Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800098-87.2020.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR - NEGÓCIO BANCÁRIO – EMENDA À INICIAL – JUNTADA DO CONTRATO – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO NÃO DEFERIDO – RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: ““Acordam os Juízes de Direito desta 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade de votos em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora”. Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800098-87.2020.8.18.0061 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 22/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800098-87.2020.8.18.0061

RECORRENTE: ANTONIA CARLOS

Advogado(s) do reclamante: CAIO FILIPE CARVALHO VALE

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR - NEGÓCIO BANCÁRIO – EMENDA À INICIAL – JUNTADA DO CONTRATO – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO NÃO DEFERIDO – RECURSO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: ““Acordam os Juízes de Direito desta 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade de votos em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora”.

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800098-87.2020.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA CARLOS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO FILIPE CARVALHO VALE - PI12714-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

O juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

O recorrente alega em suas razões: da concessão dos benefícios da justiça gratuita; da ausência de fundamentação, do julgamento de extinção da ação, da ausência de clareza do despacho que requereu a emenda da inicial. Por fim, requer a decretação de nulidade da sentença a quo, atribuindo o beneficio da inversão do ônus da prova em favor da recorrente, assim como a procedência da demanda, tendo em vista a demonstração inequívoca dos descontos realizados.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque o recorrente não comprovara a existência da relação contratual objeto da lide é medida que se impõe. Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.

A não bastar, contratos de empréstimos consignados podem ser presentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova. Ainda mais, aduza-se, quando existe pedido de inversão probatória, como se dá aqui.

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar – se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 21/02/2022

Detalhes

Processo

0800098-87.2020.8.18.0061

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA CARLOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/02/2022