TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800183-57.2018.8.18.0089
APELANTE: RONEIDE CORREIA MAIA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VIA TELEMARKETING – DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Ante a apresentação de áudio feito pela operadora, onde o consumidor confirma seus dados pessoais e aceita a contratação do cartão de crédito, não há que se falar em fraude ou negligência da instituição financeira.
2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de desconhecimento da contratação.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800183-57.2018.8.18.0089
Origem:
APELANTE: RONEIDE CORREIA MAIA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação interposta por RONEIDE CORREIA MAIA, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de indenização por danos morais, aqui versada, proposta por ela contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Condenou, também, a apelante em custas e honorários advocatícios, mediante condição suspensiva, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante que restara comprovado que a apelante tinha ciência do contrato questionado, formalizado via telemarketing, conforme a apresentação, pelo apelado, da gravação (id 4278550), em que se confirmam as suas informações pessoais, tais como CPF, nome dos pais e data de nascimento, além da apresentação das faturas constando a utilização do cartão de crédito para realização de diversas compras.
Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos da inicial alegando, em suma, que desconhece o contrato e o áudio apresentado nos autos. Aduz não haver nenhum documento por ela assinado e que as faturas apresentadas não comprovaria a contratação do cartão de crédito. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.
Realmente, da análise das provas constantes dos autos já serve para demonstrar que a apelante, contrario sensu do que alega, efetivamente contratou o cartão de crédito objeto da lide, por meio de ligação de telemarketing. Tanto que no áudio juntado aos autos há a confirmação de seus dados pessoais que conferem com os documentos apresentados em sua inicial.
A não bastar, também, comprovadamente, desbloqueou o cartão e o utilizou em compras, como se pode inferir das respectivas faturas e como está salientado na sentença. Irrelevante, portanto, vir alegar agora irregularidades na avença, se não as comprova e sequer há indícios de suas existências.
Não fora assim e não se teria julgados como estes, dentre vários outros que, igualmente, poderiam vir à colação, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE – RECURSO DO CONSUMIDOR – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA (TELEMARKETING) – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR CÓPIA DIGITAL DE ÁUDIO JUNTADA AOS AUTOS – JUNTADA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE COMPROVAM GASTOS DO CONSUMIDOR COM O RESPECTIVO CONTRATO, SEM HAVER RECLAMAÇÃO ANTERIOR À INSCRIÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE FATURA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA, REGULAR E EFICAZ – LICITUDE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, CUJA PROVA PODE SE DAR POR APRESENTAÇÃO DE MATERIAL GERADO POR MEIO ELETRÔNICO (ARTIGO 225, DO CÓDIGO CIVIL), TENDO EM VISTA A NATUREZA DA OPERAÇÃO, REALIZADA POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CUJA REALIZAÇÃO FORA DEMONSTRADA NOS AUTOS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – CONDENAÇÃO EM LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA, POSTO QUE COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – PEDIDO INICIAL INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-MS - AC: 08006640420188120019 MS 0800664-04.2018.8.12.0019, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 21/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020)
Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral – Negativação do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito – Alegação de desconhecimento do débito – Réu que demonstra a contratação de cartão via telemarketing através de transcrição de gravação que não sofreu impugnação especifica – Faturas enviadas para endereço apontado pelo autor na inicial - Exigibilidade reconhecida – 0ano moral não configurado – Recuso do réu provido para julgar improcedente a ação, desprovido do autor.
(TJ-SP - AC: 10583092720198260100 SP 1058309-27.2019.8.26.0100, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 05/05/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante deferiu à apelante os benefícios da justiça gratuita.
Teresina, 07/03/2022
0800183-57.2018.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRONEIDE CORREIA MAIA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/03/2022