TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800760-87.2019.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, THAYS MARTINS MOURA LUZ
APELADO: FRANCISCA ALVES LEAO
Advogado(s) do reclamado: MISLAVE DE LIMA SILVA, LEONARDO CABEDO RODRIGUES, VIVIANNE SOARES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. NÃO PAGAMENTO DO QUINQUÊNIO E DO ABONO DE FÉRIAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- A prova do pagamento da dívida é ônus de quem o tenha alegado, e, na sua ausência, presume-se não realizado, sendo certo que não se pode imputar ao Apelado o ônus de provar os atos administrativos praticados pela Administração Pública Municipal.
II- De igual modo, a condenação do Município ao pagamento de verbas devidas ao seu servidor não viola à separação dos poderes, pois a obrigação de pagar seus servidores não se trata de maneira nenhuma de matéria afetas à conveniência e oportunidade da Administração.
III- Consoante destacado na sentença recorrida, no caso, a sistemática do cálculo dos quinquênios da Apelada deve ser realizada conforme as disposições da Lei nº 521/2010, por ser a norma vigente à época em que a servidora adquiriu o direito ao pagamento da referida verba; porquanto, verifica-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
IV- Em arremate, sendo parte sucumbente, o Município/Apelante deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, uma vez que não possui isenção no que pertine a aludida condenação, posto que a regra aplicável às taxas (custas judiciais) não alcança a verba honorária sucumbencial, de modo que as normas do CPC que regem os honorários advocatícios sucumbenciais foram cumpridas, devendo, pois, ser mantida a aludida condenação.
V- Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800760-87.2019.8.18.0028.
APELANTE : MUNICÍPIO DE FLORIANO.
Advogado(s) : Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI N° 13.758) e Outros.
APELADA : FRANCISCA ALVES LEÃO.
Advogado(s) : Mislave de Lima Silva (OAB/PI nº 12.522) e Outros.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança nº. 0800760-87.2019.8.18.0028, ajuizada por FRANCISCA ALVES LEÃO em desfavor do Apelante.
Nas suas razões recursais (id 1115896), o Apelante requer, em suma, a reforma da sentença a quo, aduzindo, preliminarmente, a falta do interesse de agir, e, no mérito, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Em suas contrarrazões recursais (id 1115901), a Apelada requer que seja conhecido e improvido o presente recurso, mantendo a sentença prolatada pelo juízo a quo em todos os seus termos e requerer que seja majorado os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da causa.
Em decisão de id 1557254, conheci da Apelação Cível, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por não vislumbrar a existência de interesse público a demandar a sua intervenção (id 2612155).
É o Relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 21 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Inicialmente, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 1557254, porque preenchidos os seus requisitos legais.
Passo à análise do mérito recursal.
II – PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O Apelante aduz, inicialmente, preliminar de falta de interesse de agir sob o fundamento de ausência do binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário, porquanto, inicialmente, não teria ingressado com pedido administrativo para ver seu direito satisfeito.
Segundo abalizada doutrina, a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional1.
In casu, no que pertine que a Apelada não tenha demonstrado a negativa por parte do Apelante em proceder com a internação da sua filha por dependência química, é cediço que não se pode exigir o esgotamento da instância administrativa para que surja o acesso à Justiça mediante o direito de ação, sob pena de se afrontar o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, nos termo do art. 5º, XXXIV, XXXV, da CF.
O interesse de agir deve ser aferido em abstrato, bastando que o órgão julgador verifique a presença da necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante.” (STJ, REsp 1.261.208/ BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2a Turma, jul. 15.09.2011, DJe 21.09.2011).
Não prospera, assim, a tese preliminar defendida pela Municipalidade.
II – DO MÉRITO.
Trata-se de Ação de cobrança proposta pela Apelada, na qual alega que é servidora efetiva municipal, desde 01.02.1996, submetida ao regime estatutário, lotada na Secretaria Municipal de Educação, exercendo o cargo de professora.
Relata, ainda, que nunca recebeu as verbas referente ao quinquênio que completou no ano 2016, mesmo solicitando várias vezes na via administrativa, na forma dos arts. 24 e 28 da Lei 521/10, e, ainda, que no ano de 2016, não recebeu os 30 (trinta) dias do abono de férias.
Sustenta, o Apelante, o desacerto da sentença a quo em virtude de que inexistiria direito adquirido a regime jurídico e que os valores perquiridos pela Apelante possuem fundamento na Lei nº 521/2010, ao passo que o regime jurídico foi modificado pela Lei nº 021/2019, devendo-se, por força do princípio da legalidade, ser respeitada.
Compulsando-se os autos, in casu, constata-se que a Apelada logrou comprovar a existência do vínculo funcional com o Apelante, acostando aos enquadramento na qualidade de professora (id nº 115874), contracheques (id nº 1115875), Lei nº 521/2010 (id nº 1115877), LC nº 015/2016 (id 1115878), sendo ônus do Município de Floriano-PI realizar a prova quanto à existência de fato extintivo de seu direito, qual seja, a realização do pagamento, consoante as regras do ônus da prova previstas no art. 373, do CPC.
Com efeito, a prova do pagamento da dívida é ônus de quem o tenha alegado, e, na sua ausência, presume-se não realizado, sendo certo que não se pode imputar ao Apelado o ônus de provar os atos administrativos praticados pela Administração Pública Municipal.
Ademais, a falta de pagamento é impossível de ser provado pela Apelada, que, tratando-se de prova de fato negativo, possui viés de verdadeira “prova diabólica”.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoantes precedentes colacionados à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS - FÉRIAS - SERVIDOR MUNICIPAL - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA - ISENÇÃO DOS MUNICÍPIOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Demonstrado o vínculo laboral entre o servidor e a municipalidade, o Apelado faz jus as verbas salariais em demanda, cabendo ao Município “comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada, o que não verifico nos autos. II - Logo, sendo esse um dos direitos mais sagrados do indivíduo, qual seja, o direito ao recebimento de verbas salariais, posto que, a supressão ou a retenção não só ameaça a subsistência do servidor (trabalhador), como também a de seus dependentes, tanto assim, que constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, X da Constituição Federal, restando ao ente público municipal comprovar o pagamento. III- Ao contrário do que sustenta o Apelante, não houve sucumbência recíproca, vez que a Apelada sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do parágrafo único do art. 86, do CPC1. IV - Os Municípios são isentos dos pagamentos de custas processuais nos termos do art. 12, Inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. V - Recurso parcialmente provido.
(TJ-MA - AC: 00002376920078100055 MA 0343622018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019).”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDORA MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO. FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-BA - APL: 05003907820178050105, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2018).”
De igual modo, a condenação do Município ao pagamento de verbas devidas ao seu servidor não viola à separação dos poderes, pois, a obrigação de pagar seus servidores não se trata de maneira nenhuma de matéria afetas à conveniência e oportunidade da Administração; aliás, é dever obrigatório do gestor público.
Com efeito, a ausência de pagamento ao servidor da contraprestação do seu trabalho configura ato ilícito, enriquecimento sem causa do Município e violação ao direito fundamental do servidor, sendo razoável e proporcional a decisão judicial que visa corrigir referida ilegalidade.
Nesse ponto, colaciona-se precedentes jurisprudenciais que espelham a conclusão adotada, in litteris:
“SERVIDOR PÚBLICO - VENCIMENTO - AUSÊNCIA DO PAGAMENTO - VERBA DEVIDA INDEPENDENTE DO EMPENHO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Reclamando o servidor por valores relativos a seus vencimentos verba de natureza alimenta, não honradas “pelo Município, incumbe a este a prova de haver realizado os pagamentos, sem a qual se tem por incontestável o direito daquele em reavê-las, não podendo se escudar o ente público no argumento de má gestão da coisa pública pelo anterior Prefeito.
(TJ-MG - AC: 10487130016479001 MG, Relator: GERALDO AUGUSTO, Data de Julgamento: 01/07/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2014).”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAPELINHA. VERBAS SALARIAIS. FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EMPENHO. DIREITO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Demonstrada a existência do vínculo estatutário entre as partes litigantes, e, não comprovado o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, deve ser mantida a sentença que condenou o ente municipal ao adimplemento desses valores. 2. O fato de não ter sido feito empenho de restos a pagar em nome do servidor não representa óbice ao pagamento, pois incumbiria à municipalidade fazê-lo, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Incabível a redução da verba honorária sucumbencial quando arbitrada observando-se os parâmetros expressos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, do CPC/15.(TJ-MG - AC: 10123130059272001 MG, Relator: BITENCOURT MARCONDES, Data de Julgamento: 14/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018).”
Nesse contexto, consoante destacado na sentença recorrida, no caso, a sistemática do cálculo dos quinquênios da Apelada deve ser realizada conforme as disposições da Lei nº 521/2010, por ser a norma vigente à época em que a servidora adquiriu o direito ao pagamento da referida verba; porquanto, verifica-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
Em arremate, sendo parte sucumbente, o Município/Apelante deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, uma vez que não possui isenção no que pertine a aludida condenação, posto que a regra aplicável às taxas (custas judiciais) não alcança a verba honorária sucumbencial, de modo que as normas do CPC que regem os honorários advocatícios sucumbenciais foram cumpridas, devendo, pois, ser mantida a aludida condenação.
III –DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais fixando a condenação em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, ___ de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
1 Dinamarco, Instituições, n. 544, p. 302; Câmara, Lições, v. 1, p. 118.
0800760-87.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuFRANCISCA ALVES LEAO
Publicação11/01/2022