TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758243-20.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: DENISE BARROS BEZERRA LEAL
AGRAVADO: SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ALBERTO REIS DA SILVA AZEVEDO, DEBORA GARRITANO MENDES DE ARRUDA, KARINE SANTOS PINHEIRO DE VASCONCELOS
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIÃO QUE DETERMINA O BLOQUEIO NAS CONTAS DA AGRAVANTE. INDEFERIMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, quando não houver registro acerca de distribuição de lucros entre os acionistas, o que não se enquadra na hipótese dos autos.
2. O regime de mercado e o intuito de distribuição de lucros são os fatores primordiais na submissão das sociedades de economia mista a regime jurídico idêntico às empresas privada. A ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, como estabelecido no art. 30, b, do Estatuto Social, apurados os lucros, haverá distribuição obrigatória entre os acionistas, razão pela qual não se vislumbra a sua submissão à sistemática do regime de precatórios.
3. Agravo Interno conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758243-20.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DENISE BARROS BEZERRA LEAL - PI9418-A
AGRAVADO: SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: KARINE SANTOS PINHEIRO DE VASCONCELOS - PI8720-A, DEBORA GARRITANO MENDES DE ARRUDA - RJ113364, ANTONIO ALBERTO REIS DA SILVA AZEVEDO - RJ18369
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (id. 2713687) interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0709331-26.2019.8.18.0000.
A ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo em face de decisão tomada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual fora determinado o bloqueio nas suas contas, do valor de R$ R$ 87.563,83 (oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos). No decisum, restou indeferido o pedido liminar.
Em suas razões recursais, a Agravante Interna alega que a decisão recorrida contraria o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal e desconsidera a dificuldade financeira vivenciada por ela, pois o bloqueio em valor exorbitante compromete a continuidade da prestação do serviço público essencial, especialmente no período de calamidade pública. Requer, assim, a reforma da decisão.
Apresentação das contrarrazões pela Agravada (id. 3992814).
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
Conheço do presente Agravo Interno, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O presente recurso trata-se de Agravo Interno interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0709331-26.2019.8.18.0000.
A decisão recorrida negou o pedido de atribuição de efeito suspensivo da decisão tomada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual fora determinado o bloqueio nas contas da ora Agravante, do valor de R$ R$ 87.563,83 (oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos).
Em suas razões recursais, a Agravante alega que a decisão recorrida contraria o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal e desconsidera a dificuldade financeira vivenciada por ela, pois o bloqueio em valor exorbitante compromete a continuidade da prestação do serviço público essencial, especialmente no período de calamidade pública. Ademais, traz que o Decreto de Calamidade Pública assinado pelo Governador do Estado do Piauí, nº 18.884/2020, que, em atenção às determinações dos Órgãos de Saúde Pública, suspendeu o corte do abastecimento de água dos consumidores inadimplentes pelo período da Pandemia, agravou a sua situação financeira, pois houve uma diminuição na arrecadação em 2020, com isso, todo bloqueio financeiro mostra-se extremamente gravoso às suas contas. Cita, ainda, as decisões judiciais da ADPF 387/PI e 556/RN, como aplicáveis ao presente caso.
O cerne dos autos mostra-se a decisão de minha lavra que indeferiu o pedido liminar de suspensão do bloqueio nas contas da ora Agravante.
Saliento que a Agravante Interna não colaciona ao presente recurso argumentos suficientes para rechaçar os fundamentos lançados na decisão recorrida.
Conforme registrado na decisão agravada, é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, quando não houver registro acerca de distribuição de lucros entre os acionistas, o que não se enquadra na hipótese dos autos.
A decisão ora agravada, em verdade, manteve a negativa de pedido liminar carreada na jurisprudência do c. STF que, por sua vez, firmou a tese de que as sociedades de economia mista e as empresas públicas estão submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado. Assim, restou citado o julgamento do RE 599.628-RG que, em sede de repercussão geral, fixou o posicionamento de que os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas.
Por meio desse precedente, ficou estabelecido que o regime de mercado e o intuito de distribuição de lucros são os fatores primordiais na submissão das sociedades de economia mista a regime jurídico idêntico às empresas privada. A ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, como estabelecido no art. 30, b, do Estatuto Social, apurados os lucros, haverá distribuição obrigatória entre os acionistas, razão pela qual não se vislumbra a sua submissão à sistemática do regime de precatórios.
Posto isso, deve ser mantida a decisão agravada que determinou o bloqueio judicial de valores nas contas bancárias da ora Agravante, em sede de execução de título extrajudicial.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão tomada nos autos do Agravo de Instrumento n. 0709331-26.2019.8.18.0000.
É o voto.
Teresina, 26/11/2021
0758243-20.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBloqueio de Valores de Contas Públicas
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuSAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA
Publicação29/11/2021