TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757406-28.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: PIAUI FRIGORIFICO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. reconhecimento e dissolução de união estável. PartIlhA de bem imóvel. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DOS BENS, PORQUANTO NÃO REGISTRADOS. MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso em tela, não restou comprovada a existência de imóveis a partilhar, pois que o direito de propriedade exige título devidamente registrado em Cartório, não sendo admissível a substituição desse documento por qualquer outro tipo de prova.
2. O art. 1245 do CC assenta que a propriedade somente é transferida entre vivos a partir do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
3. Não se encontra, nos autos, qualquer tipo de registro referente à aquisição do imóvel, portanto, não se sabe o bem de fato compõe o patrimônio formado no curso da união estável. Percebe-se, dessa forma, que é impossível a meação em relação ao bem em questão, porque não há segurança jurídica quanto à sua propriedade, como bem trouxe a sentença.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0757406-28.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: PIAUI FRIGORIFICO LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (id. 4628930, fls. 05/09) interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI em face de decisão proferida nos autos Apelação Cível n. 0804967-84.2019.8.18.0140.
O objeto do presente Agravo Interno mostra-se a decisão de id. 4005370, proferida nos autos da Apelação Cível acima referida, na qual restou inadmissível o apelo, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Em suas razões recursais, o Agravante pugna pela reforma da decisão, fundado na necessidade do emprego dos princípios da instrumentalidade das formas e na fungibilidade recursal. Apresentação das contrarrazões pela parte Agravada, PIAUÍ FRIGORÍFICO LITDA – EPP (id. 4648383). É o relatório. Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Cumpra-se.
VOTO
Conheço do presente Agravo Interno, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Conforme exposto, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI em face de decisão proferida nos autos Apelação Cível n. 0804967-84.2019.8.18.0140, a qual não conheceu do apelo, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Em suas razões recursais, o Agravante pugna pela reforma da decisão, fundado na necessidade do emprego dos princípios da instrumentalidade das formas e na fungibilidade recursal.
Entendo que a decisão não merece reparo.
Isso porque, o ora Agravante Interno busca a reforma da decisão tomada em sede de cumprimento de sentença, sendo esta, de forma inquestionável, uma decisão interlocutória. No entanto, ao invés de se valer, o Agravante, do recurso cabível, interpôs Apelação Cível, em completo descompasso ao que estampa o art. 1.015 do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Portanto, não deve ser conhecida a Apelação, porque incabível contra a decisão recorrida, nos termos do Código de Processo Civil, sendo inviável a aplicação da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva a respeito de qual o recurso cabível no caso em tela. Como é sabido, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando ocorre erro grosseiro na interposição de um recurso, o que ocorreu na presente hipótese.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1905121 MA 2020/0295523-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão tomada nos autos da Apelação Cível n. 0804967-84.2019.8.18.0140.
É o voto.
Teresina, 24/11/2021
0757406-28.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuPIAUI FRIGORIFICO LTDA - EPP
Publicação26/11/2021