Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000726-75.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE - ART. 5º, XXXV DA CF- NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existência da necessidade-adequação, pressupostos estes que baseiam o interesse de agir. 2. Conforme extraído do art.5º, inc. XXXV, não se faz expressa a condição de requerer soluções por vias administrativas para buscar tutela do Poder Judiciário. 3. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000726-75.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000726-75.2017.8.18.0074

APELANTE: JOSE GALDINO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE - ART. 5º, XXXV DA CF-  NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.  Existência da necessidade-adequação, pressupostos estes que baseiam o interesse de agir. 2. Conforme extraído do art.5º, inc. XXXV, não se faz expressa a condição de requerer soluções por vias administrativas para buscar tutela do Poder Judiciário. 3. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e  determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito. 



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso da Apelante para anular a sentença proferida pelo juízo a quo e determinar o retorno dos autos à origem a fim de regular o processamento do feito.  Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE GALDINO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, na qual relata o inconformismo diante da sentença proferida pelo juízo a quo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pela mesmo, ora apelante, em desfavor de BANCO BMG S.A.

Na referida sentença, (ID nº 3898618 - pág.39/pág.42), o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito em virtude da parte Requerente ter deixado de juntar documentos que comprovem a tentativa de resolução do conflito por vias administrativas. 

Diante disso, em razões recursais, (ID. n° 3898618 - pág.48/pág.59), requer o apelante o provimento ao presente Apelo, sendo, consequentemente, reformada a sentença, regressando os autos à 1º instância.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. nº 3898618 - pág.63/pág.77) requerendo o não provimento do recurso de Apelação, mantendo-se a acertada sentença proferida por esse juízo.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. (ID. n° 4690747).

É o relatório.

Passo ao voto.



Inicialmente, destaca-se que o referido Recurso é cabível e está processado na forma da lei.

Nesse respectivo caso, cabe trazer, primeiramente, o art.5º, inc, XXXV da CRFB: 


Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 

Da análise desse dispositivo, desprende-se que não há nenhuma condição para que a parte possua seu pleito julgado pelo Poder Judiciário, ou seja, não consta no referido preceito constitucional a necessidade do Recorrente ter que procurar, em primeiro lugar, as vias administrativas para a resolução da lide. 

Dessa forma, analisando o caso concreto, vislumbra-se que a parte Apelante possui interesse de agir, visto que para a existência deste se faz necessário a existência tanto da necessidade como adequação. Diante disso, extrai-se que a necessidade consistiria na busca pela nulidade do contrato que supostamente lhe vem causando descontos indevidos e que a adequação estaria em conformidade legal, visto que na CF/88, não se faz expressa a condição de requerer soluções extrajudiciais por meios administrativos para buscar tutela do Estado. 


Nesse mesmo viés, segue-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República

2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

(Apelação Cível, Nº 0001528-73.2017.8.18.0074, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do PI, Relator: OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Julgado em: 10-09-2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DO FEITO PARA QUE A PARTE BUSQUE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM O REQUERIDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário.

2. No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, representa clara violação ao acesso à justiça.

3. Recurso conhecido e provido.

(Agravo de Instrumento, Nº 0756525-85.2020.8.18.0000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do PI, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Julgado em: 20-08-2021)



Visto o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da Apelante para anular a sentença proferida pelo juízo a quo e determinar o retorno dos autos à origem a fim de regular o processamento do feito.  Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.

 

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

            Teresina, 12/01/2022

Detalhes

Processo

0000726-75.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE GALDINO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

19/01/2022