Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0001963-74.2017.8.18.0065


Ementa

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão quanto à repetição do indébito em dobro e quanto aos encargos moratórios aplicáveis sobre os danos morais. integração do acórdão quanto aos encargos moratórios aplicáveis sobre os danos materiais. honorários recursais. não arbitrados. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. 1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a configuração da má-fé que ensejou a repetição do indébito em dobro, que decorre diretamente da conduta do banco em autorizar descontos no benefício do consumidor analfabeto sem seu efetivo consentimento, que deveria se dar por meio de procuração pública. 2. Ausência de omissão ou erro na fixação dos encargos moratórios aplicáveis sobre os danos materiais. Impossibilidade de rediscussão da causa. 3. Integração do acórdão quanto à incidência dos encargos moratórios sobre os danos materiais. 4. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM) 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001963-74.2017.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001963-74.2017.8.18.0065

APELANTE: MARIA NERCI DO BONFIM SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 

 


EMENTA


embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão quanto à repetição do indébito em dobro e quanto aos encargos moratórios aplicáveis sobre os danos morais. integração do acórdão quanto aos encargos moratórios aplicáveis sobre os danos materiais. honorários recursais. não arbitrados. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. 

1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a configuração da má-fé que ensejou a repetição do indébito em dobro, que decorre diretamente da conduta do banco em autorizar descontos no benefício do consumidor analfabeto sem seu efetivo consentimento, que deveria se dar por meio de procuração pública.

2. Ausência de omissão ou erro na fixação dos encargos moratórios aplicáveis sobre os danos materiais. Impossibilidade de rediscussão da causa.

3. Integração do acórdão quanto à incidência dos encargos moratórios sobre os danos materiais.

4. Consoante jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 




 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao recurso interposto por MARIA NERCI DO BONFIM SOUSA, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, deduzidos os valores repassados pelo Banco; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Banco Embargante, em suas razões recursais, alega que: i) há omissão quanto à demonstração da má-fé para fins de repetição do indébito em dobro, considerando que o acórdão não trouxe onde exatamente o banco agiu de má-fé; ii) restou omisso o acórdão quando fixou a data da incidência dos juros de mora a partir do evento lesivo, deixando de observar o conteúdo da Súmula 362 e o atual entendimento do STJ, para o dano moral, devendo os juros de mora incidirem a partir do arbitramento; iii) também incorreu em omissão o acórdão ao fixar os termos iniciais de incidência da correção monetária e juros de mora incidentes sobre os danos materiais a partir da citação, que também devem ser aplicados a partir do arbitramento; iv) deve ser aplicado o INPC para a correção monetária, ao invés da taxa SELIC. Diante do exposto, a parte embargante pleiteia o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para sanar os vícios apontados.

 

CONTRARRAZÕES: a parte Embargada defendeu que: i) os termos de atualização das indenizações por danos morais e materiais não merecem maior discussão visto que os referidos limites de contagem, para além do amparo na legislação material (art. 398 e 406 do Código Civil), encontram resguardo em concepções consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça em suas súmulas 43, 54 e 362, segundo os quais devem e de fato se orienta o Órgão Judiciário Máximo do Estado do Piauí (TJPI); ii) estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte embargada decorreram da falha da parte embargante na vigilância de seus serviços administrativos, a restituição em dobro é medida que se impõe. Assim, requereu o improvimento do recurso, além da multa do art. 126, § 2º, e indenização por litigância de má-fé do art. 81, ambos do CPC.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas nos presentes embargos: i) a omissão, ou não, do acórdão embargado quanto à demonstração da má-fé para fins de repetição do indébito em dobro; ii) a existência de vícios de omissão e erro na aplicação dos encargos moratórios; iii) a aplicação de multa por interposição de recurso protelatório e da indenização por litigância de má-fé.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

2.1. a omissão, ou não, do acórdão embargado quanto à demonstração da má-fé para fins de repetição do indébito em dobro 

 

Em primeiro lugar, a parte Embargante alega que o acórdão recorrido é omisso quanto à demonstração da má-fé para fins de repetição do indébito em dobro.

 

Em primeiro lugar, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há omissão neste ponto.

 

Isso porque, no acórdão recorrido, foi devidamente justificada a configuração da má-fé que ensejou a repetição do indébito em dobro, que decorre diretamente da conduta do banco em autorizar descontos no benefício do consumidor analfabeto sem seu efetivo consentimento, que deveria se dar por meio de procuração pública. É o que se lê no trecho do acórdão que passo a destacar:

 

Em reiterados julgados, inclusive de minha relatoria, esta Corte de Justiça tem fixado as seguintes teses a respeito da questão ora controvertida:

[...]

5. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 

6. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública.

 

Precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara, todos de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019.

 

No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato ora questionado (ID Num. 1340183, págs. 83/85), no qual não consta a assinatura da autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte autora, com assinatura de duas testemunhas, o que, como já mencionado, não é suficiente para validar a celebração do contrato.

 

Logo, reformo a sentença para julgar pela nulidade do contrato em referência.

 

E, desse modo, conforme o entendimento já exposado anteriormente, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Assim, não há que se falar em omissão na condenação da repetição do indébito em dobro.

 

2.2. A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO E ERRO NA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS


Em segundo lugar, alega a parte Embargante que o acórdão é omisso quanto à aplicação dos juros e correção monetária dos danos materiais e morais, que deveriam se dar a partir do arbitramento, bem como que este incorreu em erro ao aplicar a taxa SELIC, quando deveria aplicar o INPC.

 

Quanto aos encargos moratórios aplicados sobre os danos morais, no entanto, não verifico qualquer omissão. O acórdão foi claro ao fixar: i) os juros de mora em 1% a.m. da citação até o arbitramento e, a partir daí, pela taxa SELIC; ii) e a correção monetária a partir do arbitramento, também pela taxa SELIC, que abrange juros e correção. É o que se lê do trecho do voto, já aplicado em reiterados julgados desta Relatoria:

 

Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, conforme reiterados precedentes de minha relatoria (TJPI, Apelação Cível Nº 0702795-96.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/09/2020)

 

E não há qualquer erro na referida aplicação. Isso porque, quanto aos encargos moratórios, já restou pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da sua súmula nº 362, que: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Por outro lado, “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”, nos termos do art. 405 do Código Civil, no caso de responsabilidade contratual, e desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (súmula 54 do STJ).

 

No que concerne aos índices, deve-se aplicar os juros moratórios no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação ou evento danoso até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC - que abrange juros e correção, conforme entendimento já reiteradamente aplicado por esta relatoria (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).

 

Nesse sentido, e por ser esclarecedor ao tema, cito o seguinte julgado do STJ, com trecho em destaque do voto do ministro relator:

 

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).

3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.

4. Agravo interno provido.

 

Trecho do voto:

“Consoante consignado na decisão agravada, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento e os juros moratórios são devidos desde o evento danoso, ressaltando que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, corresponde à Taxa Selic, consoante entendimento desta Corte, a qual é composta de juros moratórios e de correção monetária. No caso, a incidência da Taxa Selic desde o evento danoso causa um enriquecimento ilícito à agravada, pois nela já está embutida a correção monetária em sua formação. Desse modo, conclui-se que, na hipótese, os juros moratórios, incidentes desde o evento danoso, são devidos no percentual de 1% ao mês até a data do arbitramento da indenização por esta Corte Superior e, após, deverá incidir a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa.

[...]

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para determinar a incidência dos juros moratórios, desde o evento danoso, no percentual de 1% ao mês até a data do arbitramento da indenização por esta Corte Superior, e, após, deverá incidir a correção monetária, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic”.

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019)

 

No presente caso, portanto, por serem os danos morais decorrentes de ilícito contratual, correta a aplicação dos juros de mora em 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação apenas da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

 

Destarte, o que se nota é que a parte ora Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação.

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.

381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.

325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DESCUMPRIDA. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE DEVIDAMENTE APRECIADAS. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTE RELATOR NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no agravo interno de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

2. O embargante, na verdade, pretende, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.

3. "O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt no REsp n. 1.715.972/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018).

4. Os "feriados do Superior Tribunal de Justiça são irrelevantes à verificação da tempestividade do recurso especial, que deve ser interposto na instância de origem" (AgInt no AREsp 1.091.707/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018).

5. Os embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em 1% sobre o valor da causa.

6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1213267/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)

 

Assim, não há qualquer correção a fazer quanto à aplicação dos juros e correção monetária sobre os danos morais.

 

Quanto aos encargos moratórios aplicáveis aos danos materiais, no entanto, verifico que o acórdão foi omisso, pois deixou de fazer menção à referida matéria, que é cognoscível de ofício.

 

Assim, sendo cabível o presente recurso para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), integro o acórdão recorrido, para fazer constar que, no caso, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), consoante entendimento consolidado nesta C. 3ª Câmara Cível (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).

 

Por ser assim, dou parcial provimento ao mérito dos Embargos de Declaração, para integrar o acórdão e fazer constar os encargos moratórios aplicáveis sobre os danos materiais apenas.

 

2.3. a aplicação de multa por interposição de recurso protelatório e da indenização por litigância de má-fé

 

Finalmente, passo a analisar o cabimento, ou não, da multa por interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório e da indenização por litigância de má-fé, conforme requer a Embargada, baseada nos arts. 1.026, § 2º, e 80 e 81 do CPC/2015, respectivamente:

 

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

[...]

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

 I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

 Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 

 

No caso, não verifico elementos a evidenciar, de forma manifesta o caráter protelatório do recurso, como exige o texto legal do art. 1026, § 2º, do CPC, nem mesmo qualquer das causas verificadoras da litigância de má-fé disposta do art. 80 do CPC, supracitados.

 

Isso porque, o Embargante estava apenas exercendo seu direito de recorrer ao opor o presente recurso, que, inclusive, foi parcialmente provido com a integração do acórdão.

 

 Assim, julgo pela não aplicação da multa estipulada no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, bem como da indenização por litigância de má-fé, conforme requerido pela ora Embargada.

 

Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou parcial provimento para integrar o acórdão recorrido, para fazer constar que, no caso, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), consoante entendimento consolidado nesta C. 3ª Câmara Cível. No mais, mantenho integralmente o acórdão recorrido.

 

Além disso, julgo pela não aplicação da multa estipulada no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, bem como da indenização por litigância de má-fé, conforme requerido pela ora Embargada.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.




DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0001963-74.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARIA NERCI DO BONFIM SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

07/01/2022