SILVA
Publicação18/11/2021