TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756657-11.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: AFONSO CELSO RIBEIRO LEAL, ALEX SANDRO ALVES BRANDAO, ALZIRA FERREIRA DA SILVA, ANDREA ARAUJO LACERDA, ANTONIO ALMEIDA DE BRITO, ANTONIO GOMES NASCIMENTO, ANTONIO ROBERTO FORTALEZA, DOMINGOS FRAZAO, DOMINGOS JOSE DAS CHAGAS, ELIZABETE FLORENCIO DE CARVALHO NUNES, FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES AZEVEDO, FRANCISCO ALBERTINO SOARES DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS MEDINA PESSOA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA, GENILSON RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS, HILSON JOSE DE SOUSA, JACINTO PLACIDO BATISTA NETO, JANIEL JANE PEREIRA DE ALENCAR, JOSE FIRMINO DE SOUSA, JOSE LUIZ DE OLIVEIRA, JOSE MARIANO DE LIMA FILHO, JOSE URBANO VIEIRA, JOSIMAR DIAS DA SILVA, LINDINALVA BATISTA SOARES, LUDEMILHA ALVES SANTANA, LUCELITA DA SILVEIRA GOMES, MANOEL CHAVES FERREIRA, MARIA ALVES DA SILVA, MARIA EDNA DE CASTRO, MARIA DE JESUS SILVA VIANA, MARIA DE JESUS XAVIER DA SILVA, MARIA DE LOURDES FRANKLIN DE PAIVA, MARIA DEUZENIRA SOARES SANTOS, MARIA DO CARMO MUNIZ VIEIRA, MARIA DO ROSARIO DE SOUSA, MARIA DOS HUMILDES ALVES NONATO, MIGUELINA SOBRINHO DE SOUSA, NATAL PEREIRA DE SOUSA, NELI PEREIRA DA SILVA, NELSON CARLOS FERREIRA DA SILVA, NELSON MARTINS DE MORAIS, PATRICIA VALERIA CAVALCANTE DE SOUZA, ROSINEIDE GUIMARAES COELHO, SHYRLEN DE ARAUJO MESQUITA, TERESA RAQUEL PEREIRA DE SOUSA LOPES, TIMOTEO DA SILVA SAMPAIO, VALDENIR RODRIGUES DA SILVA, WILLAME AGUIAR RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. É competência da instância federal a análise do interesse jurídico manifestado pela Caixa Econômica Federal e, em consequência, a atração da competência para processar e julgar o feito na Justiça Federal.
2. Recurso conhecido e improvido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AFONSO CELSO RIBEIRO LEAL e OUTROS, contra decisão proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Indenização de Seguro Habitacional com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo n.° 0026437-88.2011.8.18.0140) ajuizada em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, ora agravada.
Na decisão recorrida, foi declarada a incompetência ao juízo de piso para o processamento do feito.
Irresignados, nas razões recursais, os agravantes pugnam pela reforma da decisão aduzindo, em suma, que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade para responder por vícios na construção de imóvel por ela financiados, sendo de responsabilidade da Caixa Seguradora, empresa privada. Argumentam que a Caixa Econômica Federal deve apresentar documentos que comprovem a existência de apólice pública a atrair a competência para a Justiça Federal, o que não ocorreu no caso.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, seu provimento, a fim de reconhecer a competência da justiça estadual para processar o feito.
Determinada a intimação da parte agravada, esta apresentou contrarrazões (ID 4889106), pugnando pelo improvimento do recurso.
Em decisão de ID 5001503, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 5159515).
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
Teresina, data no sistema.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
O cerne do recurso gravita em torno da possibilidade de reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que declinou da competência para processar o feito à justiça federal.
No Informativo 487, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário e não afetar o fundo de compensação de variações salariais (FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça estadual a competência para seu julgamento. REsp 1.091.363-SC e REsp 1.091.393-SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgados em 11/3/2009”.
No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal, intimada, manifestou interesse no feito.
Ressalte-se que o fato da Caixa Econômica Federal ter manifestado o interesse na causa não implica alteração da competência, devendo esta comprovar, documentalmente, não apenas a existência da apólice pública, mas também o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA. Esse entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E A CAIXA SEGURADORA S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA SEGUNDA SEÇÃO, NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EDCL NOS EDCL NO RESP 1.091.363/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 14/12/2012) 2. Não demonstrado o comprometimento do FCVS, não cabe o ingresso da CEF na lide, tampouco a remessa do feito à Justiça Federal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1073766 SC 2008/0140926-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2013).
Todavia, a análise do interesse jurídico manifestado pela Caixa Econômica Federal e, em consequência, a atração da competência para processar e julgar o feito à Justiça Federal, compete a este juízo. É o que se extrai na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Portanto, o que está sendo discutido no decisum agravado não se refere a quem pertença a competência para apreciar e julgar o feito, mas, em verdade, qual justiça competente para decidir sobre a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal – empresa pública federal que tem o foro definido na Constituição Federal. Nesse termos está disposto na Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Em análise da situação em tela, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse da Caixa Econômica Federal na ação de cobrança de seguro em que se discute a afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), em observância ao Enunciado n. 150 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 750.141/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE. EMPRESA PÚBLICA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). (negritou-se)
Ademais, é harmônica a jurisprudência pátria nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - USUCAPIÃO - INTERESSE DA UNIÃO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDFERAL - POSSIBILIDADE. - Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do juízo a quo que declinou de sua competência para a Justiça Federal, por ter havido manifestação expressa da União sobre seu interesse no feito. - Competência declinada para a Justiça Federal a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. - Não cabe à Justiça Estadual efetivar a verificação sobre o real interesse da União, o que deve ser feito exclusivamente pela Justiça Especializada competente. Inteligência da Súmula nº 150 do C. Superior Tribunal de Justiça. - Manutenção da decisão agravada. - Aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil. - Recurso a que se nega liminar seguimento. (TJ-RJ - AI: 00171402320158190000 RIO DE JANEIRO NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL, Relator: CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 16/04/2015, SETIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2015) (negritei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIDA. SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA AGRAVADA. REJEITADA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA ANALISAR SEU INTERESSE JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE QUE OS CONTRATOS POSSUAM COBERTURA DO FCVS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Benefício da justiça gratuita concedida. Agravantes que não possuem condições de arcar com as custas sem o seus prejuízos e de suas famílias. 2. A norma que determina a suspensão das ações contra a entidade que se encontra sob liquidação extrajudicial não deve ser interpretada na sua literalidade. A liquidação extrajudicial importa na suspensão apenas dos feitos executivos, não alcançando os de conhecimento. 3. Insurgem-se os agravantes contra decisão interlocutória, na qual o magistrado a quo declinou, de ofício, a competência para processamento do feito à Justiça Federal, justificada pelo interesse da Caixa Econômica Federal (CEF). 4. A lide originária versa sobre pedido de pagamento integral do seguro habitacional do Sistema Financeiro Habitacional aos mutuários das unidades habitacionais, em decorrência de problemas físicos na estrutura das residências. 5. Com efeito, existe a possibilidade de que, em ações de indenização de seguro habitacional, a competência para julgar e processar a lide seja da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, dependendo da natureza da apólice de seguro, se privada ou pública, ou se haverá afetação ou não do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 6. Sendo possível que a competência para processar e julgar o feito seja da Justiça Federal, caso a CEF verifique a cobertura pelo FCVS, é de se manter a decisão agravada. 7. Agravo conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.001578-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018).
E, ainda, já decidiu esta Câmara Especializada Cível:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULA Nº 150 DO STJ. LEI Nº 13.000/2014. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CEF. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA VÁLIDA. PRESCRIÇÃO ÃNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. CLÁUSULA EXCLUSIVA DA RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA SEGURADORA. MULTA CONTRATUAL PELO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. MORA DA SEGURADORA DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. Precedente vinculante: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012. 2. Com a vigência da Lei Federal nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Inteligência do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014. 3. Se, após intimada, a CEF comparece aos autos para manifestar o interesse em intervir e para trazer documentos que o comprovem, o exame de tal manifestação deverá ser feita pelo Juízo Federal, em obediência ao disposto na súmula nº 150 do STJ, que diz: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 4. Somente se a CEF não se manifestar, ou se manifestar para dizer que não possui interesse, é que os autos poderão continuar incontinenti no Juízo Estadual, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 109 da CF/1988. 5. In casu, a CEF, mesmo após intimada, manteve-se inerte, pelo que se presume a ausência de seu interesse em intervir e o processo deve continuar tramitando na Justiça Estadual. 6. A limitação do litisconsórcio ativo, nos termos do art. 46, parágrafo único, do CPC, nesse momento processual, com a exclusão de parte dos autores da lide, a fim de gerar novos processos, traria enorme prejuízo àqueles, porquanto já tiveram sentença que julgou o mérito de seu pedido. Preliminar afastada. 7. Aqueles que adquiriam os imóveis financiados, ainda que por meio de contratos de gaveta, tem legitimidade para propor a ação indenizatória, porque sub-rogam-se nos direitos dos mutuários originários. Inteligência dos arts. 19 e 22 da Lei nº 10.150/2000. Precedentes do STJ. 8. A quitação dos contratos de mútuo também não afasta a legitimidade, porquanto, tratando-se de vícios de natureza oculta e progressiva, estes podem remontar à época de vigência do contrato, o que permite, pois, a cobertura securitária dos mesmos. 9. Possui legitimidade passiva, para feitos relativos a seguro habitacional, qualquer umas das entidades integrantes do grupo de seguradoras vinculadas ao SFH. Precedentes do STJ. 10. O STJ já se pronunciou pelo “descabimento da denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso, o que desvirtua natureza e finalidade da demanda originária, em flagrante desatendimento aos propósitos do referido instituto processual que são a celeridade e a economia processuais” (STJ, AgRg no REsp 1483211/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016). 11. O interesse de agir se configura independentemente do prévio requerimento administrativo, porquanto a resistência á pretensão surge com a própria contestação do pedido nos autos do processo. 12. Não caracteriza o cerceamento de defesa o julgamento do feito, no estado em que se encontra, se o magistrado entender pela desnecessidade da prova requerida. Precedentes do STJ. 13. A decisão fundamentada de forma concisa, mas suficiente, não deve ser anulada por vício de fundamentação. Precedentes do STJ. 14. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora, para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, §1º, do CC). 15. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição se renova seguidamente. Precedentes do STJ. 16. A recusa extrajudicial da seguradora de indenizar o segurado pode deflagrar o início do prazo prescricional, contudo, esta não chegou a ocorrer na hipótese em julgamento. 17. Conforme o entendimento jurisprudencial pátrio, “nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice” (STJ, AgInt no REsp 1511057/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018). 18. Na hipótese, o contrato de seguro, ao prever a cobertura para eventos externos, inclui os casos de danos decorrentes da força da água, nos quais se enquadram os danos alegados pelos segurados, os quais têm, portanto, cobertura securitária. 19. É ônus da seguradora demonstrar que os segurados realizaram reparos em seus imóveis, de forma a atrair a aplicação da cláusula que excluiu a responsabilidade daquela pelos danos. 20. A citação válida constitui em mora o devedor, de maneira que, desde a citação e apresentação de resistência pela seguradora, essa passou a ser inadimplente, o que permite a aplicação da multa moratória de 2%, prevista no contrato. 21. É aplicável o CDC aos contratos de seguro firmados no âmbito do SFH. Precedentes do STJ. 22. Em recursos interpostos contra decisão prolatada anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 23. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007693-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2019).
Desse modo, considerando que a Caixa Econômica Federal requereu a remessa integral dos autos à Justiça Federal, compete a esta a análise de eventual interesse da empresa pública nas apólices de seguro discutidas na ação.
Assim, não merece reforma a decisão proferida pelo juízo a quo.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0756657-11.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorAFONSO CELSO RIBEIRO LEAL
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação07/03/2022