Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0710967-61.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DA EMATER. AUTARQUIA ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 4.640/93. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIFERENÇA SALARIAL RELATIVOS AOS ÚLTIMOS 05(CINCO) ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO. OMISSÃO ESTATAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com efeito, prevendo a legislação a progressão horizontal na carreira, faz jus os apelantes ao benefício pleiteado e ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes, mormente se comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na lei que instituiu a vantagem. 2. Ademais, eventual omissão do Poder Público quanto à avaliação de desempenho, prevista na legislação, em comento, não pode obstar a obtenção da preferida progressão horizontal, uma vez que a realização da avaliação é um dever da Administração Pública, não podendo esta ficar inerte para suprir um direito legitimamente garantido ao servidor público. Ante o exposto, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para modificar a sentença guerreada, tão somente para reconhecer o direito dos apelantes, para que, seja reconhecido o direito à progressão na carreira, devendo serem enquadrados na Classe “D”, Nível “IV” bem como no que se refere ao percebimento das diferenças salariais relativas aos últimos 05(cinco) anos da data do ajuizamento da ação, a título de danos materiais por conta da omissão do Estado, com juros e correções monetárias. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0710967-61.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0710967-61.2018.8.18.0000

APELANTE: ANTONIO BORGES NETO, JOAQUIM RODRIGUES PIAUILINO MOTA

Advogado(s) do reclamante: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS

APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ROMULO DE SOUSA MENDES, WILZA ROCHA MOREIRA VELOSO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DA EMATER. AUTARQUIA ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 4.640/93. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIFERENÇA SALARIAL RELATIVOS AOS ÚLTIMOS 05(CINCO) ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO. OMISSÃO ESTATAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com efeito, prevendo a legislação a progressão horizontal na carreira, faz jus os apelantes ao benefício pleiteado e ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes, mormente se comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na lei que instituiu a vantagem. 2. Ademais, eventual omissão do Poder Público quanto à avaliação de desempenho, prevista na legislação, em comento, não pode obstar a obtenção da preferida progressão horizontal, uma vez que a realização da avaliação é um dever da Administração Pública, não podendo esta ficar inerte para suprir um direito legitimamente garantido ao servidor público. Ante o exposto, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para modificar a sentença guerreada, tão somente para reconhecer o direito dos apelantes, para que, seja reconhecido o direito à progressão na carreira, devendo serem enquadrados na Classe “D”, Nível “IV” bem como no que se refere ao percebimento das diferenças salariais relativas aos últimos 05(cinco) anos da data do ajuizamento da ação, a título de danos materiais por conta da omissão do Estado, com juros e correções monetárias.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, votar pelo conhecimento e provimento do apelo, para modificar a sentença guerreada, tão somente para reconhecer o direito dos apelantes, para que, seja reconhecido o direito à progressão na carreira, devendo serem enquadrados na Classe “D”, Nível “IV” bem como no que se refere ao percebimento das diferenças salariais relativas aos últimos 05(cinco) anos da data do ajuizamento da ação, a título de danos materiais por conta da omissão do Estado, com juros e correções monetárias.”



 RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO BORGES NETO E OUTRO inconformados com a sentença (ID 234206) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA (Processo nº. 0026372-87.2016.8.18.0140 proposta em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ na qual, o Juízo de piso acolheu parcialmente a preliminar de prescrição do Estado do Piauí, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas em período anterior aos 05(cinco) anos do ajuizamento da ação e, em consequência, julgou parcialmente procedente a demanda, tão somente para determinar a realização da avaliação de desempenho dos servidores autores, para fins de progressão na carreira, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para tal avaliação. Condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nas razões recursais os apelantes alegam que são servidores públicos. Diz que, desde a promulgação da Lei nº. 4.640/1993, permanecem no mesmo nível da primeira classificação e enquadramento, embora o art. 5º da citada Lei dispor que os servidores devem ser submetidos a avaliações de desempenho a cada 18 (dezoito) meses, fazendo jus, assim, ao direito de progredirem em suas carreiras, bem como ao recebimento das diferenças salariais.

Relatam que com a progressão funcional alcançarão o status mais elevado de suas carreiras com os consectários inerentes à nova situação funcional, porquanto, possuem mais de 23 (vinte e três) anos de efetivo serviço junto ao Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí, não foram promovidos de acordo com a progressão horizontal da carreira.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se parcialmente a sentença combatida, para que, seja reconhecido o direito à progressão na carreira, mediante avaliações de desempenho a serem realizadas pela Administração Pública, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não progressão, observando-se o prazo prescricional quinquenal.

A parte apelada apresentou contrarrazões (Id 234207), aduz que a Lei nº. 5.591/2006 revogou, tacitamente, a Lei nº. 4.640/1993, uma vez que, aquela regula inteiramente a matéria que tratava a lei anterior.

Argumenta sobre a impossibilidade de ser concedida progressão/promoção automática, sendo imprescindível a realização de avaliação de desempenho, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.

Por fim, pugna pelo improvimento do recurso, seja reformada a sentença recorrida, para julgar improcedente a ação com a condenação dos apelante em honorários sucumbenciais.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.

É o relatório.

Passo ao voto.

 







Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

DO MÉRITO

Na exordial da Ação de Obrigação de Fazer os autores/apelantes, servidores públicos Estaduais do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, ocupantes do Cargo de Extensionista Rural I, Engenheiros Agrônomos alegam estarem enquadrados na Classe “C”, alegando que não foram devidamente enquadrados no nível que é de direito, qual seja, Classe “D” Nível IV, conforme dispõe a Lei Estadual nº. 4.640/1993 (Plano de Cargos e Vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER), contudo, embora tenham completado mais de 23 (vinte e três) anos de efetivo exercício na profissão, suas tabelas de vencimentos não foram atualizadas, visto que, as progressões funcionais em suas carreiras não foram efetivadas pelos réus.

O apelado por seu turno, alega que em 27 de julho de 2006 foi publicada a Lei Estadual nº 5.591/2006, que reestruturou a carreira e instituiu novo regime remuneratório para os servidores do EMATER/PI. Assim a lei citada pelos demandantes teria sido revogada (Lei nº 4.640/93), conforme aplicação do art. 2°, § 1º da LINDB – Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro.

Alega que não há direito adquirido a regime jurídico, além de defender a exigência de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e Proibição de Vinculação do Reajuste de Vencimentos a índices de correção da moeda. Pede o conhecimento e improvimento da demanda.

A irresignação do Estado do Piauí não merece prosperar.

No caso em tela, a sentença combatida decidiu a controvérsia, acerca do direito à progressão funcional dos servidores/apelantes, parcialmente procedente, tão somente para determinar a realização da avaliação de desempenho dos servidores autores, para fins de progressão na carreira, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para tal avaliação.

Ora, sabemos que a legislação sustenta o Estado Democrático de Direito; por isso não há justificativa para inércia estatal. A progressão se situa no patamar de um mecanismo, ou instrumento administrativo, selecionado pelo legislador local, para impedir que a carreira se imobilize e para promover dinâmica horizontal que prestigie e motive a permanência do servidor em atividade, assegurando sua mobilidade remuneratória funcional.

Portanto, verificamos que mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho pela administração estadual, tal fato não impede o reconhecimento do direito à progressão, sobretudo porque os servidores, in casu, ocupantes do cargo de Extensionista Rural de nível superior do EMATER/PI, não podem ser prejudicados pela inércia do Poder Público.

Neste sentido, vejamos a jurisprudência sob a nossa relatoria, nos moldes a seguir:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR e PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. INÉRCIA ESTATAL. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. A demanda gira em torno do direito dos embargados, servidores da EMATER, à progressão funcional para a Classe “D”, Referência “IV”, instituída pela Lei nº 4.640/93 que, ao dispor sobre o plano de cargos e vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER estabelece, em seu art. 5º, que “as avaliações de desempenho correrão a cada dezoito meses, contados a partir da implantação do Plano aprovado pela presente lei.” Na situação vertente, a sentença recorrida decidiu a controvérsia, acerca do direito à progressão funcional dos servidores/embargados, deferindo parcialmente o pedido dos demandantes, pois reconheceu o direito à referida progressão. Ora, sabemos que a legalidade sustenta o Estado Democrático de Direito; por isso não há justificativa para inércia estatal. A progressão se situa no patamar de um mecanismo, ou instrumento administrativo, selecionado pelo legislador local, para impedir que a carreira se imobilize e para promover dinâmica horizontal que prestigie e motive a permanência do servidor em atividade, assegurando sua mobilidade remuneratório-funcional.¹ A avaliação do desempenho avalia o servidor antes que ele adquira o direito de progredir na carreira. A omissão na realização dessa avaliação não pode prejudicar o servidor. - A progressão não constitui acréscimo pecuniário, mas apenas a percepção de nova remuneração, proveniente da classificação automática no nível imediato de sua série de classe. Portanto, verificamos que mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho pela administração estadual, tal fato não impede o reconhecimento do direito à progressão, sobretudo porque os servidores, in casu, ocupantes do cargo de Extensionista Rural de nível superior do EMATER/PI, não podem ser prejudicados pela inércia do Poder Público. Assim, é forçoso reconhecer que ante as razões demonstradas, o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Câmara, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. Entendo que as questões alegadas pelo recorrente não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. Pelo exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para lhe negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É o Voto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005840-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018). (Grifo nosso).

Conforme apontado, os requisitos que autorizam a progressão funcional dos autores/apelantes para a Classe “D”, Nível “IV”, não é lícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto esta se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto (Lei 4.640/93), em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF/88.

Logo, no que se refere ao pedido de pagamento de vencimentos referentes aos últimos 05 (cinco) anos, pleiteado na inicial, entendo ser pertinente, visto que o servidor não pode ser responsabilizado pela inércia do Estado.

Além do mais, os apelantes, independentemente de tal progressão, continuarão exercendo as atribuições do cargo de engenheiros agrônomos. Como bem defendidos por eles, a única coisa que vai mudar é o status funcional dos mesmos, que será o mais elevado de suas carreiras, com os consectários financeiros legais inerentes a esta nova situação funcional.

Nessa linha:

(…) Em se tratando de ato administrativo vinculado, tendo a lei estadual expressamente estabelecido o momento a partir do qual eles seriam devidos, não deixando a fixação do prazo ao cargo do administrador público, havendo divergência entre Decreto regulamentador e a legislação estadual, é evidente que deve prevalecer o estabelecido na legislação ordinária, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Considerando a data de publicação da citada lei ordinária e os prazos por ela estabelecidos, é certo que os benefícios eram devidos desde julho de 2003 para as promoções e dezembro de 2003 para as progressões, prazos que não foram observados pelos decretos regulamentadores, eis que os efeitos financeiros incidiram a partir de fevereiro de 2004 para as promoções e janeiro de 2005, para as progressões. Assim caracterizada a omissão do Estado na implementação dos benefícios concedidos pela legislação estadual, são devidas as verbas pleiteadas na inicial.” (TJPR. Apelação Cível e Reexame Necessário n° 468.971-2. Relator Desembargadora ANNY MARY KUSS).

Desse modo, forçoso o reconhecimento do direito de percebimento das diferenças salariais referentes aos últimos 05(cinco) anos da data do ajuizamento desta demanda, a título de danos materiais por contra da omissão do Estado.

Quanto aos honorários advocatícios, levando em consideração toda a tramitação processual, bem como os trabalhos desempenhados creio que foram arbitrados dentro dos parâmetros legais, especialmente diante dos requisitos expostos na lei processual civil.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para modificar a sentença guerreada, tão somente para reconhecer o direito dos apelantes, para que, seja reconhecido o direito à progressão na carreira, devendo serem enquadrados na Classe “D”, Nível “IV” bem como no que se refere ao percebimento das diferenças salariais relativas aos últimos 05(cinco) anos da data do ajuizamento da ação, a título de danos materiais por conta da omissão do Estado, com juros e correçoes monetárias.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participou o Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de junho de 2022.

 



 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 24/06/2022

Detalhes

Processo

0710967-61.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

ANTONIO BORGES NETO

Réu

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/06/2022