TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754618-41.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: REPRESENTACOES CERQUEIRA LTDA - ME
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO AGRAVO INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
1 - O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida pelo relator no bojo daquele recurso, em razão da ausência superveniente de interesse recursal. Precedentes.
2 - Recurso prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por REPRESENTACOES CERQUEIRA LTDA - ME contra decisão monocrática proferida por este relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0715286-38.2019.8.18.0000 no qual indeferi o pedido de concessão de tutela antecipada, consistente no desbloqueio da quantia penhorada no montante de R$ 4.680,43 (quatro mil seiscentos e oitenta reais e quarenta e três centavos) (Agravo de Instrumento nº 0715286-38.2019.8.18.0000 - Id. Num 1072399).
Em suas razões (Id. Num. 1591471), o agravante afirma que o bloqueio do valor de R$ 4.680,43 (quatro mil seiscentos e oitenta reais e quarenta e três centavos) foi realizado em conta em nome do executado, ora agravante, conta esta usada também como conta pessoal pela pessoa física que representa a empresa, sendo, inclusive, sua única conta. Acrescenta que o bloqueio de R$ 4.680,43 (quatro mil seiscentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), é insuficiente à penhora. Afirma existir parcelamento do débito, razão pela qual deve ser realizado o desbloqueio dos valores. Requer o provimento do agravo interno com a reforma da decisão agravada.
Em contrarrazões o MUNICÍPIO DE TERESINA, alega a ausência de comprovação da natureza alimentar da verba bloqueada; a não desconstituição da penhora pelo parcelamento da dívida e o descabimento do argumento de “valor irrisório” do bloqueio, uma vez que, se trata de penhora sobre dinheiro devido à Fazenda Pública (Id. Num. 4783137).
É o relatório.
VOTO
Após consulta realizada junto ao sistema Pje, especialmente em relação aos autos do Agravo de Instrumento nº 0715286-38.2019.8.18.0000, observo que este foi julgado em 25 de junho de 2021 (Certidão de Julgamento – Id. Num 4399034).
Neste ponto, destaco que o julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida por este relator no bojo daquele recurso (Proc. nº 0715286-38.2019.8.18.0000), em razão da ausência superveniente de interesse recursal. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MESMA SESSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO: JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA TURMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1.Hipótese dos autos em que se observa que, em razão do julgamento do agravo de instrumento AI 2016.0001.008130-5 nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. 2. Efeito Suspensivo Indeferido. 3. DECISÃO MANTIDA. 4. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-PI - AGR: 00035495020178180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/04/2019, 2ª Câmara de Direito Público) – Grifei.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MESMA SESSÃO. RECURSO PREJUDICADO. Situação dos autos em que resta prejudicado, pela perda do objeto, o agravo interno interposto, à vista do julgamento, nesta mesma sessão, do agravo de instrumento que deferiu o efeito suspensivo. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70078922622, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/10/2018) – Grifei.
Com estes fundamentos, julgo PREJUDICADO o agravo interno em exame.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0754618-41.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorREPRESENTACOES CERQUEIRA LTDA - ME
RéuMUNICÍPIO DE TERESINA
Publicação06/12/2021