TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800126-58.2019.8.18.0039
APELANTE: MARIA DO AMPARO DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso a embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
MARIA DO AMPARO DA SILVA SOUSA, interpôs Embargos Declaratórios, ID. 4169092 ao acórdão de ID. 3948382, que conheceu do recurso de apelação, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua totalidade, com a seguinte ementa:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. 2) No entanto, das provas colacionadas aos autos, a alegação da parte autora de que nunca manteve qualquer relação com o banco réu não merece prosperar, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto, atestam a existência de relação jurídica entre as partes, Além disso, o banco réu também acostou aos autos o comprovante de transferência do valor envolvido no empréstimo. Ratificando o contrato firmado entre as partes. 3) Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos. Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe. 4) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento ao apelo, para manter a sentença guerreada em seus próprios termos. 5) Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
É como voto
A embargante fundamenta que, apesar de o banco ter juntado o suposto contrato de empréstimo bancário, tal fato por si não significa que realmente houve a realização do negócio jurídico, pois não houve o cumprimento de formalidades exigidas em lei. Além disso, há a impossibilidade de verificar o repasse dos valores, uma vez que, não há comprovante de depósito bancário.
Alega que apenas na última folha dos documentos acostados possui uma assinatura, não tendo condão de validade, haja vista a ausência de instrumento procuratório público. Por fim, informa que o mero desenho de sua assinatura no contrato de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário não é suficiente para que o referido negócio jurídico tenha plena validade.
Aduz que cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a totalidade da quantia indevidamente descontada em benefício previdenciário do INSS, sob pena de enriquecimento ilícito e ofensa ao art.182 do Código Civil, pelo qual "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".
Ao final, requer o inteiro conhecimento do recurso e provimento, para que sejam sanadas a contradição e as omissões apontadas.
Devidamente intimado o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos, apenas acostou procuração e os atos constitutivos do banco, conforme id 4881686.
É o relatório.
Passo ao voto.
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado.
No presente caso, o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, não existindo, portanto, qualquer hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios, estabelecida no regramento normativo vigente, que necessite ser enfrentada por este Egrégio Tribunal.
Conforme já decidiu o STJ, “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Em verdade, o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema reputado como omisso pelo embargante, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida como o disposto no NCPC, art. 1.022, I, II e III.
Como se vê, no aresto do acórdão embargado, as supostas omissões foram abordadas no julgamento da apelação, que confirmou a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
Destarte, ausente qualquer vício capaz de macular o negócio entabulado entre os litigantes, visto que ausente a demonstração de vício de consentimento, mormente porque o eventual analfabetismo funcional não tem o condão de caracterizar a incapacidade da parte.
Desse modo, as provas colacionadas aos autos demonstram que o negócio jurídico encontra-se revertido de legalidade, consoante requisitos de validade dispostos no Código Civil e Legislação consumerista. Assim, não há que se falar em anulação de contrato, devolução de valores e fixação de indenização, pois, somente são passíveis de anulação os contratos eivados de vício de vontade além dos expressos em lei, o que não resta demonstrado no presente caso.
Nesse sentido também a maciça jurisprudência desta Corte:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Embargante alega que o Acórdão recorrido foi omisso ao fato de que, em se tratando de analfabeto funcional, a colocação do mero desenho representando a assinatura não é o suficiente para sua manifestação de vontade, sendo necessário a procuração pública para terceira pessoa assinar o contrato a rogo, na condição de procuradora da analfabeta, ou, sendo procuração particular, que a mandatária tenha sido constituída mediante instrumento público, o que não aconteceu no caso dos autos. 2. Ocorre que conforme se depreende do acórdão hostilizado, cada ponto fora analisado minuciosamente, não existindo a omissão alegada. 3. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a justeza da decisão. Entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que a decisão se apresenta coerentemente fundamentada. 4. Contudo, mesmo afastando a ocorrência de omissão, considero prequestionada a matéria indicada nas razões dos Embargos, para os fins pretendidos pelo embargante. 5. Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o prequestionamento da matéria e entendendo inexistente qualquer omissão no acórdão recorrido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008080-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2017).”
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR AO APELANTE. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Muito embora o autor/apelante afirme que não contratou com o réu/apelado e alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que aquele desejava celebrar o contrato, mediante a inquestionável assinatura no instrumento contratual, demonstrando a declaração de sua vontade. 2 – O fato do apelante ser analfabeto funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 4 – Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5 – Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008113-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2016).”
Em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando que ele vislumbra no acórdão embargado, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido, de forma unânime, o col. STJ, verbo ad verbum:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Senhores Desembargadores, é manifesta a pretensão puramente infringente do embargante.
Destarte, se o embargante estiver realmente certo, ele não deverá ter maiores dificuldades em reformar o acórdão embargado, desde que, evidentemente, se utilize das vias apropriadas para tanto, que, seguramente, não é o caso da ora escolhida, posto que o art. 1.022 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, conforme farta jurisprudência, a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017)”
“RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/15. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp 84.239/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)”
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
Teresina, 17/12/2021
0800126-58.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO DA SILVA SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação17/12/2021