TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803488-58.2020.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba / 2ª Vara Criminal
APELANTE: Wellington Leite Barbosa de Lima
DEFENSORA PÚBLICA: Débora Cunha Vieira
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE PORTANDO ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SÚMULA 241 DO STJ. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM MULTA E CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se no referido procedimento o auto de exibição e apreensão de “uma arma de fogo tipo garrucha” (id. num. 4265978 – pág. 4)”.
2. Em relação à prova da autoria delitiva, observa-se que o próprio acusado confessou em juízo a prática do delito, sendo sua versão fática corroborada pelas testemunhas de acusação, igualmente ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, Diferentemente da tese sustentada pela defesa, verifica-se que o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse da arma de fogo, ainda que desprovida de munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Precedentes.
4. Dispõe a Súmula 241 do STJ que “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. Em outras palavras, um mesmo fato criminoso chancelado por decisão terminativa estatal não poderá, simultaneamente, ser valorado como antecedentes criminais e reincidência, sob pena de se incorrer em bis in idem.
5. Na espécie, não há que se falar em bis in idem, porquanto foram utilizadas duas condenações distintas para agravar a pena do acusado na primeira e segunda fase da dosimetria penal.
6. Eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84.
7. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
8. A Corte da Cidadania possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente apelo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de novembro aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wellington Leite Barbosa de Lima, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Penal nº 0803488-58.2020.8.18.0031, que condenou o réu pela prática do crime porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03), à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa.
As razões recursais do réu defendem, em resumo, a absolvição do acusado por insuficiência de provas para a condenação ou pela atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer a exclusão da agravante da reincidência e da majorante previstas no art. 155, § 1º, do CP, a realização da detração penal, e a isenção do pagamento da pena de multa e das custas processuais. (id. num. 4266424 – págs. 1/10).
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo total improvimento do apelo. (id. num. 4266424 – págs. 1/10)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença condenatória. (id. num. 4841390)
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. TESES ABSOLUTÓRIAS
1.1 INSUFICÊNCIA DE PROVAS
Nas razões recursais, a defesa sustenta que inexistem nos autos provas suficientes para a condenação do apelante, assim como que a condenação baseada apenas nos elementos colhidos durante a fase inquisitorial constitui ofensa ao art. 155 do CPP.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se no referido procedimento o auto de exibição e apreensão de “uma arma de fogo tipo garrucha” (id. num. 4265978 – pág. 4)”.
Por oportuno, confiram-se trechos da sentença condenatória relacionados à comprovação da autoria delitiva:
"Por sua vez, a autoria do delito sobeja plenamente evidenciada. O próprio réu afirmou em seu interrogatório judicial, que portava a referida arma de fogo quando foi abordado por policiais militares. Alega que a arma era para praticar caça, ainda que este não tenha sido abordado trazendo qualquer caçar consigo. Informou também que já foi preso pela prática de furto e que já foi dependente químico. Esclareceu que no dia dos fatos havia saído para caçar por volta das 04h00min da manhã e ao retornar para sua casa, por volta das 12h00min, foi abordado por policiais militares que verificaram naquela ocasião que estava portando uma arma de fogo. Por fim, afirmou que não trazia drogas consigo e que não planejava praticar assaltos com aquela arma, muito menos ameaçar outra pessoa (Mídia audiovisual).
De outro giro, a testemunha de acusação, Victor Mendes Veras de Araújo, afirmou em juízo que se recorda do dia dos fatos, pois recebeu uma denúncia de tráfico de drogas naquela localidade, oportunidade em que se dirigiu ao suposto local, tendo se deparado com o ora acusado no meio do percurso e este, ao presenciar a guarnição, ficou nervoso, momento em que o abordaram e encontraram em seu poder uma garrucha, pólvora e chumbo. Destaca que o acusado não apresentou qualquer justificativa para estar portando a arma. Asseverou também que o réu se encontrava em área urbana e que não tinha conhecimento da prática de caça naquele local. Por fim, ressaltou que a arma era de fabricação artesanal, sendo que já viu muitos casos de roubo com aquele tipo de armamento (Mídia audiovisual).
Do mesmo modo, a testemunha Madson de Carvalho Coelho confirmou havia recebido uma denúncia de tráfico de drogas naquela região e ao passar pelas proximidades avistou o acusado, que por sua vez, ao notar a presença policial, entrou em choque. Narra que realizaram a abordagem no réu e encontraram uma garrucha em sua cintura. Relata ainda que o réu lhe informou que vinha de uma caçada. Ressaltou também que o local em que o réu foi capturado era um perímetro urbano e o acusado não trazia qualquer tipo de animal consigo. (mídia audiovisual)".
Do exposto, verifica-se que, em relação à prova da autoria delitiva, o próprio acusado confessou em juízo a prática do delito, sendo sua versão fática corroborada pelas testemunhas de acusação, igualmente ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, Diferentemente da tese sustentada pela defesa, verifica-se que o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.
Diante destas considerações, reconheço ter o apelante praticado o delito descrito pelo art. 14 da Lei 10.826/03, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
1.2 ATIPICIDADE DA CONDUTA
Pleiteia o recorrente a absolvição em razão da atipicidade da conduta, sob dois argumentos: a) ausência de laudo pericial que ateste a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida e; b) ausência de potencialidade lesiva em razão da arma de fogo apreendida se encontrar desmuniciada.
Incialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse da arma de fogo, ainda que desprovida de munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial[1].
Com efeito, a inexistência de munição não possui o condão de afastar a figura típica do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, sendo irrelevante a ausência de potencialidade lesiva, por tratar-se de crime de perigo abstrato, consumando-se com a mera conduta, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
“O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é considerado como de perigo abstrato, ou seja, crime de mera conduta, não sendo obrigatória a existência de um resultado naturalístico para que haja sua consumação, bastando para sua configuração que o agente porte a arma de fogo sem autorização ou em desacordo com a determinação legal, o que torna irrelevante o fato de a arma encontrar-se desmuniciada ou mesmo desprovida de potencialidade lesiva (TJPI /AC nº 2011.0001.0014409[2]).”
A sufragar a tese defensiva, os seguintes precedentes do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. (...)
3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, em 26/03/2014, tendo como relator o eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, é no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. (AgRg no AgRg no AREsp 1.437.702/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019.)
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1874748/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)
“O delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social (…)”. (STJ / AgRg no AREsp 1413440/SP[3])
Em acréscimo, confira-se ainda precedente da Suprema Corte:
“Os tipos penais de posse e de porte ilegal de arma de fogo, acessórios e ou munição, de uso permitido, são formais e, a fortiori, de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual as características do seu objeto material são irrelevantes, porquanto independe do quantum para ofender a segurança e incolumidade públicas, bem como a paz social, bens jurídicos tutelados, sendo ainda despiciendo perquirir-se acerca da potencialidade lesiva das armas e munições eventualmente apreendidas, de modo que, não cabe cogitar quanto à aplicação do princípio da insignificância para fins de descaracterização da lesividade material da conduta. Precedentes: HC 138.157 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/06/2017; RHC 128.281, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 26/08/2015; HC 120.214-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 22/09/2015; RHC 117.566, Primeira Turma, minha relatoria, DJe de 16/10/2013; HC 110.792, Rel. minha relatoria, DJe de 07/10/2013 (…).”[4]
Do exposto, inexistem dúvidas quanto à tipicidade da conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da prova da potencialidade lesiva do armamento ou da presença de munição.
Descabida, portanto, a tese de atipicidade da conduta ante a ausência de potencialidade lesiva.
2. DOSIMETRIA PENAL
2.1 AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA
Requer o apelante a exclusão da agravante da reincidência, ante a inadmissibilidade de valorar negativamente os antecedentes na primeira fase e reincidência na segunda fase da dosimetria.
Dispõe a Súmula 241 do STJ que “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.
Em outras palavras, um mesmo fato criminoso chancelado por decisão terminativa estatal não poderá, simultaneamente, ser valorado como antecedentes criminais e reincidência, sob pena de se incorrer em bis in idem.
Na espécie, ao realizar o cálculo dosimétrico, o juiz sentenciante valorou negativamente a circunstância judicial dos antecedentes em razão de o acusado possuir condenação transitada em julgado nos autos da Ação Penal n.º 0000657-35.2010.8.18.0059.
Por outro lado, ao reconhecer a incidência da agravante da reincidência, o juiz monocrático fundamentou-se na condenação transitada em julgado certificada nos autos da Ação Penal n.º 0001955-10.2014.8.18.0031.
Em sendo assim, não há que se falar em bis in idem, porquanto foram utilizadas duas condenações distintas para agravar a pena do acusado na primeira e segunda fase da dosimetria penal.
Acerca do tema, confira-se posicionamento pacífico da Corte Superior:
“Nos termos do entendimento desta Corte, a existência de condenações anteriores transitadas em julgado pode justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como maus antecedentes, bem como conduta social e personalidade, desde que diferentes as condenações consideradas, sob pena de bis in idem. O que não se admite é a consideração de uma mesma condenação para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial ou de uma circunstância judicial e da reincidência. (AgRg no HC 589.320/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)".
Como se vê, a utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de exasperação da pena por antecedentes criminais e reincidência, não viola o princípio do non bis in idem, restando inviável o pleito de exclusão da agravante da reincidência formulado pela defesa.
2.2 MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO
Da análise dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante, na dosimetria da pena, não reconheceu a incidência de causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual resta prejudicado o exame do pleito de exclusão da majorante previstas no art. 155, § 1º, do CP, em decorrência da manifesta ausência de interesse recursal.
3. DETRAÇÃO
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012.
A propósito, já decidiu esta Câmara Criminal:
“Em relação à detração do período em que o réu permaneceu preso em estado de flagrância, o momento oportuno para apreciação do pleito é na execução da pena, diretamente ao juízo das execuções, competente para tal nos termos do art. 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84. 10. Recurso conhecido e improvido.[5]”
Portanto, eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84[6].
4. PENA DE MULTA
Pleiteia a defesa a exoneração da pena pecuniária, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.
Sucede que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[7] e precedentes do STJ[8], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[9], restando descabido o pleito de exclusão da condenação em multa.
5. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS
D’outro giro, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante.
Acerca do tema, registro que a Corte da Cidadania possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções. (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)"
Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente apelo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1320612/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2018
[2] Apelação Criminal nº 2011.0001.0014409; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 30/08/11.
[3] STJ / AgRg no AREsp 1413440/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019.
[4] STF / RHC 158087 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 11-10-2018 PUBLIC 15-10-2018.
[5] TJPI/ AC Nº 2012.0001.000354-4; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Julgado em: 18/12/12.
[6] Art. 66. Compete ao Juiz da execução:(...) III - decidir sobre: (...) c) detração e remição da pena
[7] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[8] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[9] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
Teresina, 06/12/2021
0803488-58.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorWELLINGTON LEITE BARBOSA DE LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2021