TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011539-36.2012.8.18.0140
APELANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: MARIO HERMANN ALMEIDA VERAS
Advogado(s) do reclamado: ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA, IGOR MOURA MACIEL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI Nº 911/69. NOVA INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Versando o presente feito sobre ação de reintegração de posse, ajuizada em razão do inadimplemento de arrendatário, aplica-se as disposições do Decreto-Lei nº 911/69.
2. Não comprovação da mora. Antes da vigência da Lei nº 13.043/2014 a notificação enviada por escritório de advocacia não se configura instrumento hábil para comprovar a mora do arrendatário, consoante redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, vigente à época do ajuizamento do presente feito.
3. Resta essencial que a notificação do devedor tenha sido expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, a fim de demonstrar o esbulho ocorrido.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0011539-36.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - CE25586-A
APELADO: MARIO HERMANN ALMEIDA VERAS
Advogados do(a) APELADO: ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA - PI7343-A, IGOR MOURA MACIEL - PI8397-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL requerendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em face de MARIO HERMANN ALMEIDA VERAS.
Argumenta, em síntese, que há equívoco na sentença, posto que não poderia ter havido extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485 c/c 321, ambos do CPC, já que o magistrado de piso deveria ter consignado em seu despacho a necessidade de emenda a inicial ou, no mínimo, determinado nova intimação do autor para proceder a juntada dos documentos que entendia ser essenciais ao prosseguimento da ação.
Ademais, aduz que a notificação realizada pela instituição recorrente consiste em instrumento hábil a constituir em mora o devedor recorrido, inclusive dentre as alterações trazidas pela Lei 13.043, de 2014, encontra-se a dispensa de que a notificação seja expedida por cartório e de que a assinatura nela constante seja a do próprio destinatário.
Nesses termos, requer a reforma da decisão recorrida.
Contrarrazões: Intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Manifestação do Ministério Público: sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes a tempestividade (art. 1.003, CPC), recolhida as custas e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O ponto controvertido consiste em verificar se a apelante constituiu validamente em mora o apelado, pressuposto processual para o ajuizamento da presente ação de reintegração de posse de bem móvel (busca e apreensão).
No mérito, em síntese, o apelante defende que a notificação, por ele empreendida, apresenta-se como instrumento hábil a promover a constituição da mora, tendo em vista o permissivo trazido pela Lei 13.043, de 2014, que dispensa que a notificação do devedor seja necessariamente expedida por cartório e que a assinatura constante da notificação seja a do próprio destinatário.
Destarte, alega ser válida a notificação realizada com carta encaminhada pelo Correios ao endereço informado no contrato, com aviso de recebimento assinado, de modo que a mora do devedor arrendatário, ora apelado, estaria comprovada.
Impõe-se asseverar que a Súmula 369 do STJ é assente no sentido de que nos contratos de arrendamento mercantil se mostra essencial a notificação prévia do arrendatário para que seja constituído em mora.
Nesses termos, resta salutar destacar que, por não haver modo expresso para comprovar a mora do devedor na lei do contrato de arrendamento mercantil (Lei nº 6099/74), aplica-se o Decreto-Lei 911/69, que regula os contratos de alienação fiduciária em garantia.
Assim, tem-se que a comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de reintegração de posse do bem objeto do arrendamento mercantil, de modo que sua falta enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC). Nesse sentido, in verbis:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
1 – Tratando-se de ação de reintegração de posse, ajuizada em razão do inadimplemento do arrendatário, aplica-se por analogia as disposições do Decreto-Lei nº 911/69.
2 – A constituição em mora do devedor tem natureza de pressuposto processual e deve ser demonstrada ab initio, sob pena de extinção prematura do processo.
3 – Se a notificação não é enviada pelo Cartório, sendo feita diretamente pelo credor tem-se por não concretizado o ato notificatório, visto que realizado em desconformidade com os ditames legais atinentes à espécie, haja vista que é o Cartório que detém a fé pública necessária para certificar a comprovação do ato de notificação.
4 - Sem a prova de regular constituição em mora do devedor, impõe-se a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (...)”. (TJGO, 4ª Câmara Cível, AInt. na AC nº 11574-55.2011.8.09.0051, Rel. Dr. Sérgio Mendonça de Araújo, DJe 1777 de 05/05/2015 – grifo nosso).
Ademais, não se pode olvidar que o presente caso fora ajuizado em 28 de maio de 2012 e redação vigente à época vigente do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 trazia o seguinte teor:
Art. 2º. (...)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Destarte, fazia-se essencial que a notificação do devedor arrendatário tivesse sido expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos. No caso dos autos, verifica-se que a alegada “notificação extrajudicial”, com o fito de constituir o devedor em mora, fora empreendida por escritório de advocacia e não por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título.
Dessa feita, a notificação extrajudicial enviada por escritório de advocacia, antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, não se constituía instrumento hábil a comprovar a mora do devedor arrendatário na ação de reintegração de posse de bem móvel. Nesses termos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTENTE. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. MORA NÃO COMPROVADA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO PREENCHIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. PRAZO RAZOÁVEL. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. POSSIBILIDADE. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE RESPEITADOS. (...). 2 – A notificação extrajudicial enviada por escritório de advocacia, antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, não é hábil para comprovar a mora do devedor na ação de reintegração de posse de bem móvel. Consoante redação pretérita do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que se aplica in casu, a notificação do devedor deve ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, a fim de demonstrar o esbulho ocorrido. 3 - A comprovação da mora do devedor é requisito essencial para o ajuizamento da ação de reintegração de posse de bem móvel, sendo que a sua falta enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o veículo apreendido ser devolvido pela Instituição Financeira ao réu. ( . . . ). (TJ GO, 4ª Câmara Cível, AC n º 80902-46.2010.8.09.0168, Rela. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe 2060 de 04/07/2016).
À vista disso, sendo a constituição válida da mora requisito indispensável para o ajuizamento de ação de reintegração de posse de bem móvel, a sua ausência ou invalidade impõe a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, mostrando-se correta a sentença impugnada.
Outrossim, o magistrado de piso determinou à autora-apelante que emendasse a peça exordial, a fim de que sanasse o vício da notificação empreendida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Não obstante, tenha sido regularmente intimado, o requerente quedou-se inerte no prazo assinalado.
Logo, a medida que se impõe é a extinção do feito, sem apreciação do mérito, não havendo que se falar em nova intimação do recorrente, porquanto o feito fora extinto por inépcia da peça preambular e não por abandono de causa, como equivocadamente aponta o apelante.
O indeferimento da petição inicial não se trata de mera faculdade do magistrado. Dessa forma, acertada é a sentença prolatada pelo Juízo de piso, no que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0011539-36.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorBRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
RéuMARIO HERMANN ALMEIDA VERAS
Publicação06/12/2021