Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0757406-28.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. reconhecimento e dissolução de união estável. PartIlhA de bem imóvel. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DOS BENS, PORQUANTO NÃO REGISTRADOS. MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso em tela, não restou comprovada a existência de imóveis a partilhar, pois que o direito de propriedade exige título devidamente registrado em Cartório, não sendo admissível a substituição desse documento por qualquer outro tipo de prova. 2. O art. 1245 do CC assenta que a propriedade somente é transferida entre vivos a partir do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. 3. Não se encontra, nos autos, qualquer tipo de registro referente à aquisição do imóvel, portanto, não se sabe o bem de fato compõe o patrimônio formado no curso da união estável. Percebe-se, dessa forma, que é impossível a meação em relação ao bem em questão, porque não há segurança jurídica quanto à sua propriedade, como bem trouxe a sentença. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757406-28.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757406-28.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

AGRAVADO: PIAUI FRIGORIFICO LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. reconhecimento e dissolução de união estável. PartIlhA de bem imóvel. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DOS BENS, PORQUANTO NÃO REGISTRADOS. MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. No caso em tela, não restou comprovada a existência de imóveis a partilhar, pois que o direito de propriedade exige título devidamente registrado em Cartório, não sendo admissível a substituição desse documento por qualquer outro tipo de prova. 

2. O art. 1245 do CC assenta que a propriedade somente é transferida entre vivos a partir do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.

3. Não se encontra, nos autos, qualquer tipo de registro referente à aquisição do imóvel, portanto, não se sabe o bem de fato compõe o patrimônio formado no curso da união estável. Percebe-se, dessa forma, que é impossível a meação em relação ao bem em questão, porque não há segurança jurídica quanto à sua propriedade, como bem trouxe a sentença.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0757406-28.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
 

AGRAVADO: PIAUI FRIGORIFICO LTDA - EPP

Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo Interno (id. 4628930, fls. 05/09) interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI em face de decisão proferida nos autos Apelação Cível n. 0804967-84.2019.8.18.0140.

O objeto do presente Agravo Interno mostra-se a decisão de id. 4005370, proferida nos autos da Apelação Cível acima referida, na qual restou inadmissível o apelo, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.

Em suas razões recursais, o Agravante pugna pela reforma da decisão, fundado na necessidade do emprego dos princípios da instrumentalidade das formas e na fungibilidade recursal.

Apresentação das contrarrazões pela parte Agravada, PIAUÍ FRIGORÍFICO LITDA – EPP (id. 4648383).

É o relatório. 

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do presente Agravo Interno, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.  

2. DO MÉRITO

Conforme exposto, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI em face de decisão proferida nos autos Apelação Cível n. 0804967-84.2019.8.18.0140, a qual não conheceu do apelo, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.

Em suas razões recursais, o Agravante pugna pela reforma da decisão, fundado na necessidade do emprego dos princípios da instrumentalidade das formas e na fungibilidade recursal.

Entendo que a decisão não merece reparo.

Isso porque, o ora Agravante Interno busca a reforma da decisão tomada em sede de cumprimento de sentença, sendo esta, de forma inquestionável, uma decisão interlocutória. No entanto, ao invés de se valer, o Agravante, do recurso cabível, interpôs Apelação Cível, em completo descompasso ao que estampa o art. 1.015 do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...]

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Portanto, não deve ser conhecida a Apelação, porque incabível contra a decisão recorrida, nos termos do Código de Processo Civil, sendo inviável a aplicação da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva a respeito de qual o recurso cabível no caso em tela. Como é sabido, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando ocorre erro grosseiro na interposição de um recurso, o que ocorreu na presente hipótese. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1905121 MA 2020/0295523-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)

Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão tomada nos autos da Apelação Cível n. 0804967-84.2019.8.18.0140.

 É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 24/11/2021

Detalhes

Processo

0757406-28.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

PIAUI FRIGORIFICO LTDA - EPP

Publicação

26/11/2021