Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800760-87.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. NÃO PAGAMENTO DO QUINQUÊNIO E DO ABONO DE FÉRIAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- A prova do pagamento da dívida é ônus de quem o tenha alegado, e, na sua ausência, presume-se não realizado, sendo certo que não se pode imputar ao Apelado o ônus de provar os atos administrativos praticados pela Administração Pública Municipal. II- De igual modo, a condenação do Município ao pagamento de verbas devidas ao seu servidor não viola à separação dos poderes, pois a obrigação de pagar seus servidores não se trata de maneira nenhuma de matéria afetas à conveniência e oportunidade da Administração. III- Consoante destacado na sentença recorrida, no caso, a sistemática do cálculo dos quinquênios da Apelada deve ser realizada conforme as disposições da Lei nº 521/2010, por ser a norma vigente à época em que a servidora adquiriu o direito ao pagamento da referida verba; porquanto, verifica-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. IV- Em arremate, sendo parte sucumbente, o Município/Apelante deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, uma vez que não possui isenção no que pertine a aludida condenação, posto que a regra aplicável às taxas (custas judiciais) não alcança a verba honorária sucumbencial, de modo que as normas do CPC que regem os honorários advocatícios sucumbenciais foram cumpridas, devendo, pois, ser mantida a aludida condenação. V- Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800760-87.2019.8.18.0028 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800760-87.2019.8.18.0028

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, THAYS MARTINS MOURA LUZ

APELADO: FRANCISCA ALVES LEAO

Advogado(s) do reclamado: MISLAVE DE LIMA SILVA, LEONARDO CABEDO RODRIGUES, VIVIANNE SOARES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. NÃO PAGAMENTO DO QUINQUÊNIO E DO ABONO DE FÉRIAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I- A prova do pagamento da dívida é ônus de quem o tenha alegado, e, na sua ausência, presume-se não realizado, sendo certo que não se pode imputar ao Apelado o ônus de provar os atos administrativos praticados pela Administração Pública Municipal.

II- De igual modo, a condenação do Município ao pagamento de verbas devidas ao seu servidor não viola à separação dos poderes, pois a obrigação de pagar seus servidores não se trata de maneira nenhuma de matéria afetas à conveniência e oportunidade da Administração.

III- Consoante destacado na sentença recorrida, no caso, a sistemática do cálculo dos quinquênios da Apelada deve ser realizada conforme as disposições da Lei nº 521/2010, por ser a norma vigente à época em que a servidora adquiriu o direito ao pagamento da referida verba; porquanto, verifica-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

IV- Em arremate, sendo parte sucumbente, o Município/Apelante deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, uma vez que não possui isenção no que pertine a aludida condenação, posto que a regra aplicável às taxas (custas judiciais) não alcança a verba honorária sucumbencial, de modo que as normas do CPC que regem os honorários advocatícios sucumbenciais foram cumpridas, devendo, pois, ser mantida a aludida condenação.

V- Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800760-87.2019.8.18.0028.

 

APELANTE : MUNICÍPIO DE FLORIANO.

Advogado(s) : Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI N° 13.758) e Outros.

APELADA : FRANCISCA ALVES LEÃO.

Advogado(s) : Mislave de Lima Silva (OAB/PI nº 12.522) e Outros.

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança nº. 0800760-87.2019.8.18.0028, ajuizada por FRANCISCA ALVES LEÃO em desfavor do Apelante.

Nas suas razões recursais (id 1115896), o Apelante requer, em suma, a reforma da sentença a quo, aduzindo, preliminarmente, a falta do interesse de agir, e, no mérito, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.

Em suas contrarrazões recursais (id 1115901), a Apelada requer que seja conhecido e improvido o presente recurso, mantendo a sentença prolatada pelo juízo a quo em todos os seus termos e requerer que seja majorado os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da causa.

Em decisão de id 1557254, conheci da Apelação Cível, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por não vislumbrar a existência de interesse público a demandar a sua intervenção (id 2612155).

É o Relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 21 de outubro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Inicialmente, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 1557254, porque preenchidos os seus requisitos legais.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

 

O Apelante aduz, inicialmente, preliminar de falta de interesse de agir sob o fundamento de ausência do binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário, porquanto, inicialmente, não teria ingressado com pedido administrativo para ver seu direito satisfeito.

Segundo abalizada doutrina, a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional1.

In casu, no que pertine que a Apelada não tenha demonstrado a negativa por parte do Apelante em proceder com a internação da sua filha por dependência química, é cediço que não se pode exigir o esgotamento da instância administrativa para que surja o acesso à Justiça mediante o direito de ação, sob pena de se afrontar o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, nos termo do art. 5º, XXXIV, XXXV, da CF.

O interesse de agir deve ser aferido em abstrato, bastando que o órgão julgador verifique a presença da necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante.” (STJ, REsp 1.261.208/ BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2a Turma, jul. 15.09.2011, DJe 21.09.2011).

Não prospera, assim, a tese preliminar defendida pela Municipalidade.

 

II – DO MÉRITO.

 

Trata-se de Ação de cobrança proposta pela Apelada, na qual alega que é servidora efetiva municipal, desde 01.02.1996, submetida ao regime estatutário, lotada na Secretaria Municipal de Educação, exercendo o cargo de professora.

Relata, ainda, que nunca recebeu as verbas referente ao quinquênio que completou no ano 2016, mesmo solicitando várias vezes na via administrativa, na forma dos arts. 24 e 28 da Lei 521/10, e, ainda, que no ano de 2016, não recebeu os 30 (trinta) dias do abono de férias.

Sustenta, o Apelante, o desacerto da sentença a quo em virtude de que inexistiria direito adquirido a regime jurídico e que os valores perquiridos pela Apelante possuem fundamento na Lei nº 521/2010, ao passo que o regime jurídico foi modificado pela Lei nº 021/2019, devendo-se, por força do princípio da legalidade, ser respeitada.

Compulsando-se os autos, in casu, constata-se que a Apelada logrou comprovar a existência do vínculo funcional com o Apelante, acostando aos enquadramento na qualidade de professora (id nº 115874), contracheques (id nº 1115875), Lei nº 521/2010 (id nº 1115877), LC nº 015/2016 (id 1115878), sendo ônus do Município de Floriano-PI realizar a prova quanto à existência de fato extintivo de seu direito, qual seja, a realização do pagamento, consoante as regras do ônus da prova previstas no art. 373, do CPC.

Com efeito, a prova do pagamento da dívida é ônus de quem o tenha alegado, e, na sua ausência, presume-se não realizado, sendo certo que não se pode imputar ao Apelado o ônus de provar os atos administrativos praticados pela Administração Pública Municipal.

Ademais, a falta de pagamento é impossível de ser provado pela Apelada, que, tratando-se de prova de fato negativo, possui viés de verdadeiraprova diabólica”.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoantes precedentes colacionados à similitude, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS - FÉRIAS - SERVIDOR MUNICIPAL - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA - ISENÇÃO DOS MUNICÍPIOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Demonstrado o vínculo laboral entre o servidor e a municipalidade, o Apelado faz jus as verbas salariais em demanda, cabendo ao Município “comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada, o que não verifico nos autos. II - Logo, sendo esse um dos direitos mais sagrados do indivíduo, qual seja, o direito ao recebimento de verbas salariais, posto que, a supressão ou a retenção não só ameaça a subsistência do servidor (trabalhador), como também a de seus dependentes, tanto assim, que constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, X da Constituição Federal, restando ao ente público municipal comprovar o pagamento. III- Ao contrário do que sustenta o Apelante, não houve sucumbência recíproca, vez que a Apelada sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do parágrafo único do art. 86, do CPC1. IV - Os Municípios são isentos dos pagamentos de custas processuais nos termos do art. 12, Inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. V - Recurso parcialmente provido.

(TJ-MA - AC: 00002376920078100055 MA 0343622018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDORA MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO. FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05003907820178050105, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2018).”

 

De igual modo, a condenação do Município ao pagamento de verbas devidas ao seu servidor não viola à separação dos poderes, pois, a obrigação de pagar seus servidores não se trata de maneira nenhuma de matéria afetas à conveniência e oportunidade da Administração; aliás, é dever obrigatório do gestor público.

Com efeito, a ausência de pagamento ao servidor da contraprestação do seu trabalho configura ato ilícito, enriquecimento sem causa do Município e violação ao direito fundamental do servidor, sendo razoável e proporcional a decisão judicial que visa corrigir referida ilegalidade.

Nesse ponto, colaciona-se precedentes jurisprudenciais que espelham a conclusão adotada, in litteris:

 

“SERVIDOR PÚBLICO - VENCIMENTO - AUSÊNCIA DO PAGAMENTO - VERBA DEVIDA INDEPENDENTE DO EMPENHO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Reclamando o servidor por valores relativos a seus vencimentos verba de natureza alimenta, não honradas “pelo Município, incumbe a este a prova de haver realizado os pagamentos, sem a qual se tem por incontestável o direito daquele em reavê-las, não podendo se escudar o ente público no argumento de má gestão da coisa pública pelo anterior Prefeito.

(TJ-MG - AC: 10487130016479001 MG, Relator: GERALDO AUGUSTO, Data de Julgamento: 01/07/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2014).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAPELINHA. VERBAS SALARIAIS. FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EMPENHO. DIREITO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Demonstrada a existência do vínculo estatutário entre as partes litigantes, e, não comprovado o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, deve ser mantida a sentença que condenou o ente municipal ao adimplemento desses valores. 2. O fato de não ter sido feito empenho de restos a pagar em nome do servidor não representa óbice ao pagamento, pois incumbiria à municipalidade fazê-lo, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Incabível a redução da verba honorária sucumbencial quando arbitrada observando-se os parâmetros expressos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, do CPC/15.(TJ-MG - AC: 10123130059272001 MG, Relator: BITENCOURT MARCONDES, Data de Julgamento: 14/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018).”

 

Nesse contexto, consoante destacado na sentença recorrida, no caso, a sistemática do cálculo dos quinquênios da Apelada deve ser realizada conforme as disposições da Lei nº 521/2010, por ser a norma vigente à época em que a servidora adquiriu o direito ao pagamento da referida verba; porquanto, verifica-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

Em arremate, sendo parte sucumbente, o Município/Apelante deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, uma vez que não possui isenção no que pertine a aludida condenação, posto que a regra aplicável às taxas (custas judiciais) não alcança a verba honorária sucumbencial, de modo que as normas do CPC que regem os honorários advocatícios sucumbenciais foram cumpridas, devendo, pois, ser mantida a aludida condenação.



III –DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Majoro os honorários sucumbenciais fixando a condenação em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, ___ de novembro de 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

1 Dinamarco, Instituições, n. 544, p. 302; Câmara, Lições, v. 1, p. 118.

Detalhes

Processo

0800760-87.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

FRANCISCA ALVES LEAO

Publicação

11/01/2022