TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802339-59.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FLORA ANGELICA FERNANDES MOREIRA
Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. ENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS. SERVIÇO PRESTADO NA ÁREA DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS ASSEGURADOS. RECURSO VOLUNTÁRIO E INVOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0802339-59.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FLORA ANGELICA FERNANDES MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071-A, MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da “Ação Ordinária” (Processo nº 0802339-59.2018.8.18.0140 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por FLORA ANGELICA FERNANDES MOREIRA, ora apelada.
Na inicial (Id 3704911), a parte autora assevera que o Estado do Piauí promulgou a Lei nº 6.201, de 27.03.2012, através da qual cria novos padrões de vencimento, para os servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas, no período e proporção previstos no seu art. 35. Assevera que, apesar de haver requerido administrativamente e de haver iniciado o enquadramento de alguns servidores através do Decreto nº 15.300/2013, o Estado se mantém inerte em relação à mesma. Afirma que, nos termos da referida legislação, deve ser enquadrada na “Classe III, Referência E”, pois possui mais de vinte e nove (29) anos de serviço.
Enfim, requer a condenação do Estado do Piauí na obrigação de fazer consistente no seu enquadramento funcional, nos termos da Lei Estadual nº 6.201/2012, no pagamento retroativo da quantia não paga a partir da vigência da referida legislação (27.03.2012), devidamente corrigido, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Na contestação (Id 3704928), o Estado do Piauí argui que 1) o pedido é juridicamente impossível, sob o fundamento de que a procedência do pedido implicaria em gasto não previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, além de violar a Lei de Responsabilidade Fiscal, 2) a pretensão de aumentar o valor do benefício através de ato judicial viola o princípio da legalidade e fere a independência dos Poderes (art. 2º, da Constituição Federal), e, 3) não cabe o pagamento de eventuais parcelas retroativas, haja vista que a concessão do enquadramento somente se concretiza com a publicação do Decreto emitido pelo Governador do Estado, devendo-se observar o princípio da irretroatividade dos atos administrativos. Ao final, requer a integral improcedência da ação originária.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 3704934).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir (Despacho Id 3704938), o Estado do Piauí peticionou (Id 3704939) argumentando não ter interesse na produção de provas, tendo decorrido o prazo legal sem que a parte autora se manifestasse (Certidão 3704940).
Na sentença (Id 3704942), a r. Magistrada de 1º Grau julgou procedente o pedido originário para determinar que o Estado do Piauí procedesse ao enquadramento da parte autora, nos moldes da Lei nº 6.201/2012, bem como condená-lo ao pagamento do valor retroativo das parcelas não prescritas a partir de cinco (05) anos antes da propositura da ação, observando-se o disposto no art. 35, da referida legislação. Condenou, ainda, o Estado do Piauí no pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
O Estado do Piauí interpôs Embargos Declaratórios (Id 3704950), suscitando, inicialmente, matérias que afirma serem de ordem pública correspondentes à sua ilegitimidade passiva, à prescrição do fundo de direito e à necessidade de ser servidor(a) efetivo(a), mediante ingresso através de concurso público, para ser enquadrado(a) no novo plano de cargos e salários. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, denegar o pedido inicial.
Intimada a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, a mesma não se manifestou (Certidão Id 3704960).
Na sentença (Id 3704961), a d. Juíza de 1º Grau negou provimento aos embargos.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o recurso de apelação (Id 3704965), reiterando a tese de ilegitimidade passiva, e, no mérito, suscitando a impossibilidade de enquadramento pretendido na inicial, sob o fundamento de que a parte autora/apelada não é servidora efetiva e nem possui estabilidade. Enfim, caso não seja acolhida a tese de ilegitimidade, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença atacada, julgando totalmente improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus da prova e majorando a condenação em honorários advocatícios.
Intimada, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões (Certidão Id 3704968).
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 3736424), os autos foram encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça que deixou de emitiu parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id 4573306).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço da apelação cível em epígrafe, eis que demonstrados os requisitos de admissibilidade recursal.
Nas razões recursais o Estado do Piauí sustenta, primeiramente, que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, eis que, pretendendo a parte autora, segundo seu entendimento, a revisão do seu benefício previdenciário, a Fundação Piauí Previdência (PIAUIPREV), desde a sua criação com a Lei nº 6.910/2016, é o Ente competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado do Piauí, notadamente no que tange à concessão e/ou revisão de benefícios.
Sem razão a pretensão recursal.
Nota-se, a priori, ao contrário do que afirma o Estado do Piauí, a pretensão autoral se circunscreve no pedido de enquadramento no novo plano de cargos e salários, instituído pela Lei Estadual nº 6.201/2012, vigente após a instituição da sua aposentadoria, ocorrida em 25.06.2009. Não se trata, como sustenta o Ente Público, de pedido de revisão de aposentadoria.
Ademais, o próprio Estado do Piauí, em sede de contestação (Id 3704928), defende a tese de que o ato de enquadramento é privativo do Governador do Estado do Piauí, inobstante tenha defendido, também naquele momento processual, a sua ilegitimidade passiva.
Impõe-se salientar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que nos casos em que se discute o reenquadramento decorrente de lei estadual, o Governador do Estado é a autoridade competente para figurar como impetrada na relação processual, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO DE PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. LEI 8.480/2002. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
(...)
3. Esta Corte de Justiça é assente no sentido de reconhecer que, nos casos em que se discute o reenquadramento decorrente da Lei Estadual 8.480/2002, o Governador do Estado da Bahia é autoridade competente para figurar como impetrada na relação processual.
(...)
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 1295238/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013)”
Enfim, aplica-se ao caso a denominada “Teoria da encampação”, observada “quando a própria pessoa jurídica de direito público a quem competia suportar os ônus da sentença proferida em mandado de segurança apresenta defesa manifestando-se quanto ao mérito do writ. [...] (STJ, AgRg no Ag 963.292/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 19/05/2008)”.
Na espécie, tanto na contestação, quanto nas razões da apelação, o Estado do Piauí defendeu o próprio mérito do ato omissivo impugnado, motivo pelo qual deve figurar no polo passivo da lide.
Assim, afasto a tese de ilegitimidade suscitada pelo Ente Público estadual.
Quanto ao mérito propriamente dito, sustenta o Estado do Piauí que somente servidores efetivos poderão ser enquadrados no plano de cargos e salários da Lei Estadual nº 6.201/2012, não tendo a parte autora/apelada esta qualidade, eis que não se submeteu a concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, motivo pelo qual não possui direito ao enquadramento pleiteado.
Conforme relatado, na contestação (Id 3704928) o Estado do Piauí se restringiu a alegar 1) a impossibilidade jurídica do pedido, 2) que o aumento do valor do benefício através de ato judicial configura afronta ao princípio da legalidade e fere a independência dos Poderes, e, enfim, 3) que não cabe o pagamento de eventuais parcelas retroativas.
Nota-se que o Ente Público Estadual incorre em inequívoca inovação recursal no que tange ao fundamento de que a parte autora não é servidora efetiva e, portanto, não possui direito ao enquadramento pretendido, o que é vedado.
Dispõe o art. 336, do CPC, que compete ao requerido alega, na contestação, “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (...)”.
Assim, cabia ao Estado do Piauí suscitar a matéria referente à alegada não efetividade da parte autora, e, consequentemente, da impossibilidade de se enquadrar servidor não efetivo no plano de cargos e salários instituído pela Lei nº 6.201/2012, quando da apresentação da contestação.
Admitir que o recorrente inclua fundamento novo, sem justificativa plausível, somente em sede de apelação, a fim de impugnar o pedido inicial, pode implicar em violação ao duplo grau de jurisdição, além de afrontar o princípio do contraditório.
Ademais, a não alegação de defesa de mérito no momento oportuno da contestação, implica em inequívoca preclusão consumativa, não se admitindo em regra que, em sede de apelação, a parte requerida promova novas teses de defesa.
Não é outro o entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de manifestação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, acerca de questão que se revela inovação recursal não constitui vício de omissão.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a preclusão não atinge as condições da ação, mas se opera para alegação de defesas de mérito não oferecidas oportunamente em contestação ou objeto de agravo retido não reiterado na apelação.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1354283/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015)”
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO COLETIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA.
1. Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação, posto que os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1670678/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019)”
Desse modo, não cabendo a inovação em sede recursal, deixo de apreciar a tese sustentada nas razões recursais segundo a qual a parte autora/apelada não teria direito ao enquadramento, eis que, segundo sustentado pelo Estado do Piauí, a mesma não ingressou no serviço público através de concurso público, não detendo, portanto, a efetividade no cargo.
Em razão da remessa necessária, impõe-se apreciar as questões discutidas no juízo de origem, a fim de se constatar se a sentença deve ser mantida ou não.
O cerne da lide se consubstancia na análise da possibilidade, ou não, de se assegurar à parte autora, servidora pública estadual, o direito ao enquadramento da sua aposentadoria no plano de cargos e salários instituído pela Lei Estadual nº 6.201/2012.
Importa trazer à colação o disposto no art. 23, da Lei Estadual supracitada, in verbis:
“Art. 23. O enquadramento do servidor inativo e pensionista será feito, no que couber, da mesma forma do enquadramento do servidor ativo, assegurando-se, na forma da Constituição Federal, a paridade com os servidores ativos.”.
A citada legislação prevê, ainda, no seu art. 19, que, para efeito de enquadramento do servidor no referido plano, será levado em consideração exclusivamente o tempo de efetivo serviço em cargo da área de saúde, na forma da “Tabela de Enquadramento” constante no “Anexo III”
Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora fora aposentada em 25.06.2009 (Id 3704916, p. 01), no cargo de “Agente Superior de Serviços”, por exercer as atribuições de “Dentista” junto à Secretaria Estadual da Saúde do Estado do Piauí (Id 3704916, p. 02/03), contando com o tempo de serviço correspondente a trinta e cinco (35) anos e seis (06) dias, tendo sido autorizado pelo Tribunal de Contas do Estado o registro da sua aposentadoria (Id 3704917, p. 02/04).
Nota-se, ainda, que a parte autora ingressou no serviço público Estadual para prestar serviço na condição de “Dentista”, desde 20.06.1974 (Id 3704916).
O referido tempo de serviço em cargo da área de saúde, garante à parte autora, aposentada quando da instituição do novo plano de cargos e salários, o enquadramento na Classe III, Referência “E”, nos termos do Anexo III, da Lei nº 6.201/2012, devendo, portanto, ser-lhe garantida a percepção do vencimento correspondente a quatro mil, oitocentos e dois reais e trinta centavos (R$ 4.802,30), nos termos do disposto no Anexo II, da citada legislação.
Quanto ao argumento de que o aumento do valor do benefício da parte autora através de ato judicial configura violação ao princípio da legalidade e da separação de poderes, também não merece amparo.
O direito ao enquadramento pretendido na inicial, que tem como consequência o acréscimo vencimental, encontra-se devidamente amparado na legislação aplicável à espécie, tal como já demonstrado, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade.
No que toca ao alegado desrespeito à separação de poderes, é de se observar que o Poder Judiciário atua a fim de afastar a omissão da Administração Pública relativa à efetiva observância dos preceitos legais aplicáveis à espécie, solucionando a controvérsia decorrente da inércia administrativa consubstanciada na não manifestação acerca do pedido administrativo formulado pela parte autora referente ao seu direito ao enquadramento multicitado. Conforme se nota através do documento Id 3704917, p. 01, em que pese a parte autora haver requerido administrativamente o seu enquadramento no plano de cargos e salários, o Estado do Piauí se manteve silente quando ao pedido.
Pensar de modo distinto implicaria em impedir o Judiciário de solucionar demandas que envolvessem interesse do Estado nas lides relacionadas aos vencimentos dos servidores, engessando a prestação jurisdicional e aquiescendo a todo e qualquer erro ou omissão da Administração, circunstância que não se adequa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, preceito constitucional enquadrado nos direito e garantias fundamentais.
Frise-se que este Tribunal já possui entendimento pacificado sobre o tema ora tratado, razão pela qual incumbe-me trazer alguns deles à colação, vejamos:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 6201/12. OMISSÃO DO GOVERNADOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DIVERSOS DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do C. STJ é uníssona ao afirmar que o mandado de segurança impetrado contra ato omisso, no caso a recusa da autoridade coatora em promover o enquadramento do servidor, em conformidade com o disposto em lei estadual, caracteriza relação de trato sucessivo.
2. A alegada restrição orçamentária não justifica a ilegalidade noticiada, posto que o Governador, à vista dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, é obrigado a cumprir a Lei nº 6.201/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Estado do Piauí. Ademais, o acervo probatório dos autos demonstra de forma inequívoca que o impetrante cumpriu todos requisitos necessários ao enquadramento legal.
3. Precedentes diversos do TJPI.
4. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012786-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017)”
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTENTES SOCIAIS DA SASC. LEI 6.201/2012. ENQUADRAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA EM ATOS OMISSIVOS. PRESENÇA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO. SUBSUNÇÃO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
Segundo o Estado, o prazo de 120 dias para propor o mandado de segurança iniciou-se com a data da edição da Lei n. 6201/2012, já que esta teria efeitos concretos. No entanto, tal argumento não merece prosperar. A um porque a lei foi publicada em 2012, mas previa efeitos a serem implementados em 2012, 2013 e 2014, ou seja, os efeitos, segundo o seu próprio art. 35, seriam iniciados no futuro; a dois porque, além de existir requerimento administrativo para cumprimento da previsão legal, os valores nunca foram implementados, o que caracteriza ato omissivo.
No que tange ao mérito da ação, entendo que as impetrantes lograram êxito na prova do direito que alegam ter. Juntaram documentos suficientes à instrução do feito, como comprovação do desempenho dos seus cargos e data de ingresso no serviço público.
Nos termos da lei 6.201/2012, o reenquadramento seria possível mediante o preenchimento de três requisitos: qualificação de profissional da saúde, elencados em seu art. 4o; o tempo e o serviço prestado. Ou seja, diante destes três elementos, faz-se subsunção.
Mandado de segurança procedente.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011982-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017)”
Desta forma, tem-se que restou devidamente demonstrado, pelo acervo probatório constante nos autos, o direito líquido e certo do impetrante, devendo, pois, ser acolhido o pleito de enquadramento pretendido.
Quanto à tese sustentada pelo Estado do Piauí de que não cabe o pagamento retroativo da parcela vencimental não paga à parte autora desde a vigência da Lei nº 6.201/2012, vislumbro que a mesma não merece amparo.
Restando demonstrada a legalidade do direito pleiteado na ação originária, mostra-se desarrazoado se impedir que a parte autora tenha direito à percepção da parcela vencimental retroativa, especialmente quando garantido o direito através de decisão judicial.
Assim, deve ser mantida a sentença a quo, também, no que se refere à retroatividade dos efeitos financeiros da ação originária à data anterior ao seu ajuizamento, respeitado o prazo decadencial de cinco (05) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível e da Remessa Necessária, para manter por seus próprios fundamentos a sentença de 1º Grau. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para doze por cento (12%) do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
É o voto.
Teresina, 10/12/2021
0802339-59.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Insalubridade
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFLORA ANGELICA FERNANDES MOREIRA
Publicação10/12/2021