TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755237-68.2021.8.18.0000
APELANTE: EDSON MATIAS DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora reconhecida na segunda fase, a atenuante da confissão, não procedeu-se à redução da pena provisória, posto que inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral, tornando definitiva a pena provisória, à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena.
2- O pedido de isenção/diminuição da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado
3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida nos termos da supracitada fundamentação.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDSON MATIAS DA SILVA irresignado com a sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.
Narra a denúncia que o apelante no dia 09.10.19, teria praticado os delitos previstos no art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 28 da Lei 11.343/06. (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e
Porte de drogas para uso pessoal)
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenando o apelante à pena de 02 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito, pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (ID nº 4202877 – Págs. 109/104).
Inconformado, o condenado apresentou recurso de apelação vindicando, em síntese: a absolvição por insuficiência de provas para o decreto condenatório, conforme o art. 386, V e VII, do CPP, dada a ausência de laudo atestando que a arma era capaz de efetuar disparos; a aplicação da atenuante de confissão espontânea, de modo que a pena-base seja fixada aquém do mínimo legal;e, por fim, a isenção do pagamento da multa e das custas processuais.(ID 4202877-pág. 176/182)
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença em sua integralidade.(ID 4202877 -pág. 184 /190)
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.
É o relatório. Ecaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
1-DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO SER A ARMA CAPAZ PARA EFETUAR DISPAROS
Acerca da tese de insuficiência de provas para a condenação dada ausência de laudo pericial da arma, não deve prosperar, isso porque para a incidência nas penas do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, dispensa-se a realização de perícia atestando a potencialidade lesiva da arma apreendida, haja vista se tratar de crime de mera conduta, o qual o legislador optou por tipificar um agir que, por si só, representa dano potencial à sociedade, prescindindo, pois de qualquer resultado para a consumação, quando presentes outros meios de prova a atestar a materialidade do crime.
Ademais, com base no auto de apreensão de arma, na prova testemunhal ouvida na delegacia e em Juízo e confissão , a autoria se mostra evidente, sendo que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, se mostram válidos a embasar o édito condenatório.
É de se ressaltar que a arma foi apreendida em poder do apelante, cujo ato praticado – portar sem determinação legal ou regulamentar um revólver calibre 22 desmuniciada caracteriza porte irregular de arma de fogo de uso permitido.
Assim, verifica-se que o porte de arma de fogo, situação aqui evidenciada, representa fato típico, e por se configurar crime de mera conduta, a consumação se dá com o simples portar, independentemente de causar efetivo prejuízo à sociedade, tendo em vista, que o dano é presumido.
Esse tem sido o entendimento do STJ:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. EXAME PERICIAL.OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 159, §§ 1° E 2°, DO CPP.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHA. INQUIRIÇÃO DIRETA PELO MAGISTRADO. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo prescindíveis, para o reconhecimento da materialidade delitiva, a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva do artefato ou a constatação de seu efetivo municiamento.2. O recorrido transportava e mantinha sob sua guarda rifle de uso permitido, à margem do controle estatal, artefato que, mesmo desmuniciado, possui potencial de intimidação e reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador, conduta que se subsume ao tipo penal previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.3. Apesar de prescindível, deve ser considerado válido o exame de constatação de potencialidade de arma de fogo, porquanto realizado nos termos do art. 159, §§ 1° e 2°, do CPP, por dois peritos que foram nomeados pela autoridade policial, são portadores de diploma de curso superior e prestaram o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, que não possui natureza complexa.4. Não é possível anular o processo, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, quando não verificado prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas, sendo certo que, segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, o simples advento de sentença condenatória não tem o condão, por si só, de cristalizar o prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.5. O Juiz formulou perguntas à testemunha de forma direta, mas a defesa e o Ministério Público estavam presentes na audiência de instrução e tiveram a ampla oportunidade de fazer questionamentos complementares ou de contraditar a prova, havendo sido observados os principais mecanismos para salvaguardar a imparcialidade do juiz, consubstanciados na observância do contraditório e no respeito à garantia da motivação das decisões judiciais. A sentença, ademais, além de citar a prova testemunhal, foi fundamentada no auto de apreensão da arma, no exame de constatação de potencialidade lesiva e na confissão do réu.6. Recurso especial provido para restabelecer a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e determinar o prosseguimento do julgamento da apelação criminal.(STJ-REsp 1511416/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/03.RECONHECIDA A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO NO LAUDO PERICIAL. FALTA DE PERÍCIA DA MUNIÇÃO. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE.DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.2. Para a configuração do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, é irrelevante o fato da munição, que se encontrava dentro da arma de fogo, não ter sido periciada, por se tratar de delito de perigo abstrato.3. Habeas corpus não conhecido.(STJ-HC 192.809/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada constitui conduta típica, por se tratar de delito de perigo abstrato, que não exige qualquer resultado naturalístico para a sua configuração.
2. "O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. Precedentes" (STF, HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 26/08/2010). 3. Ordem denegada. (HC 186.746/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011).
Da mesma forma, tem entendido esta Câmara, cuja ementa segue in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE PROVADAS. RÉU CONFESSO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. 1. A materialidade e autoria delitivas restaram incontestavelmente provadas. A materialidade consubstanciada no auto de prisão em flagrante (fls. 08/25), no auto de apreensão da arma de fogo (fls. 18) e, especialmente, pelo laudo pericial de fls. 52/53. A autoria, por sua vez, provada pelos depoimentos testemunhais e pelo próprio apelante, réu confesso. 2. O fato de a arma de fogo de uso permitido apreendida com o apelante não estar municiada não afasta a figura típica do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sendo irrelevante o desmuniciamento, nos termos de precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal. 3. Apelo conhecido e improvido, em consonância com o parecer do Ministério Público. TJ/PI. Apelação Criminal nº 2011.0001.000639-5. 2ª Câmara Especializada Criminal. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Data do julgamento: 17/05/2011 (sem grifo no original).
É de se ressaltar que no delito desta espécie a vítima é a sociedade, e o simples conhecimento de que alguém não autorizado a portar uma arma, causa temor no meio social, tendo em vista, que não se sabe se esta possui ou não poder de lesividade.
Convém, por oportuno, transcrever o tipo penal prescrito no art. 14 da Lei n. 10.826/03:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Observa-se do citado artigo que para a conformação do crime a lei especial requer apenas a probabilidade de dano e não a sua ocorrência efetiva, tratando-se, por conseguinte, de delito de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva, bastando o simples porte de arma de fogo, sem determinação legal, para incidir o tipo penal do arts. 14, da lei em apreço, colocando em risco a incolumidade pública, independentemente de a arma ser utilizada ou ser comprovadamente eficaz ou não.
2- DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ
Sobre a possibilidade de incidência da atenuante da confissão em pena fixada no mínimo legal, registro que o magistrado, na fixação da pena do recorrente observou as balizas fixadas no art. 59 e 68, do Código Penal, e de forma fundamentada e clara, de acordo com os critérios legais, fixou a pena-base no mínimo legal, em razão da não existência de circunstâncias judiciais que a autorizassem sua fixação em patamar diverso.
Observa-se na sentença proferida, que o magistrado na primeira fase, consigna que fixava a pena-base do recorrente no mínimo legal, e, por conseguinte, na segunda fase, verificando que ter o recorrente confessado a prática do crime, o magistrado agiu corretamente quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada, pois, não obstante a presença da atenuante, esta não teria o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal postura afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
Ademais, já pacificada a matéria no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 231):
Súmula 231/STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Além disso, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral sobre o tema:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
No mais, sendo o tipo penal o delimitador da pena, viabilizar o seu extrapolamento em sede de segunda fase, seria o mesmo que inverter os valores impostos pelo legislador, uma vez que as circunstâncias atenuantes e agravantes, enquanto meramente acidentais em relação ao tipo penal, predominariam em relação a este, o que, a meu ver, não seria uma interpretação razoável.
Assim, inviável a redução da pena para aquém do mínimo legal quando da segunda fase da dosimetria da pena , eis que tal situação é vedada pela Súmula 231, do STJ, situação reconhecida em repercussão geral pelo STF, como supramencionado, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.
Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo e mantenho a sentença combatida.
3- DA ISENÇÃO/REDUÇÃO DA PENA DE MULTA
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade e pena de multa.
Assim o pedido de diminuição da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Ademais, a pena de multa também passa pelo sistema trifásico da dosimetria da pena, devendo guardar estrita proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada. A condição econômica do sentenciado deve ser considerada apenas quando da fixação do valor do dia multa, o que se mostra irreparável no édito condenatório, uma vez que fora arbitrado no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões. In verbis:
PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO (ART. 163, PAR. ÚNICO, I E III, DO CP) – CONDENAÇÃO – APELO DEFENSIVO – DOSIMETRIA DA PENA – AFASTAMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NO JUÍZO DE ORIGEM – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Afastadas duas circunstâncias judiciais dentre as quatro consideradas desfavoráveis pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento proporcional da pena-base.2. Embora a pena final imposta seja inferior a 4 (quatro) anos, temse que a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sobretudo aquelas relacionadas com o crime, não recomenda a substituição da pena, nos termos do art. 44, III, do CP.3. Ademais, consta dos autos que o apelante portava uma faca no momento do delito, inclusive ameaçando a vítima, o que também impede a substituição, sendo incabível o acolhimento do pleito defensivo. Inteligência do art. 44, I, do CP.4. A condenação a título de danos materiais ou morais deve ser precedida de pedido formal para apuração da quantia devida, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual se impõe a sua exclusão.5. Impossível a desconsideração da pena de multa, vez que se trata de obrigação imposta no art. 163, parágrafo único, do CP.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.011941-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO NA FORMA TENTADA. ARTIGO 157, § 2°, I E II, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS CONSTANTES NO LASTRO PROBATÓRIO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Estão presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impondo-se a subsunção da conduta imputada. 2 - Não há provas, nem se quer indícios, que desqualifiquem ou que façam desmerecer as afirmações prestadas pelas testemunhas. 3 - Verifica-se estar devidamente fundamentada a questão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, porquanto, haver um maior grau de reprovabilidade/censurabilidade da conduta da recorrente. 4 – Há duas circunstâncias negativas judiciais reconhecidas, ausência de circunstâncias legais agravantes e atenuantes, assim como, tem-se como correta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Código Penal, razão pela qual, não se vislumbra erro na dosimetria da pena, nem afastamento desproporcional e infundado do mínimo legal. 5- A desconsideração da pena de multa pelo fato do apelante ser pobre e assistida pela Defensoria Pública e desconsideração das custas processuais por força também do estado de pobreza da Apelante, também não merecem que os termos da Sentença do juízo a quo estão em consonância com a legislação penal e processual penal pátria. 6 - Recurso conhecido e não provido(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.004840-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )
Destarte, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução penal. Nesse sentido, importa salientar o entendimento do STJ sobre este tema:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA PROPORCIONAL AO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.1. A prestação pecuniária tem como finalidade a prevenção do delito, bem como o ressarcimento do prejuízo que arcou a vítima em razão da conduta delitiva do agente.2. Estando o valor da pena pecuniária dentro dos parâmetros legais e devidamente fundamentado na sentença condenatória, não há falar em constrangimento ilegal.3. Nada obsta que, comprovada a hipossuficiência econômica, o paciente possa pleitear, ao Juízo da Execução o parcelamento da pena.4. Ordem denegada.(HC 87.365/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)
Fortes nesses argumentos, entendo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida nos termos da supracitada fundamentação.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (03 a 10/12/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755237-68.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorEdson Matias da Silva
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação16/12/2021