Acórdão de 2º Grau

Roubo 0001471-28.2019.8.18.0028


Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. DOIS CRIMES DE ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. INIMPUTABILIDADE PENAL. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NÃO DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ACUSADO QUE SE PÔS SOB EFEITO DE DROGAS DE FORMA VOLUNTÁRIA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 46 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA PENAL. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Na espécie, verifica-se que não foi instaurado incidente de dependência toxicológica previsto no art. 56 da Lei n. 11.343/2006, especialmente porque não houve requerimento por parte da defesa, bem como as provas produzidas em juízo não trouxeram informações seguras no sentido de que o apelante possuísse algum problema relacionado à sua higidez mental em decorrência do uso de drogas. Nesse contexto, não é demasiado registrar que o fato de o apelante ter se declarado usuário de drogas não pressupõe a sua inimputabilidade, assim como não autoriza, por si só, a instauração de incidente de dependência toxicológica, mormente quando não há nos autos elementos que ponham em dúvida a capacidade de compreensão e autodeterminação do acusado. 2. Inexistindo provas seguras de que o apelante era incapaz de entender o caráter ilícito da sua conduta ou de determina-se de acordo com esse entendimento, resta inviável o acolhimento da tese de inimputabilidade em razão de dependência toxicológica. 3. Nas hipóteses de “embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (GRECO, 2010). Isso, porque, de acordo com a teoria da actio libera in causa, se a ação de fazer uso de drogas foi livre na causa, deverá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado. 4. No caso concreto, verifica-se que o próprio acusado confessou ter feito uso de bebidas alcóolicas e drogas voluntariamente em sua residência, momentos antes de praticar os delitos pelo qual foi processado e julgado. Assim, restando evidenciado que o acusado estava sob efeito de drogas de forma voluntária, não há que falar em inimputabilidade penal, tampouco em semimputabilidade, ante a falta dos requisitos do art. 45 e 46, ambos da Lei n. 11.343/2006. 5. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 6. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do réu não deve ser acolhida. 8. Em relação à caracterização da continuidade delitiva, verificam-se presentes os requisitos objetivos, porquanto foram praticados dois crimes da mesma espécie (roubo simples), com modo de execução semelhante (com emprego de arma branca), cometidos em um pequeno intervalo de tempo e na mesma circunscrição. No que se refere ao requisito subjetivo, entendo que resta configurada nos autos a unidade de desígnios, porquanto os dois crimes de roubo se encontram na mesma cadeia delitiva, restando devida, portanto, a manutenção da continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo acusado. 9. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001471-28.2019.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2021 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001471-28.2019.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: José Carlos Oliveira da Silva
DEFENSORES PÚBLICOS: Ricado Moura Marinho e Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA


 

APELAÇÕES CRIMINAIS. DOIS CRIMES DE ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. INIMPUTABILIDADE PENAL. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NÃO DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ACUSADO QUE SE PÔS SOB EFEITO DE DROGAS DE FORMA VOLUNTÁRIA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 46 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA PENAL. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Na espécie, verifica-se que não foi instaurado incidente de dependência toxicológica previsto no art. 56 da Lei n. 11.343/2006, especialmente porque não houve requerimento por parte da defesa, bem como as provas produzidas em juízo não trouxeram informações seguras no sentido de que o apelante possuísse algum problema relacionado à sua higidez mental em decorrência do uso de drogas. Nesse contexto, não é demasiado registrar que o fato de o apelante ter se declarado usuário de drogas não pressupõe a sua inimputabilidade, assim como não autoriza, por si só, a instauração de incidente de dependência toxicológica, mormente quando não há nos autos elementos que ponham em dúvida a capacidade de compreensão e autodeterminação do acusado.
2. Inexistindo provas seguras de que o apelante era incapaz de entender o caráter ilícito da sua conduta ou de determina-se de acordo com esse entendimento, resta inviável o acolhimento da tese de inimputabilidade em razão de dependência toxicológica.
3. Nas hipóteses de “embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (GRECO, 2010). Isso, porque, de acordo com a teoria da actio libera in causa, se a ação de fazer uso de drogas foi livre na causa, deverá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.
4. No caso concreto, verifica-se que o próprio acusado confessou ter feito uso de bebidas alcóolicas e drogas voluntariamente em sua residência, momentos antes de praticar os delitos pelo qual foi processado e julgado. Assim, restando evidenciado que o acusado estava sob efeito de drogas de forma voluntária, não há que falar em inimputabilidade penal, tampouco em semimputabilidade, ante a falta dos requisitos do art. 45 e 46, ambos da Lei n. 11.343/2006.
5. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
6. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do réu não deve ser acolhida.
8. Em relação à caracterização da continuidade delitiva, verificam-se presentes os requisitos objetivos, porquanto foram praticados dois crimes da mesma espécie (roubo simples), com modo de execução semelhante (com emprego de arma branca), cometidos em um pequeno intervalo de tempo e na mesma circunscrição. No que se refere ao requisito subjetivo, entendo que resta configurada nos autos a unidade de desígnios, porquanto os dois crimes de roubo se encontram na mesma cadeia delitiva, restando
devida, portanto, a manutenção da continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo acusado.
9. Recursos conhecidos e improvidos.

 

 

ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer de ambas os recursos de apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade".

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de novembro aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por José Carlos Oliveira da Silva e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da ação penal n. 0001471-28.2019.8.18.0028, que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses reclusão, além do pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa, pela prática do delito de roubo (art. 157, caput, do CP), duas vezes, na forma do art. 71 do CP.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do acusado em razão da sua inimputabilidade pelo uso de drogas (art. 45 da Lei n. 11.343/2006). Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da causa de diminuição da pena em virtude da semimputabilidade (art. 46 da Lei n. 11.343/2006), e pela fixação da pena abaixo do mínimo legal em decorrência da incidência da atenuante da confissão espontânea. (id. num. 3967244 – págs. 51/57)

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que a simples alegação de dependência química não importa à necessidade de realização de exame pericial ou atrai a aplicação dos institutos previstos nos art. 45 e 46 da Lei de Drogas. (id. num. 3967244– págs. 59/67)

Nas suas razões recursais, a acusação requereu o reconhecimento do concurso material de crimes, em detrimento da continuidade delitiva, com o consequente redimensionamento da pena. id. num. 3967244 – págs. 42/47)

Intimada, a defesa apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que os delitos foram cometidos em sequência, não havendo lapso temporal entre os fatos a justificar o concurso material. (id. num. 4160951 – págs. 1/7)

 O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos apelo, para que a sentença seja mentida em todos os seus termos. (id. num. 446719)

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço dos apelos interpostos porquanto são tempestivos e se encontram presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. TESE ABSOLUTÓRIA – INIMPUTABILIDADE PENAL 

Pleiteia a defesa a absolvição do apelante, sob a tese de inimputabilidade penal em razão de dependência toxicológica.

Inicialmente, cumpre anotar que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva se encontram devidamente delineadas nos autos, não havendo controvérsia acerca da prática de dois crimes roubo pelo apelante, sobretudo por se tratar de réu confesso.

Assim, o cerne do presente pleito absolutório cinge-se a determinar se o apelante era penalmente imputável ao tempo dos fatos noticiados na inicial acusatória.

Pois bem. A imputabilidade penal pode ser definida como a capacidade psíquica do agente em compreender o caráter ilícito de determinado comportamento e a condição para que seja passível de punição, caso não venha agir de modo diverso conforme o direito.

As causas de inimputabilidade penal, por sua vez, encontram-se regulamentadas, dentre outros, nos artigos 26, caput, 27 e 28, § 1º, todos do Código Penal, e art. 45 da Lei n. 11.343/2006, que regulamentam, respectivamente, as hipóteses de inimputabilidade em razão de anomalia psíquica (1); em razão da idade (2); em razão da embriaguez (3); em razão da dependência ou efeito de droga.

No caso dos autos, a defesa sustenta a inimputabilidade em razão de suposta dependência toxicológica do acusado, razão pela qual devem ser observadas as disposições do 45 da Lei n. 11.343/2006:

“Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado”.

Do exposto, verifica-se que ao tempo que o caput estabelece a dependência toxicológica como causa de inimputabilidade penal, o parágrafo único determina a necessidade de exame pericial para o reconhecimento da referida excludente de culpabilidade.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da inimputabilidade ou semimputabilidade do réu depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto.

A propósito:

"RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTRARIEDADE AO ART. 26 DO CP E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 149 DO CPP. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE SEMI-IMPUTÁVEL DO RECORRIDO (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP), SEM EXAME MÉDICO-LEGAL. ILEGALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. 
1. O art. 149 do CPP não contempla hipótese de prova legal ou tarifada, mas a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto, sendo possível, ao Juízo, discordar das conclusões do laudo, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada.
2. Recurso especial provido para cassar, em parte, o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 70073399487 - especificamente na parte que aplicou o redutor do art. 26, parágrafo único, do CP - a fim de que, verificada a dúvida acerca da sanidade mental do recorrido à época do crime, seja determinada a baixa dos autos ao Juízo de origem para realização de exame médico-legal nos termos do art. 149 do CPP.
(REsp 1802845/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)"

Na espécie, entretanto, verifica-se que não foi instaurado incidente de dependência toxicológica previsto no art. 56 da Lei n. 11.343/2006[1], especialmente porque não houve requerimento por parte da defesa, bem como as provas produzidas em juízo não trouxeram informações seguras no sentido de que o apelante possuísse algum problema relacionado à sua higidez mental em decorrência do uso de drogas.

Nesse contexto, não é demasiado registrar que o fato de o apelante ter se declarado usuário de drogas não pressupõe a sua inimputabilidade, assim como não autoriza, por si só, a instauração de incidente de dependência toxicológica, mormente quando não há nos autos qualquer elemento que ponha em dúvida a capacidade de compreensão e autodeterminação do acusado.

Assim, inexistindo provas seguras de que o apelante era incapaz de entender o caráter ilícito da sua conduta ou de determina-se de acordo com esse entendimento, resta inviável o acolhimento da tese de inimputabilidade em razão de dependência toxicológica.

Sob outra perspectiva, ainda que se considere a causa de inimputabilidade em razão de o agente estar sob o efeito de droga, há de se ressaltar que nas hipóteses de “embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (GRECO, 2010[2]).

Isso, porque, de acordo com a teoria da actio libera in causa, se a ação de fazer uso de drogas foi livre na causa, deverá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.

No caso concreto, verifica-se que o próprio acusado confessou ter feito uso de bebidas alcóolicas e drogas voluntariamente em sua residência, momentos antes de praticar os delitos pelo qual foi processado e julgado.

Assim, restando evidenciado que o acusado estava sob efeito de drogas de forma voluntária, não há que falar em inimputabilidade penal, tampouco em semimputabilidade, ante a falta dos requisitos do art. 45 e 46, ambos da Lei n. 11.343/2006.

Diante de todo o exposto, tem-se por descabido o pleito de absolvição do apelante, porquanto não configurada qualquer das causas de inimputabilidade previstas na Lei n. 11.343/2006.

2. DOSIMETRIA PENAL

2.1 SÚMULA 231 DO STJ

A defesa pleiteia, ainda, a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ.

Não desconheço os entendimentos no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.

Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.

Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 

O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012)".

Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Confira-se:

"AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)".

Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do réu não deve ser acolhida.

2.2 CONCURSO DE CRIMES

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença condenatória reconheceu a incidência da continuidade delitiva entre os dois crimes de roubo praticados pelo acusado, razão pela qual foi aplicada a regra da exasperação no cálculo dosimétrico (art. 71, caput, do CP[3]).

Nesse contexto, pleiteia o apelante o reconhecimento do concurso material de crimes (art. 69 do CP), sob o argumento de que “o recorrente não planejou, desde o início, cometer os 02 (dois) roubos apurados nestes autos, uma vez que restou flagrante a procura aleatória por vítimas em horários diferentes, o que só reforça a clara constatação de que o recorrente agiu com desígnios autônomos, o que impossibilita a configuração da continuidade delitiva”.

Pois bem. O crime continuado (art. 71, caput, do CP) é ficção jurídica que se evidencia quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie, sendo necessário também que os delitos guardem conexão no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva.

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução (REsp 1.767.902/RJ[4]).

Na espécie, verificam-se presentes os requisitos objetivos, porquanto foram praticados dois crimes da mesma espécie (roubo simples), com modo de execução semelhante (com emprego de arma branca), cometidos em um pequeno intervalo de tempo e na mesma circunscrição.

No que se refere ao requisito subjetivo, entendo que resta configurada nos autos a unidade de desígnios, porquanto os dois crimes de roubo se encontram na mesma cadeia delitiva.

Com efeito, verifica-se dos autos que as ambas as condutas delitivas praticadas pelo apelante tiveram motivação comum, vez que o apelante objetivava trocar os bens subtraídos por substâncias entorpecentes, donde se infere o vínculo subjetivo entre os eventos criminosos.

Devida, portanto, a manutenção da continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo acusado, restando descabida a aplicação da regra do cúmulo material no cálculo dosimétrico.


 

 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço de ambas os recursos de apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.

 

 

 Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais. (...) § 2º A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

[2] GRECO, Rogério; Curso de Direito Penal, Parte Geral, Vol. I,12ª ed., Niterói: Impetus, 2010, p. 385.

[3] Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

[4] REsp 1767902/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0001471-28.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/12/2021