Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800195-32.2018.8.18.0102


Ementa

Ementa EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso a embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800195-32.2018.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800195-32.2018.8.18.0102

APELANTE: MARINA FELIPE DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1. No presente caso a embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. 


DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.


 RELATÓRIO 

MARINA FELIPE DA COSTA, interpôs Embargos Declaratórios, ID. 4009175, ao acórdão de ID. 3808062, que conheceu do recurso de apelação, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua totalidade, com a seguinte ementa:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO ASSINADO PELA APELANTE. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO COMPROVADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Inicialmente, é imperioso verificar que a indenização pleiteada tem como fundamento os descontos, supostamente indevidos e realizados no benefício previdenciário da parte apelante, decorrentes de um contrato de empréstimo. 

2. No caso em tela, o Banco Apelado comprovou que a parte Apelante firmou contrato de empréstimo consignado, conforme contrato devidamente assinado e comprovante de transferência anexo. 

3. Nada obstante, o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do CC/02. 

4. Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato de empréstimo consignado, os documentos do contrato foram devidamente assinados inclusive com GRAFIA IDÊNTICA à dos documentos originais e à daqueles juntados na exordial, conforme se verifica da documentação acostada nos autos, atestando com clarividência a validade do contrato 

5. Ademais, verifico que a instituição financeira também fez juntada, do comprovante de transferência, confirmando o repasse da quantia à parte autora, ora apelante.

6. No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais e nem em repetição do indébito. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais e nem em repetição por indébito para a instituição financeira.

7. Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, mas para negar provimento, MANTENDO A SENTENCA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Sendo a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.o do CPC/15.

8. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

A embargante fundamenta que, para se evitar os abusivos praticados no mercado de consumo, notadamente a realização de mútuo feneratício com a incidência de cláusula de difícil compreensão aos consumidores, em especial aos idosos, o ordenamento legal exige para os contratos de concessão de financiamento ao consumidor que se deve informá-lo prévia e adequadamente sobre o número e periodicidade das prestações, sob pena de nulidade da avença:

 

 

Alega que há manifesta nulidade no termo de adesão juntado aos autos na medida em que fora confeccionado em desacordo com as normas legais, uma vez que não consta o número e periodicidade das prestações do contrato discutido na exordial, o que configura cláusula abusiva nula de pleno direito.

Aduz que nunca houve supostas compras em cartão de crédito, conforme se extrai das faturas anexadas pelo próprio réu/apelado, o que evidencia abuso do fornecedor em estabelecer obrigação incompatível com a boa-fé e a equidade, especialmente por não existir prazo final para a cobrança decorrente do contrato de financiamento;

Ao final, requer o inteiro conhecimento do recurso e provimento, para que sejam sanadas as omissões apontadas.

Devidamente intimado o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos, apenas acostou procuração e os atos constitutivos do banco, conforme id 4498543.

É o relatório.

Passo ao voto. 

 


            A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado.

            No presente caso, o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, não existindo, portanto, qualquer hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios, estabelecida no regramento normativo vigente, que necessite ser enfrentada por este Egrégio Tribunal.           

            Conforme já decidiu o STJ, “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).

            Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

  Em verdade, o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema reputado como omisso pelo embargante, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados.

            Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida como o disposto no NCPC, art. 1.022, I, II e III.

            Como se vê, no aresto do acórdão embargado, as supostas omissões foram abordadas no julgamento da apelação, que confirmou a sentença de primeiro grau em sua integralidade.

            Destarte, ausente qualquer vício capaz de macular o negócio entabulado entre os litigantes, visto que ausente a demonstração de vício de consentimento, mormente porque o eventual analfabetismo funcional não tem o condão de caracterizar a incapacidade da parte.

            Desse modo, as provas colacionadas aos autos demonstram que o negócio jurídico encontra-se revertido de legalidade, consoante requisitos de validade dispostos no Código Civil e Legislação consumerista. Assim, não há que se falar em anulação de contrato, devolução de valores e fixação de indenização, pois, somente são passíveis de anulação os contratos eivados de vício de vontade além dos expressos em lei, o que não resta demonstrado no presente caso.

            Nesse sentido também a maciça jurisprudência desta Corte:          

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Embargante alega que o Acórdão recorrido foi omisso ao fato de que, em se tratando de analfabeto funcional, a colocação do mero desenho representando a assinatura não é o suficiente para sua manifestação de vontade, sendo necessário a procuração pública para terceira pessoa assinar o contrato a rogo, na condição de procuradora da analfabeta, ou, sendo procuração particular, que a mandatária tenha sido constituída mediante instrumento público, o que não aconteceu no caso dos autos.  2. Ocorre que conforme se depreende do acórdão hostilizado, cada ponto fora analisado minuciosamente, não existindo a omissão alegada. 3. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a justeza da decisão. Entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que a decisão se apresenta coerentemente fundamentada. 4. Contudo, mesmo afastando a ocorrência de omissão, considero prequestionada a matéria indicada nas razões dos Embargos, para os fins pretendidos pelo embargante. 5. Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o prequestionamento da matéria e entendendo inexistente qualquer omissão no acórdão recorrido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008080-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2017).”

 

                                                                     Em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando que ele vislumbra no acórdão embargado, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido, de forma unânime, o col. STJ, verbo ad verbum:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”

 

Senhores Desembargadores, é manifesta a pretensão puramente infringente do embargante.

Destarte, se o embargante estiver realmente certo, ele não deverá ter maiores dificuldades em reformar o acórdão embargado, desde que, evidentemente, se utilize das vias apropriadas para tanto, que, seguramente, não é o caso da ora escolhida, posto que o art. 1.022 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, conforme farta jurisprudência, a seguir:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.  3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DOS  VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO  CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma  decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017)”

 

“RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/15. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de  quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado  enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp 84.239/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)”

 

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de março de 2022.

 



Des. José James Gomes Pereira.

Relator

Teresina, 01/04/2022

Detalhes

Processo

0800195-32.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARINA FELIPE DA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

01/04/2022