Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0001390-84.2017.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0001390-84.2017.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

APELADO: FRANCISCO VALENTIM DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

  

 

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., regularmente qualificado (a) e representado (a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência do Negócio Jurídico, ajuizada por FRANCISCO VALENTIM DA SILVA, também qualificado (a) e representado(a), ora Apelado.

É em síntese o relatório.

Compulsando os autos, verifica-se que, para o regular andamento do presente recurso se faz necessário o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo Código de Processo Civil.

É cediço que a tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, enquanto matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição, uma vez que não se sujeita à preclusão.

O artigo 1.003 do § 5º CPC, unificou os prazos recursais em 15 (quinze) dias. Com efeito, a tempestividade estar incluída entre os requisitos objetivos para a admissão desta modalidade de recurso, e, portanto, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão.

Analisando o prazo de impetração do presente recurso de apelação, entendemos ser INTEMPESTIVO, tendo em vista a certidão de (ID. Num. 1475001 - Pág. 157) acostada aos autos e a data do protocolo judicial. Na Certidão consta que o término do prazo se deu em 20/11/2018 e o apelante interpôs o recurso no dia 27/11/2018, portanto, intempestivo.

Do exposto, e considerando o mais que dos autos constam, acolho a intempestividade, para, em consequência, negar seguimento ao recurso.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

        

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001390-84.2017.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2021 )

Detalhes

Processo

0001390-84.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCO VALENTIM DA SILVA

Publicação

18/11/2021